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TRT7 20/03/2017 -Pág. 41 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 20/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2191/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Março de 2017

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ADMISSIBILIDADE

patronal.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou

recurso interposto.

imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que

MÉRITO

exclusivamente moral, comete ato ilícito, a teor do artigo 186, do

1. RECURSO DA RECLAMADA.

Código Civil, obrigando-se na devida reparação, inclusive das

1.1. DESPEDIDA DO OBREIRO. ARBITRARIEDADE.

despesas da recuperação, nos termos dos artigos 927 e 949 do

O recurso não alcança provimento.

mesmo diploma legal.

Ao enfrentar a questão da permanência do empregado no trabalho

Uma vez que se extrai da sentença proferida pelo Juiz Federal, no

pela via de suposta estabilidade acidentária, afastou-se o recorrente

processo acima referenciado, não ter havido qualquer indicação de

das razões de decidir contidas na sentença vergastada.

que a empresa reclamada tenha adotado providências visando à

Não se há negar que a concessão de estabilidade acidentária, pela

preservação da saúde do empregado, tendo em conta o histórico

via legal do artigo 118, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a percepção

clínico, posto que inalasse veneno no ambiente laboral, não se

de auxílio doença acidentário, ademais firmado na Súmula 378, do

sustenta a apelação no sentido de isentar o recorrente de culpa.

Tribunal Superior do Trabalho.

Nesse ponto, de ser deixar ressaltado, uma vez mais, que no

Todavia, a nulidade demissional aflorada no julgado tomou por

confronto de conclusões de laudos periciais, abeberou-se o juízo

fundamento a hipótese de dispensa por ato discriminatório, em

sentenciante daquele que serviu de fundamento ao processo que

razão da doença do recorrido, não necessariamente pela

tramitou na Justiça Federal, até mesmo para que não se formasse

estabilidade prevista na lei acima. O comando sentencial não deixa

juízo conflitante.

dúvida: "Desta feita, se, ao tempo da despedida do reclamante, não

Quanto ao dano de ordem moral ao recorrido e a respectiva

estava ele apto para o trabalho, estando em gozo de benefício, nula

reparação, são premissas irretorquíveis a doença do empregado

é a sua dispensa, devendo o contrato de trabalho permanecer

agravada pela presença de inalações tóxicas no ambiente do

suspenso enquanto persistir a incapacidade laboral".

trabalho, e a ausência de providência patronal para debelar essa

De se concluir, portanto, hígida a decisão recorrida, eis que não foi

situação. Nessa ordem de consideração, a conclusão da sentença

enfrentada de forma adequada nas razões recursais em apreciação.

objurgada longe está de se constituir ofensa ao artigo 5º da

1.2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Constituição Federal, eis que o valor principal arbitrado (R$

A sentença de primeiro grau não merece reforma.

15.000,00), no meu sentir, não distorce o princípio da razoabilidade,

Na hipótese destes autos, analisando com proficiência o laudo

lesado que restou, por responsabilidade dolosa do empregador, a

pericial produzido no feito (ID. 178be42), o juízo sentenciante a ele

incolumidade da saúde do operário, evidência o suficiente para se

contrapõe-se com a conclusão extraída de processo que tramitou

reconhecer o dano de ordem moral.

na Justiça Federal (id e7d86ac), referente à concessão de auxílio-

Moralmente afetado é o obreiro que a par de sua submissão

doença ao recorrido, cujo laudo pericial levado a efeito naquela

hierárquica, vê-se desprotegido no ambiente de trabalho, do bem de

demanda, concluiu pelo nexo causal entre a enfermidade das vias

valia inestimável - a saúde.

respiratórias do empregado e o ambiente de trabalho em

2. RECURSO DO RECLAMANTE.

decorrência de intoxicação química. O Juiz Federal, no feito

2.1. DESPESAS COM TRATAMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL.

referenciado, concluiu: "Está evidenciado, pois, o quadro de

Requer o reclamante que ao contrário da reparação no equivalente

degradação da saúde do reclamante, na vigência da relação

à metade das despesas de tratamento de imunoterapia, como

empregatícia, não havendo qualquer indício de que a empresa ré

sentenciado, seja-lhe deferida a reparação do valor integral, a teor

tenha adotado as devidas providências visando à preservação da

dos artigos 157, 183 e 199, parágrafo único, da CLT, 186 e 927,

sua saúde, tendo em conta o histórico clínico, o acidente que sofreu

Código Civil.

pela inalação de veneno no ambiente laboral e os problemas por ele

O recurso deve ser provido.

apresentados". (Id 316c2f8).

Se a despesa é agravada em consequência de ato patronal, do

A essa conclusão some-se a confissão ficta aplicada ao recorrente,

contrário não se esperar a existência do gravame financeiro, refoge

a teor da ata ID. ff44c19 para ser ter por verídica a informação, de

razoabilidade a proporcionalidade proposta na sentença vergastada,

que era utilizado no ambiente de trabalho substâncias químicas

impondo-se sua reforma para que o custeio seja integral.

para dedetizações, semelhantes àquelas inaladas pelo obreiro.

2.2. MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL.

Nesse ponto, perquire-se a ilação do juízo de origem com a culpa

Não prosperam as razões apresentadas.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105365

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