2533/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018
Nego provimento ao recurso, no particular.
2055
Ante o exposto, preliminarmente e de ofício, não conheço do
segundo Recurso Ordinário aviado pelo autor (ID fd0fba), por
preclusão consumativa. No mérito, nego provimento ao recurso do
obreiro e dou provimento parcial aos recursos ordinários das rés
para: 1) mantendo a invalidade do regime de compensação na
escala 4x1, limitar, no período em que o obreiro laborou na referida
escala, a condenação da ré ao pagamento do adicional de horas
extras para as horas laboradas além da 8ª diária e das horas extras
com o adicional para aquelas que excederem a 44ª semanal (Súm.
85 do TST). Mantenho os demais parâmetros já definidos pelo juízo
de piso; e 2) adotar como base de cálculo da indenização em face
ao não fornecimento das refeições após a segunda hora
Do prequestionamento
extraordinária ao percentual de 50% do valor do vale alimentação
consignado nas CCT's adunadas aos autos. Tudo conforme
fundamentação.
Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais). Custas minoradas em R$ 100,00 (cem reais).
Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação do
presente julgado não violam nenhum dos dispositivos da
Constituição Federal, tampouco preceitos legais, sendo
desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do
disposto na OJ nº 118, da SDI-1, do C. TST.
Conclusão do recurso:
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e
de ofício, não conhecer do segundo Recurso Ordinário aviado pelo
autor (ID fd0fba), por preclusão consumativa. No mérito, por igual
votação, negar provimento ao recurso do obreiro e dar provimento
parcial aos recursos ordinários das rés para: 1) mantendo a
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