2492/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
2307
que a reclamante não se expõe a agentes biológicos que ensejem o
Do tratamento processual como Fazenda Pública (recurso da
pagamento do adicional em grau máximo. Sustenta que somente os
reclamada).
profissionais em contato permanente com pacientes em isolamento
por doenças infectocontagiosas fazem jus ao adicional em grau
A reclamada aduz que não exerce atividade econômica, voltando-se
máximo.
exclusivamente à prestação de serviço público essencial no âmbito
do Sistema Único de Saúde. Diz que possui única fonte de custeio,
De outra parte, no arrazoado de fls. 394/398, a reclamante se volta
sendo de capital exclusivamente público. Requer lhe sejam
contra o reconhecimento do salário base como base de cálculo do
garantidas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública.
adicional de insalubridade somente após a edição da norma interna
da empresa em 20.05.2016. Aduz que o adicional de insalubridade
Sem razão.
recebido pela autora e por todos os funcionários da EBSERH
sempre foi pago observando-se o salário base como base de
As prerrogativas inerentes à Fazenda Pública não se aplicam à
cálculo. Diz que a reclamada não impugnou, na contestação, a base
demandada, porquanto se trata de pessoa jurídica de direito
de cálculo pleiteada pela obreira. Reitera que a demandada já
privado, ainda que constituída sob a forma de empresa pública
efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio
unipessoal pela Lei nº 12.550/2011. Tal lei remete aos Decretos-lei
sobre o salário base da demandante.
nºs 900/69 e 200/67, os quais definem empresa pública como "a
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
Contrarrazões apresentadas pela demandante às fls. 388/393.
patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas
entidades da Administração Indireta, criada por lei para
Devidamente notificada, a reclamada não apresentou contrarrazões
desempenhar atividades de natureza empresarial que o Governo
ao recurso adesivo da autora.
seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência
administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das
É o relatório.
formas admitidas em direito".
Ora, como bem ressaltou o juízo sentenciante, "a EBSERH não faz
jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, pois se trata
de empresa pública federal, estando sujeita ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, conforme disposto no artigo 173,
§1º, inciso II, da C.F/88, inexistindo lei que lhe assegure tratamento
processual diferenciado, ainda que prestadora de serviço público".
Ademais, impende ressaltar que o Decreto-Lei 779/69, em seu art.
1º, incisos IV e VI, concede tal privilégio apenas à União, Estados,
Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias ou fundações
de direito público que não explorem atividade econômica, não
sendo tal prerrogativa estendida às empresas públicas, como no
caso da reclamada.
Logo, não há falar em tratamento diferenciado, estando a
demandada submetida ao regramento previsto no art. 173, §1º, II,
da CF/88, que prevê a incidência do regime jurídico das empresas
VOTO:
privadas para as empresas públicas, sociedades de economia mista
e suas subsidiárias em relação às obrigações civis, comerciais,
Tendo em vista que os recursos abordam matérias comuns, serão
trabalhistas e tributárias.
analisados conjuntamente.
Nego provimento, portanto.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120042