3202/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
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INTIMAÇÃO
a mesma detém amplas possibilidades de negociação com os
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea434b7
Bancos, a fim de haurir recursos que possibilitem a manutenção de
proferida nos autos.
seus compromissos financeiros, inclusive, em face do crédito já
Vistos, etc
reconhecido em prol da parte reclamante por decisão judicial
transitada em julgado.
I – RELATÓRIO:
Mas, a parte autora não tem tais possibilidades, ao tempo que
MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
destaco para a situação de hipossuficiente do Trabalhador.
apresenta exceção de pré-executividade nos termos da petição de
Por outro lado, as ações públicas no combate à pandemia, de igual
ID. d5d101f.
modo, não transferem a responsabilidade para o gestor público, por
A parte excepta,SUELI PEREIRA MOREIRA, manifestou-se sobre
força de expressa proibição legal, Lei 14.020/2020, artigo 29, o
a exceção através da petição de ID 01b164c.
que importa na superação da tese defendida.
Sem mais, os autos estão preparados para decisão.
III - CONCLUSÃO:
É o relatório.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTEa exceção de pré-
II - FUNDAMENTAÇÃO:
executividade proposta porMULTIBEL UTILIDADES E
A parte excipiente suscita a suspensão do andamento do feito
ELETRODOMESTICOS EIRELIa teor da fundamentação supra,
diante dos efeitos da pandemia.
aqui ratificada.
Rejeito a arguição lançada.
Em passo seguinte, tendo em vista o trânsito em julgado e
A pandemia e o estado de calamidade pública não são causas
considerando que a Sentença foi prolatada de forma líquida,
determinantes da suspensão da execução tendo em vista que não
notifique-se a reclamada, por seus advogados, para pagar seu
tem amparo legal, tanto que, dentre tantas medidas fixadas pelo
débito, no prazo de 48 horas,sob pena de início imediato dos
Governo Federal para enfrentamento do estado de calamidade
procedimentos expropriatórios, inclusive com a realização de
pública, não se encontra o deferimento da suspensão de execuções
penhora on line sobre o seu o patrimônio, com fundamento no art.
trabalhistas, ratificando, assim, a ausência de disciplina legal que
832, § 1º da CLT.
assegure o acolhimento do pleito deduzido pela parte excipiente.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se ao bloqueio de
Em consequência, a eclosão da pandemia não implica automática
crédito do(a) reclamado(a) por meio do sistema SISBAJUD.
suspensão das obrigações financeiras, nem suspensão do
Após a resposta, inclua-se o nome do(a) acionado(a) no Banco
processo, até porque inexiste obstáculo para que o devedor indique
Nacional de Devedores Trabalhistas-BNDT, observando-se os
bens à penhora ou realize depósito judicial para quitar o valor
parâmetros fixados na Resolução Administrativa nº 1470/2011 do
devido em execução.
TST, bem como Lei 12.440/2011, devendo constar a informação
Se a parte ré não deu causa à pandemia, também, é certo que a
devedor ou com garantia, conforme o resultado da pesquisa.
parte reclamante nada fez para a eclosão da crise sanitária, motivo
Havendo respostas negativas das instituições financeiras, registre-
pelo qual não poderá assumir o ônus que a parte ré pretende lhe
se a indisponibilidade dos bens junto a Central de Indisponibilidade
transferir.
de Bens - CNIB.
Com efeito, tal como já decidido, o empregado não participa dos
Não havendo êxito nas diligências acima determinadas, expeça-se
riscos derivados da exploração da atividade econômica, e, assim, o
mandado para penhora de tantos bens quantos bastem à execução
insucesso ou não do empreendimento, os efeitos financeiros da
no endereço do executado, nos termos do PROVIMENTO
pandemia não têm o condão de atenuar a responsabilidade do
CONJUNTO GP/CR N. 0013, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020.
empregador em face do seu empregado.
SALVADOR/BA, 15 de abril de 2021.
A partir do acima dito, não se pode admitir que o risco da atividade
econômica, ainda que numa situação de calamidade pública, se
MONICA AGUIAR SAPUCAIA
sobreponha ao caráter alimentar da parcela devida em prol da parte
Juiz(a) do Trabalho Titular
autora, quando já existe título judicial líquido e certo, alcançado ao
status de coisa julgada.
Nesse ponto, observo que não obstante haja a diminuição da
receita de faturamento da parte ré - diante da pandemia que se
instalou no mundo, gerando graves consequências para economia -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165406
Processo Nº ATOrd-0239200-69.2002.5.05.0010
RECLAMANTE
MARIA LUIZA CARVALHO QUEIROZ
SANTOS
ADVOGADO
PEDRO PAULO RAMOS(OAB:
10438/BA)
RECLAMADO
TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL