2695/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Abril de 2019
Relator
RECORRENTE
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Milton Gouveia da Silva Filho
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA.
José Eduardo Duarte Saad(OAB:
SP036634D)
IVAN PEREIRA DE ANDRADE
Rivadavia Nunes de Alencar B.
Filho(OAB: PE000808D)
advogado
RECORRIDO
advogado
Processo Nº AP-0001895-05.2012.5.06.0221
1617
Relatora : Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo
Recorrente : UBALDA ESTRELA DE OLIVEIRA
Advogado : Carlos Roberto Veloso de Aquino
Recorrido : ESTADO DE PERNAMBUCO
Custos legis : Ministério Público do Trabalho
Procedência : 19ª Vara do Trabalho de Recife - PE
Processo Nº AP-01895/2012-221-06-00.6
Relator
AGRAVANTE
advogado
Sergio Torres Teixeira
MOISES DIONIZIO DE SOUZA
Severino José da Cunha(OAB:
PE013237D)
USINA UNIAO E INDUSTRIA S.A.
Sévolo Félix Oliveira Barros(OAB:
PE008693D)
AGRAVADO
advogado
A presente pauta de julgamento será devidamente fixada no
Serviço de Cadastramento Processual do TRT da Sexta Região Térreo do Forum Agamenon Magalhães - Cais do Apolo - 739 Recife.
Os processos constantes desta publicação que não forem julgados
entrarão em qualquer pauta que se seguir, independentemente de
nova publicação.
De acordo com o disposto nos artigos 88 e 64, § 3º do Regimento
Interno deste Tribunal, em convergência com previsões
semelhantes do E. Supremo Tribunal Federal e do C. Tribunal
Superior do Trabalho, somente serão admitidos os pedidos de
sustentação oral e de preferência de julgamento formulados até 30
minutos antes do horário designado para a abertura da sessão
A publicação está de acordo com o artigo 1.216 do CPC.
Recife, 02 de abril de 2019
Vera Neuma de Moraes Leite
Secretaria da 1ª Turma
EMENTA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TRANSMUDAÇÃO DE
REGIME POR LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL E TOTAL.
EFEITO VINCULANTE DO JULGAMENTO DA ARGINC Nº
0105100-93.1996.5.04.0018. Diante do julgamento da Arguição de
Inconstitucionalidade nº 0105100-93.1996.5.04.0018, renovou-se o
panorama jurisprudencial. Esse julgamento, pelo TST, está em
perfeita harmonia com a decisão do Pretório Excelso proferida na
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 1.150/RS. Com isto,
ficou confirmada a inexistência de ofensa à Constituição Federal
pelas leis editadas com o propósito de transformar em estatutário o
regime jurídico dos empregados admitidos como celetistas em
momento anterior à promulgação da Carta Magna, inexistindo
colisão entre a norma estadual e o preceito constitucional que exige
a aprovação em concurso público como requisito básico para a
investidura em cargo ou emprego público (CR, art. 37, II). Conforme
precedente oriundo do TST, a transmudação deve ser declarada
constitucional, mesmo para os ocupantes de emprego público que
Secretaria da 2ª Turma
Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-0000044-42.2018.5.06.0019
Relator
ENEIDA MELO CORREIA DE
ARAUJO
RECORRENTE
UBALDA ESTRELA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO VELOSO DE
AQUINO(OAB: 27270/PE)
RECORRIDO
ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO
JOSE CARLOS ARRUDA
DANTAS(OAB: 16815/PE)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
não tenham ingressado pelas vias do concurso público. Aplicação
do art. 927, incisos IV e V, do CPC, por força dos arts. 769, da CLT,
e 15 do próprio CPC, e Instrução Normativa nº 39 do TST, em seu
art. 3º, XXIII, regras que impõem observância obrigatória dos
precedentes. Decisão desta Corte no julgamento do IUJ nº 0000215
-61.2015.5.06.0000 e Súmula nº 37 deste Regional superadas. Em
razão do novo entendimento, reconhece-se a incidência da
prescrição bienal para as parcelas vencidas antes da transmudação
e, no mais, passando o vínculo a ser estatutário, não há se falar em
depósitos de FGTS. Recurso Ordinário improvido.
Intimado(s)/Citado(s):
- UBALDA ESTRELA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por UBALDA ESTRELA
PODER
JUDICIÁRIO
DE OLIVEIRA, Reclamante-Recorrente, por não se conformar com
a decisão do MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Recife - PE,
constante às fls. 284/286, proferida na Reclamação em epígrafe,
Identificação
movida em face do ESTADO DE PERNAMBUCO.
PROCESSO Nº 0000044-42.2018.5.06.0019 (RO)
Em suas razões recursais, expostas às fls. 290/305, a Autora, de
Órgão Julgador : 2ª Turma
início, busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita,
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