3481/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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Condomínio Residencial Atenas da executada. Pelas razões que
Residencial Atenas. Considero tentativa de fraude à execução à
passo a expor, reconheço a executada como real proprietária
evasão patrimonial perpetrada por meio dos contratos ID 76eb217 e
desses imóveis.
ID c3eabd2.
Primeiramente, registro que, nos termos do artigo 108 do Código
Visando à efetividade da execução, expeça-se, imediatamente,
Civil, a escritura pública é essencial à validade dos negócios
mandado para penhora da Casa 20 e Boxes 20A e 20B do
jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou
Condomínio Residencial Atenas. Tão logo efetivada a penhora,
renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta
proceda-se ao registro na matrícula respectiva.
vezes o maior salário mínimo vigente no País. Assim, registro que,
A análise das indisponibilidade dos imóveis arrolados nos itens “2”,
de forma alguma, os documentos anexados no ID 76eb217 e ID
“3”, “4” e “5” será realizada oportunamente. Por ora, a execução não
c3eabd2 detém capacidade para transferência da posse ou
prosseguirá sobre os respectivos imóveis.
propriedade de imóveis.
Intimem-se as partes.
Os documentos anexados constituem partes (principal e aditivo) de
Cumpra-se.
um contrato prestação de serviços jurídicos. Assim, o elemento
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nuclear é a prestação de serviços jurídicos, e não a compra e venda
CANOAS/RS, 27 de maio de 2022.
de imóveis, como busca fazer crer a executada.
ADRIANA SEELIG GONCALVES
Ao que parece, as partes tinham a intenção de se utilizar do instituto
Juíza do Trabalho Titular
da dação em pagamento como forma de pagamento pela prestação
de serviços. Contudo, não foi observada a forma prescrita em lei, o
que impede conferir validade ao negócio jurídico pretendido.
Num segundo aspecto, o contratado, Dr. Adonis Martins Alegre,
que inclusive é procurador da reclamada neste feito, à época da
Processo Nº ATOrd-0020224-09.2017.5.04.0201
RECLAMANTE
JOSUE JOSEPH
ADVOGADO
ADRIANA PUTTON(OAB: 43117/RS)
RECLAMADO
SOPRESUL CONSTRUCAO E
INCORPORACAO EIRELI - EPP
ADVOGADO
ADONIS MARTINS ALEGRE(OAB:
107427/RS)
contratação, possuía inequívoca ciência de que a executada estava
sofrendo diversas execuções forçadas contra si desde 2017
(quando foi contratado). Assim, toda transferência patrimonial
Intimado(s)/Citado(s):
- SOPRESUL CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - EPP
realizada constitui fraude à execução, a menos que a ré reservasse
patrimônio disponível à quitação das execuções contra si
promovidas.
PODER JUDICIÁRIO
Numa outra perspectiva, cronológica, o aditivo contratual prevê que
JUSTIÇA DO
a prestação de serviço ocorreria num prazo de 8 anos, a contar da
assinatura (14/08/2020). Assim, cuida-se de contrato de prestações
diferidas, motivo pelo que a eventual aquisição da propriedade
também não ocorreria de forma imediata, mas sim, à medida que a
execução do contrato ocorresse.
Em quarto lugar, registro que as partes expressamente declararam,
na cláusula IV, “2”, que o imóvel estava indisponível (ID 76eb217).
Ou seja, os contratantes tinham expressa ciência da
indisponibilidade negocial.
Por fim, registro que um dos contratantes é o próprio representante
jurídico da executada, o que lhe confere ímpares condições de
avaliar a licitude do negócio que estava realizando. O privilegiado
conhecimento dos fatos, conjugado com o conhecimento jurídico
inerente à profissão que exercem, não permitem ao Juízo outra
conclusão, senão a de que a executada é a proprietária dos imóveis
(Casa 20 e Boxes 20A e 20B do Condomínio Residencial Atenas).
Por todas as razões expostas, declaro a executada como
proprietária da Casa 20 e Boxes 20A e 20B do Condomínio
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e305557
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em junho de 2018, tem início a fase de cumprimento de sentença
em face da executada Sopresul Construção e Incorporação
Eireli. Em síntese, a reclamada foi condenada ao pagamento das
verbas arroladas na sentença ID d9d55ce, cujo valor arbitrado foi de
R$ 10.000,00, complementáveis ao final (ID d9d55ce).
Por não ter a executada efetuado o pagamento da execução de
forma espontânea, tem início a fase de execução forçada, com a
tentativa de penhora de bens. Não foi frutífera a busca de ativos
financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, tampouco foram
encontrados veículos por meio do sistema RENAJUD (ID c796db0).
A requerimento do exequente, a executada foi incluída no Cadastro
Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que
identificou a existência de imóveis em nome da executada (ID
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