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TRT7 01/04/2016 -Pág. 352 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 01/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

1948/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

352

"Requer, assim, seja julgado improcedente o pedido de
reconhecimento de existência de rescisão indireta do contrato de
trabalho, devendo ser reconhecida a rescisão contratual por pedido

PROCESSO nº 0001240-79.2015.5.07.0001 (ROPS)

de demissão, considerando a data de rescisão o último dia de

RECORRENTE: IRIS NASCIMENTO BARROS

prestação de serviços, qual seja: 21/07/2015."

RECORRIDO: BGNE RESTAURANTES E COMERCIO DE

Ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, não houve pleito,

ALIMENTOS S/A

por parte da demandada, de reconhecimento da justa causa por

RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO

culpa do trabalhador.

RELATÓRIO

Deste modo, não há que se falar em inversão do ônus da prova.

Dispensada a elaboração de relatório, face ao rito sumaríssimo, em

Adentrando na análise da rescisão indireta, verifica-se que, em

conformidade com o artigo 895, §1º, inciso IV da CLT.

depoimento pessoal, a própria reclamante afirmou:

ADMISSIBILIDADE

"que quando começou a sentir dores no pé lhe foi indicado pelo

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal,

médico que praticasse exercício, o que ocorreu a partir do início do

a saber, tempestividade e regularidade formal. Presentes, também,

ano de 2015; que realizava exercícios sentada ou deitada; que não

os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e

realizou outras atividades físicas; que duas ou três vezes a gerente

cabimento. Merece conhecimento o recurso.

autorizou a depoente a utilizar uma cadeira quando atendia no

MÉRITO

caixa". (ID- 965ec84 - Pág. 1e2)

DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.

Por sua vez, a testemunha do reclamante, FRANCISCA REGIANE

A recorrente visa ao reconhecimento da rescisão indireta em face

DOS SANTOS MIRANDA, afirmou:

de tratamento desumano e falta de depósitos de FGTS. Requer,

"que no local trabalhavam seis ou sete pessoas; que exerceu a

outrossim, a inversão do ônus da prova, vez que a recorrida alegou

função de atendente; que a reclamante também exerceu a função

justa causa por parte da recorrente. Argumenta que deve ser tida

de atendente; que a atendente realizava várias funções, que iam

como verdadeira a jornada indicada em peça exordial, já que a

desde atender cliente até lavar os banheiros; que a reclamada não

demandada não apresentou cartões de ponto, ônus que lhe cabia.

fornecia vale refeição; que o trabalhador poderia optar entre se

Pugna, ainda, pela reforma da decisão no que concerne a danos

alimentar com o sanduíche fornecido pela reclamada, ou levar de

morais.

casa sua própria refeição, ou mesmo se alimentar em locais

No que concerne a tal matéria, verifica-se que a petição inicial

próximos a suas próprias custas; que a gerente falava que a

alegou rescisão indireta por tratamento desumano sofrido pela

reclamante apresentava muitos atestados médicos e que se tratava

trabalhadora. Relata que havia proibição de trabalho sentado

de "frescura dela"; que nunca presenciou qualquer pessoa da

quando sofria de doença grave no pé; negativa de fornecimento de

reclamada falar diretamente para a reclamante algo que tenha

bota para trabalhar, tendo que utilizar sapato apertado; água

considerado inadequado; que o bebedouro existente no local era

fornecida aos funcionários de péssima qualidade; tratamento

utilizado por todos os trabalhadores; que havia reclamação em

diferenciado com os demais funcionários; alimentação inadequada e

relação a qualidade da água porque muitas vezes saíam "objetos"

horas extras não pagas, requerendo o reconhecimento da falta

do bocal do bebedouro; que dificilmente os supervisores faziam uso

grave com base nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do art. 483 da CLT.

do bebedouro; que eles faziam uso de água mineral; que eles

Em verdade, em nenhum momento da sua petição inicial a

tinham direito de beber essa água mineral; que nunca presenciou a

reclamante/recorrente afirma ou discorre acerca do fato de que o

reclamante trabalhar sentada; que já chegou a presenciar a

motivo ensejador da rescisão do seu contrato de trabalho seria o

reclamante trabalhar com problema em seu pé; que tem

não pagamento do FGTS.

conhecimento que a reclamante chegou a faltar ao emprego em

Assim, não há que se falar em reconhecimento da rescisão indireta

razão desse problema; que acredita que a empresa receba os

pela ausência de pagamento de verba fundiária, sob pena de

atestados médicos apresentados; que nunca presenciou a

julgamento fora dos limites do pedido.

reclamante apresentar atestado; que a reclamada somente oferecia

No que diz respeito à inversão do ônus da prova, não prospera o

sanduíches aos seus empregados; que não tem conhecimento de

apelo. É que a reclamada em contestação impugnou a alegação de

que a reclamante praticasse exercício físico". (ID- 965ec84 - Pág. 2)

rescisão indireta por justa causa do empregador, solicitando o

Do acima exposto, verifica-se que a testemunha da reclamante

reconhecimento do pedido de demissão, conforme abaixo transcrito:

confirmou nunca ter presenciado qualquer pessoa da reclamada

Código para aferir autenticidade deste caderno: 94197

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