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TRT6 09/06/2022 -Pág. 437 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 09/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3490/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Junho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

437

que ora contende com CLEITON SILVA BEZERRA, nos termos da

não apresentou contestação/impugnação ao incidente.

fundamentação de Id. c2c5c37.

De se observar, ainda, que na petição de Id. 21a2c37, os

No arrazoado de Id. 4bc8aa, pugnam os agravantes,

agravantes postularam pela habilitação do causídico, Joaquim

preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça, com

Avelino de Souza Neto, outorgando-lhe poderes apenas os sócios

alegações de que, não possuem condições de arcar com as

Wendel Soares da Silva, Whanya Soares da Silva, Wganya Soares

despesas processuais sem prejuízo do seus sustentos e de suas

da Silva. A agravante Sônia Maria da Silva, não juntou mandado

famílias. Apontam da nulidade da decisão que não conheceu da

para que o subscritor do presente apelo a representasse na

impugnação por eles apresentados ao incidendente de

oportunidade que teve para fazê-lo.

desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de

In casu, falece de interesse recursal à agravante Sônia Maria da

representação. Expõem que, por se tratar de ato de extrema

Silva, de modo que não há com invocar qualquer prejuízo

urgência, a impugnação, de fato, foi juntada aos autos sem o devido

decorrente da decisão, eis que sequer apresentou impugnação ao

mandato procuratório, contudo, se enquadrando na exceção do art.

IDPJ, tampouco se encontra representada na presente execução, o

104 do Código de Processo Civil. Sustentam que o causídico

que enseja ainda em sua ilegitimidade.

sequer foi intimado para posterior apresentação de instrumento

Desse modo não conheço do Agravo de Petição, em relação à sócia

procuratório. Argumentam que a impugnação ao IDPJ dever ser

Sônia Maria da Silva, por ausência de legitimidade e interesse

apreciado estando, ainda, a decisão agravada carecendo de

recursal da agravante.

fundamentação. Pontuam, que , não houve o exaurimento das

Conheço do Agravo de Petição interpostos pelos sócios Wendel

tentativas de prosseguimento da execução em face da principal

Soares da Silva, Whanya Soares da Silva e Wganya Soares da

devedora, sendo do exequente o ônus de buscar meios eficazes.

Silva oposto por observadas as formalidades legais, igualmente

Sustentam que não foram, preenchidos os requisitos legais do

conheço da contraminuta que regularmente apresentada."

artigo 50 do CC para instauração do Incidente de Desconsideração

DO MÉRITO:

da Personalidade Jurídica. Pede provimento.

Da gratuidade da justiça.

A Contraminuta foi apresentada.

Pretendem os agravantes, Wendel Soares da Silva, Whanya

Não se fez necessária a remessa dos autos ao Ministério Público do

Soares da Silva e Wganya Soares da Silva a concessão da

Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n°

gratuidade da justiça alegando que não possuem condições de

05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional.

arcar com as despesas processuais sem prejuízos dos seus

É o relatório."

sustentos e de suas famílias
No entanto, as agravantes não comprovaram sua alegações de não
possuirem condições de arcar com as despesas processuais.
Agravo de petição a que se nega provimento, no aspecto.

VOTO:

Da nulidade da decisão por ausência de intimação do patrono

DA ADMISSIBILIDADE:

para juntada de mandado.

Quanto aos pressupostos de admissibilidade, louvo-me dos

As agravantes postulam a decretação da nulidade da decisão que

fundamentos da Desembargadora Maria do Socorro

não conheceu da impugnação por elas apresentadas ao incidente

Emerenciano.

de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de
representação. Sustentam que, por se tratar de ato de extrema

"Da preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição,

urgência, a impugnação, de fato, foi juntada aos autos sem o devido

quanto à sócia Sônia Maria da Silva, por ausência de interesse

mandato procuratório, contudo, se enquadrando na exceção do art.

e ilegitimidade, arguida de ofício.

104 do Código de Processo Civil.

Pugnam os agravantes pela nulidade da decisão que não conheceu
da impugnação por eles apresentados ao incidente de

Pois bem.

desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de

Ao analisar o incidente de desconsideração da personalidade

representação.

jurídica, o Juízo de Primeiro Grau deixou de conhecer da

Todavia a impugnação ao IDPJ Id. 438bfcd, foi oposta pelos sócios,

impugnação oposta pelos sócios, Wendel Soares da Silva, Whanya

Wendel Soares da Silva, Whanya Soares da Silva, Wganya Soares

Soares da Silva e Wganya Soares da Silva, por ausência de

da Silva. A agravante Sônia Maria da Silva devidamente notificada

representatividade nos seguintes termos:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 183803

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