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TRT6 12/05/2017 -Pág. 541 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 12/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2225/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

541

admissibilidade, o interesse de agir da recorrente, não conheço do
apelo obreiro, que versa exclusivamente sobre esta matéria.

Da ausência de interesse recursal da parte autora. Preliminar
suscitada de ofício.

NO MÉRITO:

Insurge-se a reclamante contra a sentença, pugnando não
aplicação da Súmula 340, do TST, quanto às horas extras
intervalares, e repercussões.

Sobre a matéria, assim dispôs o juízo a quo(ID a8acfba - Pág. 8):

"Quanto a aplicação para efeito de base de cálculo da referida
súmula nos pedidos lastreados na aplicação do que se contém na
regra estabelecida pelo art. 71, § 4º, da CLT, tanto para efeito de
apuração do quantum devido pela não observância do intervalo

Do enquadramento sindical.

mínimo previsto no art. 71 da CLT, como também naquele
estabelecido no art. 66 da CLT ( se houver pedido neste sentido),
temos que aqui a regra é única, tais horas deverão ser
apuradas sobre o valor da hora acrescido do respectivo
adicional, não importando, para este efeito, se a parcela a ser
incidida corresponde a salário unidade-tempo ou salárioprodução. A metodologia a ser aplicada é a mesma, pois a
norma que prevê tal pagamento não faz qualquer distinção
sobre a aplicabilidade da base de cálculo, apenas dispondo

A demandada insurge-se a contra a aplicação, à relação contratual

que se fará sobre o salário-hora, acrescido do respectivo

controvertida, das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos

adicional."(grifos neste texto)

Empregados nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do
Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco- SINDBEB,

O interesse recursal repousa na utilidade/necessidade do recurso,

afirmando que ele foi ativado em uma filial de Olinda, cujo objeto

e, na dicção do art. 996, do CPC/15, este pressupõe a existência de

limita-se à comercialização de produtos industrializados fabricados

julgado desfavorável ao recorrente, o que não ocorreu, na hipótese.

pela matriz, localizada em Itapissuma, esta sim responsável pela
industrialização de bebidas.

Por conseguinte, ausente um dos pressupostos intrínsecos de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106941

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