3077/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Outubro de 2020
2115
trabalhistas que entendem devidas e constantes do acordo
apresentado, consoante autorizado pelo artigo 855-B da CLT,
IGARASSU/PE, 29 de setembro de 2020.
acrescentado pela Lei 13.467/2017.
2- A novel alteração legislativa, que introduziu a homologação de
CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS
acordo extrajudicial (art. 855-B da CLT e seguintes) deve ser
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
interpretada de forma sistemática com relação às demais normas do
sistema jurídico brasileiro, em especial no que tange o sistema
jurídico trabalhista (CLT e leis esparsas).
3- Por conseguinte, entende este Juízo que além daqueles previstos
no artigo 104 do Código Civil (inerentes a todo negócio jurídico), o
Processo Nº HTE-0001417-36.2020.5.06.0182
REQUERENTES
PBF GRAFICA EIRELI
ADVOGADO
MARIA CAROLINA DO REGO
BARROS PEDROSA(OAB: 51218/PE)
REQUERENTES
LUCIO FLAVIO MONTEIRO SILVA
ADVOGADO
ITALA ROBERTA DE ALBUQUERQUE
MELO SILVEIRA(OAB: 41164/PE)
termo de acordo, cuja homologação judicial pretendem as partes,
deve apresentar requisitos mínimos de validade, os quais
destacamos, dentre outros que entender o Juízo desta Central:
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIO FLAVIO MONTEIRO SILVA
a- a identificação do contrato de emprego ou trabalho havido;
b- a individualização da parcela e o valor respectivo;
c- a forma e as datas de pagamento - este último não deverá ser
PODER JUDICIÁRIO
previsto para antes de eventual homologação;
JUSTIÇA DO TRABALHO
d- natureza jurídica individualizada (indenizatória/salarial) de cada
verba que se pretende quitar;
e- a multa em caso de inadimplemento;
f- o valor da causa;
g- a habilitação dos advogados das duas partes no feito, não
bastando a mera assinatura de ambos advogados na petição de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9284023
proferida nos autos.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
acordo, inclusive devendo ser anexada procurações.
4- Registra-se ainda, de forma a dar transparência às partes quanto
a análise de procedimento de jurisdição voluntária o seguinte:
Vistos, etc.
I- A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação
jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de
autocomposição judicial em processo contencioso
II- A quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados
na petição de acordo.
III- Não serão expedidos alvarás para liberação de FGTS e segurodesemprego. Por não se tratar de jurisdição contenciosa, cabe ao
empregador assegurar ao empregado acesso aos respectivos
benefícios. Porém, diante da pandemia do novo coronavírus,
poderão ser expedidos, excepcionalmente, alvarás com essas
finalidades, na hipótese de dispensa. sem justa causa.
5- No caso em tela, observa-se que o TERMO DE ACORDO, ora
protocolado, não contempla os requisitos supra descritos (item
“G""), razão pela qual extingo a presente ação sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, I do CPC.
6- Registre-se que as partes poderão intentar nova transação
extrajudicial observando-se rigorosamente os ditames estabelecidos
no art. 855-B, da CLT.
Custas dispensadas.
Intimem-se.
Com fundamento no art. 855-B da CLT, com a redação dada pela
Lei 13.467/2017, as partes apresentaram petição inicial noticiando a
celebração de acordo extrajudicial.
Os termos apresentados na petição conjunta depende da
homologação da Justiça para a produção dos efeitos legais e
jurídicos requeridos, de modo que tem natureza judicial a partir da
concessão da chancela, nos termos do Art. 515, II do CPC,
plenamente aplicável na instância trabalhista nesse ponto.
A transação extrajudicial pelo atual regramento contido na Lei
13.467/2017, torna-se instrumento passível de apreciação direta
pela Justiça do Trabalho por meio de procedimento especial de
jurisdição voluntária, levado a efeito, in casu, pelas partes
requerentes. Demandando a providência jurisdicional apta a
constituir a coisa julgada.
Assim, analisando-se a petição inicial (id-19ff3f2), diviso o
preenchimento pelos requerentes de todos os requisitos formais
instituídos em lei para a instauração deste procedimento especial,
não se vislumbrando nas cláusulas conteúdo inderrogável de ordem
pública constitucional, não havendo óbices ao reconhecimento da
prevalência do ato negocial, limitado que está aos direitos
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