2225/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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admissibilidade, o interesse de agir da recorrente, não conheço do
apelo obreiro, que versa exclusivamente sobre esta matéria.
Da ausência de interesse recursal da parte autora. Preliminar
suscitada de ofício.
NO MÉRITO:
Insurge-se a reclamante contra a sentença, pugnando não
aplicação da Súmula 340, do TST, quanto às horas extras
intervalares, e repercussões.
Sobre a matéria, assim dispôs o juízo a quo(ID a8acfba - Pág. 8):
"Quanto a aplicação para efeito de base de cálculo da referida
súmula nos pedidos lastreados na aplicação do que se contém na
regra estabelecida pelo art. 71, § 4º, da CLT, tanto para efeito de
apuração do quantum devido pela não observância do intervalo
Do enquadramento sindical.
mínimo previsto no art. 71 da CLT, como também naquele
estabelecido no art. 66 da CLT ( se houver pedido neste sentido),
temos que aqui a regra é única, tais horas deverão ser
apuradas sobre o valor da hora acrescido do respectivo
adicional, não importando, para este efeito, se a parcela a ser
incidida corresponde a salário unidade-tempo ou salárioprodução. A metodologia a ser aplicada é a mesma, pois a
norma que prevê tal pagamento não faz qualquer distinção
sobre a aplicabilidade da base de cálculo, apenas dispondo
A demandada insurge-se a contra a aplicação, à relação contratual
que se fará sobre o salário-hora, acrescido do respectivo
controvertida, das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos
adicional."(grifos neste texto)
Empregados nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do
Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco- SINDBEB,
O interesse recursal repousa na utilidade/necessidade do recurso,
afirmando que ele foi ativado em uma filial de Olinda, cujo objeto
e, na dicção do art. 996, do CPC/15, este pressupõe a existência de
limita-se à comercialização de produtos industrializados fabricados
julgado desfavorável ao recorrente, o que não ocorreu, na hipótese.
pela matriz, localizada em Itapissuma, esta sim responsável pela
industrialização de bebidas.
Por conseguinte, ausente um dos pressupostos intrínsecos de
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