3490/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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que ora contende com CLEITON SILVA BEZERRA, nos termos da
não apresentou contestação/impugnação ao incidente.
fundamentação de Id. c2c5c37.
De se observar, ainda, que na petição de Id. 21a2c37, os
No arrazoado de Id. 4bc8aa, pugnam os agravantes,
agravantes postularam pela habilitação do causídico, Joaquim
preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça, com
Avelino de Souza Neto, outorgando-lhe poderes apenas os sócios
alegações de que, não possuem condições de arcar com as
Wendel Soares da Silva, Whanya Soares da Silva, Wganya Soares
despesas processuais sem prejuízo do seus sustentos e de suas
da Silva. A agravante Sônia Maria da Silva, não juntou mandado
famílias. Apontam da nulidade da decisão que não conheceu da
para que o subscritor do presente apelo a representasse na
impugnação por eles apresentados ao incidendente de
oportunidade que teve para fazê-lo.
desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de
In casu, falece de interesse recursal à agravante Sônia Maria da
representação. Expõem que, por se tratar de ato de extrema
Silva, de modo que não há com invocar qualquer prejuízo
urgência, a impugnação, de fato, foi juntada aos autos sem o devido
decorrente da decisão, eis que sequer apresentou impugnação ao
mandato procuratório, contudo, se enquadrando na exceção do art.
IDPJ, tampouco se encontra representada na presente execução, o
104 do Código de Processo Civil. Sustentam que o causídico
que enseja ainda em sua ilegitimidade.
sequer foi intimado para posterior apresentação de instrumento
Desse modo não conheço do Agravo de Petição, em relação à sócia
procuratório. Argumentam que a impugnação ao IDPJ dever ser
Sônia Maria da Silva, por ausência de legitimidade e interesse
apreciado estando, ainda, a decisão agravada carecendo de
recursal da agravante.
fundamentação. Pontuam, que , não houve o exaurimento das
Conheço do Agravo de Petição interpostos pelos sócios Wendel
tentativas de prosseguimento da execução em face da principal
Soares da Silva, Whanya Soares da Silva e Wganya Soares da
devedora, sendo do exequente o ônus de buscar meios eficazes.
Silva oposto por observadas as formalidades legais, igualmente
Sustentam que não foram, preenchidos os requisitos legais do
conheço da contraminuta que regularmente apresentada."
artigo 50 do CC para instauração do Incidente de Desconsideração
DO MÉRITO:
da Personalidade Jurídica. Pede provimento.
Da gratuidade da justiça.
A Contraminuta foi apresentada.
Pretendem os agravantes, Wendel Soares da Silva, Whanya
Não se fez necessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
Soares da Silva e Wganya Soares da Silva a concessão da
Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n°
gratuidade da justiça alegando que não possuem condições de
05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional.
arcar com as despesas processuais sem prejuízos dos seus
É o relatório."
sustentos e de suas famílias
No entanto, as agravantes não comprovaram sua alegações de não
possuirem condições de arcar com as despesas processuais.
Agravo de petição a que se nega provimento, no aspecto.
VOTO:
Da nulidade da decisão por ausência de intimação do patrono
DA ADMISSIBILIDADE:
para juntada de mandado.
Quanto aos pressupostos de admissibilidade, louvo-me dos
As agravantes postulam a decretação da nulidade da decisão que
fundamentos da Desembargadora Maria do Socorro
não conheceu da impugnação por elas apresentadas ao incidente
Emerenciano.
de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de
representação. Sustentam que, por se tratar de ato de extrema
"Da preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição,
urgência, a impugnação, de fato, foi juntada aos autos sem o devido
quanto à sócia Sônia Maria da Silva, por ausência de interesse
mandato procuratório, contudo, se enquadrando na exceção do art.
e ilegitimidade, arguida de ofício.
104 do Código de Processo Civil.
Pugnam os agravantes pela nulidade da decisão que não conheceu
da impugnação por eles apresentados ao incidente de
Pois bem.
desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de
Ao analisar o incidente de desconsideração da personalidade
representação.
jurídica, o Juízo de Primeiro Grau deixou de conhecer da
Todavia a impugnação ao IDPJ Id. 438bfcd, foi oposta pelos sócios,
impugnação oposta pelos sócios, Wendel Soares da Silva, Whanya
Wendel Soares da Silva, Whanya Soares da Silva, Wganya Soares
Soares da Silva e Wganya Soares da Silva, por ausência de
da Silva. A agravante Sônia Maria da Silva devidamente notificada
representatividade nos seguintes termos:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183803