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TRT7 01/04/2016 -Pág. 351 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 01/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

1948/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

351

"bis in idem"".

em favor da parte prejudicada".

Com razão o reclamante.

Com efeito, nada há a reparar na sentença.

O salário base mensal pago a recorrente, com efeito, corresponde

Cediço que normas punitivas devem ser interpretadas

apenas aos trinta dias de labor pactuado, levando-se em conta 220

restritivamente. Logo, o valor pactuado para fins de punição em

horas mensais.

caso de descumprimento de cláusula convencional deve ser aquela

Com o incremento do valor diário do salário, mediante a integração

equivalente ao piso salarial do empregado prejudicado, o que no

do adicional de hora extra sobre aquelas quatro horas destinadas à

caso foi observado na sentença recorrida.

compensação, o RSR, por seu turno, resta também majorado,

Ademais, não seria compatível com o ordenamento jurídico

diante da natureza salarial do adicional deferido.

estabelecer uma cláusula penal em montante superior à própria

Veja-se, a propósito, que não teria sentido repercutir o adicional em

obrigação principal, caso tivesse sido desrespeitado, por exemplo, o

férias acrescidas do abono e em décimo terceiro e não o fazer em

piso salarial do recorrente.

relação ao repouso semanal, ao contrário do entendimento firmado

Nega-se provimento.

pelo julgador de primeiro grau.

ACÓRDÃO

Ora, ao ser incorporado o valor diário do salário (em vista da

ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL

concessão do adicional de hora extra sobre as horas destinadas à

REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,

compensação), tal incremento deve também ser levado em conta

conhecer dos recursos, negar provimento aos recursos ordinários

para fins de cálculo de RSR, uma vez que o valor mensal pago a

das reclamadas e dar parcial provimento ao do reclamante, a fim de

título de salário, antes do comando sentencial, por lógico, não o

incluir na condenação a integração do adicional de horas extras

previu.

(50%), incidente sobre quatro horas semanais, com exceção do

Por fim, ressalta-se que, se as horas extras habitualmente

mês de junho de 2013, em repouso semanal remunerado. Novo

prestadas são computadas no cálculo do repouso remunerado, a

valor condenatório arbitrado em R$ 4.700,00 (Quatro Mil e

teor do entendimento da Súmula 172 do TST, não menos certo é

Setecentos Reais), calculando-se as custas processuais em R$

que o adicional também deverá repercutir.

94,00 (Noventa e Quatro Reais). Participaram do julgamento as

Posto isso, dar-se provimento ao apelo para deferir a inclusão, na

Desembargadoras Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e

condenação, a integração do adicional de horas extras (50%)

Relatora), Dulcina de Holanda Palhano e Regina Gláucia

incidente sobre quatro horas extras semanal - com exceção do mês

Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a

de junho de 2013, quando o reclamante não laborava em regime de

Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 30

compensação - em repouso semanal remunerado.

de março de 2016.

3.2) VALOR DA MULTA CONVENCIONAL.

MARIA ROSELI MENDES ALENCAR

O obreiro requer, por fim, a majoração do valor da multa prevista em

Desembargadora Relatora

CCT, para o caso de descumprimento de cláusula convencional,

VOTOS

Acórdão

sob o fundamento de estar equivocada a interpretação apresentada
pelo julgador de primeiro grau, acrescentando que a melhor
interpretação é aquela que considera como penalidade o maior piso
salarial prevista na Convenção (no caso, R$ 5.928,42), e, não,
como determinado pelo juízo, o valor do piso salarial do recorrente
(R$ 828,00).
Assim está vazada a cláusula convencional, objeto de debate,
reiteradamente prevista nas CCT's 2013 a 2015 (Ids. 046caf2 - Pág.
25, 046caf2 - Pág. 55, 76d303d - Pág. 17):
"CLÁUSULA

QUINQUAGÉSIMA

Processo Nº ROPS-0001240-79.2015.5.07.0001
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
IRIS NASCIMENTO BARROS
ADVOGADO
REBECA PINHEIRO
BUTTGEREIT(OAB: 24624/CE)
RECORRIDO
BGNE RESTAURANTES E
COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
HENRIQUE CAMINHA LOUREIRO
BORGES(OAB: 22662/PE)
ADVOGADO
JEOVA COSTA LIMA NETO(OAB:
27709/CE)
Intimado(s)/Citado(s):

-

MULTA

POR

DESCUMPRIMENTO. Na hipótese de descumprimento de qualquer
cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem
previsão de sanção pecuniária específica, fica a parte infratora
sujeita à multa equivalente ao prejuízo proporcionado, não sendo
inferior, em qualquer caso, ao valor do maior piso salarial a ser pago

Código para aferir autenticidade deste caderno: 94197

- BGNE RESTAURANTES E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
- IRIS NASCIMENTO BARROS

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