2191/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Março de 2017
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ADMISSIBILIDADE
patronal.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
recurso interposto.
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
MÉRITO
exclusivamente moral, comete ato ilícito, a teor do artigo 186, do
1. RECURSO DA RECLAMADA.
Código Civil, obrigando-se na devida reparação, inclusive das
1.1. DESPEDIDA DO OBREIRO. ARBITRARIEDADE.
despesas da recuperação, nos termos dos artigos 927 e 949 do
O recurso não alcança provimento.
mesmo diploma legal.
Ao enfrentar a questão da permanência do empregado no trabalho
Uma vez que se extrai da sentença proferida pelo Juiz Federal, no
pela via de suposta estabilidade acidentária, afastou-se o recorrente
processo acima referenciado, não ter havido qualquer indicação de
das razões de decidir contidas na sentença vergastada.
que a empresa reclamada tenha adotado providências visando à
Não se há negar que a concessão de estabilidade acidentária, pela
preservação da saúde do empregado, tendo em conta o histórico
via legal do artigo 118, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a percepção
clínico, posto que inalasse veneno no ambiente laboral, não se
de auxílio doença acidentário, ademais firmado na Súmula 378, do
sustenta a apelação no sentido de isentar o recorrente de culpa.
Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse ponto, de ser deixar ressaltado, uma vez mais, que no
Todavia, a nulidade demissional aflorada no julgado tomou por
confronto de conclusões de laudos periciais, abeberou-se o juízo
fundamento a hipótese de dispensa por ato discriminatório, em
sentenciante daquele que serviu de fundamento ao processo que
razão da doença do recorrido, não necessariamente pela
tramitou na Justiça Federal, até mesmo para que não se formasse
estabilidade prevista na lei acima. O comando sentencial não deixa
juízo conflitante.
dúvida: "Desta feita, se, ao tempo da despedida do reclamante, não
Quanto ao dano de ordem moral ao recorrido e a respectiva
estava ele apto para o trabalho, estando em gozo de benefício, nula
reparação, são premissas irretorquíveis a doença do empregado
é a sua dispensa, devendo o contrato de trabalho permanecer
agravada pela presença de inalações tóxicas no ambiente do
suspenso enquanto persistir a incapacidade laboral".
trabalho, e a ausência de providência patronal para debelar essa
De se concluir, portanto, hígida a decisão recorrida, eis que não foi
situação. Nessa ordem de consideração, a conclusão da sentença
enfrentada de forma adequada nas razões recursais em apreciação.
objurgada longe está de se constituir ofensa ao artigo 5º da
1.2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Constituição Federal, eis que o valor principal arbitrado (R$
A sentença de primeiro grau não merece reforma.
15.000,00), no meu sentir, não distorce o princípio da razoabilidade,
Na hipótese destes autos, analisando com proficiência o laudo
lesado que restou, por responsabilidade dolosa do empregador, a
pericial produzido no feito (ID. 178be42), o juízo sentenciante a ele
incolumidade da saúde do operário, evidência o suficiente para se
contrapõe-se com a conclusão extraída de processo que tramitou
reconhecer o dano de ordem moral.
na Justiça Federal (id e7d86ac), referente à concessão de auxílio-
Moralmente afetado é o obreiro que a par de sua submissão
doença ao recorrido, cujo laudo pericial levado a efeito naquela
hierárquica, vê-se desprotegido no ambiente de trabalho, do bem de
demanda, concluiu pelo nexo causal entre a enfermidade das vias
valia inestimável - a saúde.
respiratórias do empregado e o ambiente de trabalho em
2. RECURSO DO RECLAMANTE.
decorrência de intoxicação química. O Juiz Federal, no feito
2.1. DESPESAS COM TRATAMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL.
referenciado, concluiu: "Está evidenciado, pois, o quadro de
Requer o reclamante que ao contrário da reparação no equivalente
degradação da saúde do reclamante, na vigência da relação
à metade das despesas de tratamento de imunoterapia, como
empregatícia, não havendo qualquer indício de que a empresa ré
sentenciado, seja-lhe deferida a reparação do valor integral, a teor
tenha adotado as devidas providências visando à preservação da
dos artigos 157, 183 e 199, parágrafo único, da CLT, 186 e 927,
sua saúde, tendo em conta o histórico clínico, o acidente que sofreu
Código Civil.
pela inalação de veneno no ambiente laboral e os problemas por ele
O recurso deve ser provido.
apresentados". (Id 316c2f8).
Se a despesa é agravada em consequência de ato patronal, do
A essa conclusão some-se a confissão ficta aplicada ao recorrente,
contrário não se esperar a existência do gravame financeiro, refoge
a teor da ata ID. ff44c19 para ser ter por verídica a informação, de
razoabilidade a proporcionalidade proposta na sentença vergastada,
que era utilizado no ambiente de trabalho substâncias químicas
impondo-se sua reforma para que o custeio seja integral.
para dedetizações, semelhantes àquelas inaladas pelo obreiro.
2.2. MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL.
Nesse ponto, perquire-se a ilação do juízo de origem com a culpa
Não prosperam as razões apresentadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105365