2533/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018
2056
invalidade do regime de compensação na escala 4x1, limitar, no
segundo Recurso Ordinário aviado pelo autor (ID fd0fba), por
período em que o obreiro laborou na referida escala, a condenação
preclusão consumativa. No mérito, por igual votação, negar
da ré ao pagamento do adicional de horas extras para as horas
provimento ao recurso do obreiro e dar provimento parcial aos
laboradas além da 8ª diária e das horas extras com o adicional para
recursos ordinários das rés para: 1) mantendo a invalidade do
aquelas que excederem a 44ª semanal (Súm. 85 do TST).
regime de compensação na escala 4x1, limitar, no período em que o
Mantenho os demais parâmetros já definidos pelo juízo de piso; e 2)
obreiro laborou na referida escala, a condenação da ré ao
adotar como base de cálculo da indenização em face ao não
pagamento do adicional de horas extras para as horas laboradas
fornecimento das refeições após a segunda hora extraordinária ao
além da 8ª diária e das horas extras com o adicional para aquelas
percentual de 50% do valor do vale alimentação consignado nas
que excederem a 44ª semanal (Súm. 85 do TST). Mantenho os
CCT's adunadas aos autos. Tudo conforme fundamentação. Ao
demais parâmetros já definidos pelo juízo de piso; e 2) adotar como
decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco
base de cálculo da indenização em face ao não fornecimento das
mil reais). Custas minoradas em R$ 100,00 (cem reais).
refeições após a segunda hora extraordinária ao percentual de 50%
do valor do vale alimentação consignado nas CCT's adunadas aos
autos. Tudo conforme fundamentação. Ao decréscimo condenatório,
arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas
minoradas em R$ 100,00 (cem reais).
RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA
Desembargador Relator
Selma Alencar
Secretária substituta da 3ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
AF
Certifico que, em sessão ordinária realizada em 06 de agosto de
2018, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo.
Sr. Desembargador RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E
MELLO VENTURA (Relator), com a presença do Ministério Público
do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra.
Procuradora, Dra. Maria Angela Lobo Gomes, e das Exmas. Sras.
Desembargadoras Virgínia Malta Canavarro e Maria Clara Saboya
Albuquerque Bernardino, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, por
unanimidade, preliminarmente e de ofício, não conhecer do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122388
Acórdão
Processo Nº RO-0000102-55.2016.5.06.0103
Relator
RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE
E MELLO VENTURA
RECORRENTE
SARAIVA E SICILIANO S/A
ADVOGADO
CLARISSE DE SOUZA
ROZALES(OAB: 56479/RS)
RECORRENTE
EWERTON THIAGO DA SILVA
MATOS
ADVOGADO
JOAO GALAMBA PINHEIRO(OAB:
31153/PE)
RECORRENTE
SERVIS SEGURANCA LTDA