1948/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
352
"Requer, assim, seja julgado improcedente o pedido de
reconhecimento de existência de rescisão indireta do contrato de
trabalho, devendo ser reconhecida a rescisão contratual por pedido
PROCESSO nº 0001240-79.2015.5.07.0001 (ROPS)
de demissão, considerando a data de rescisão o último dia de
RECORRENTE: IRIS NASCIMENTO BARROS
prestação de serviços, qual seja: 21/07/2015."
RECORRIDO: BGNE RESTAURANTES E COMERCIO DE
Ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, não houve pleito,
ALIMENTOS S/A
por parte da demandada, de reconhecimento da justa causa por
RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
culpa do trabalhador.
RELATÓRIO
Deste modo, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Dispensada a elaboração de relatório, face ao rito sumaríssimo, em
Adentrando na análise da rescisão indireta, verifica-se que, em
conformidade com o artigo 895, §1º, inciso IV da CLT.
depoimento pessoal, a própria reclamante afirmou:
ADMISSIBILIDADE
"que quando começou a sentir dores no pé lhe foi indicado pelo
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal,
médico que praticasse exercício, o que ocorreu a partir do início do
a saber, tempestividade e regularidade formal. Presentes, também,
ano de 2015; que realizava exercícios sentada ou deitada; que não
os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e
realizou outras atividades físicas; que duas ou três vezes a gerente
cabimento. Merece conhecimento o recurso.
autorizou a depoente a utilizar uma cadeira quando atendia no
MÉRITO
caixa". (ID- 965ec84 - Pág. 1e2)
DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
Por sua vez, a testemunha do reclamante, FRANCISCA REGIANE
A recorrente visa ao reconhecimento da rescisão indireta em face
DOS SANTOS MIRANDA, afirmou:
de tratamento desumano e falta de depósitos de FGTS. Requer,
"que no local trabalhavam seis ou sete pessoas; que exerceu a
outrossim, a inversão do ônus da prova, vez que a recorrida alegou
função de atendente; que a reclamante também exerceu a função
justa causa por parte da recorrente. Argumenta que deve ser tida
de atendente; que a atendente realizava várias funções, que iam
como verdadeira a jornada indicada em peça exordial, já que a
desde atender cliente até lavar os banheiros; que a reclamada não
demandada não apresentou cartões de ponto, ônus que lhe cabia.
fornecia vale refeição; que o trabalhador poderia optar entre se
Pugna, ainda, pela reforma da decisão no que concerne a danos
alimentar com o sanduíche fornecido pela reclamada, ou levar de
morais.
casa sua própria refeição, ou mesmo se alimentar em locais
No que concerne a tal matéria, verifica-se que a petição inicial
próximos a suas próprias custas; que a gerente falava que a
alegou rescisão indireta por tratamento desumano sofrido pela
reclamante apresentava muitos atestados médicos e que se tratava
trabalhadora. Relata que havia proibição de trabalho sentado
de "frescura dela"; que nunca presenciou qualquer pessoa da
quando sofria de doença grave no pé; negativa de fornecimento de
reclamada falar diretamente para a reclamante algo que tenha
bota para trabalhar, tendo que utilizar sapato apertado; água
considerado inadequado; que o bebedouro existente no local era
fornecida aos funcionários de péssima qualidade; tratamento
utilizado por todos os trabalhadores; que havia reclamação em
diferenciado com os demais funcionários; alimentação inadequada e
relação a qualidade da água porque muitas vezes saíam "objetos"
horas extras não pagas, requerendo o reconhecimento da falta
do bocal do bebedouro; que dificilmente os supervisores faziam uso
grave com base nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do art. 483 da CLT.
do bebedouro; que eles faziam uso de água mineral; que eles
Em verdade, em nenhum momento da sua petição inicial a
tinham direito de beber essa água mineral; que nunca presenciou a
reclamante/recorrente afirma ou discorre acerca do fato de que o
reclamante trabalhar sentada; que já chegou a presenciar a
motivo ensejador da rescisão do seu contrato de trabalho seria o
reclamante trabalhar com problema em seu pé; que tem
não pagamento do FGTS.
conhecimento que a reclamante chegou a faltar ao emprego em
Assim, não há que se falar em reconhecimento da rescisão indireta
razão desse problema; que acredita que a empresa receba os
pela ausência de pagamento de verba fundiária, sob pena de
atestados médicos apresentados; que nunca presenciou a
julgamento fora dos limites do pedido.
reclamante apresentar atestado; que a reclamada somente oferecia
No que diz respeito à inversão do ônus da prova, não prospera o
sanduíches aos seus empregados; que não tem conhecimento de
apelo. É que a reclamada em contestação impugnou a alegação de
que a reclamante praticasse exercício físico". (ID- 965ec84 - Pág. 2)
rescisão indireta por justa causa do empregador, solicitando o
Do acima exposto, verifica-se que a testemunha da reclamante
reconhecimento do pedido de demissão, conforme abaixo transcrito:
confirmou nunca ter presenciado qualquer pessoa da reclamada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94197