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TRT7 20/03/2017 -Pág. 43 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 20/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2191/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Março de 2017

- ANTONIO BATISTA SAMPAIO
- HENRIQUE CORDEIRO DOS SANTOS
- JOAO PAULO DE SOUSA LIMA
- JOSE DE SOUSA LIMA
- JOSE EDVALDO DE LIMA ALVES
- LUIS CESAR CARNEIRO VIEIRA DE SOUZA

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advocatícios, haja vista que não atendidas as exigências da Lei nº
5.584/70 e das Súmulas nº 2 deste Regional e nº 219 do C. TST,
considerando-se que os reclamantes não estão assistidos pelo
sindicato da categoria. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da MM. 9ª VARA DO TRABALHO DE

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

FORTALEZA.
A 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza acolheu a prejudicial para

PROCESSO nº 0000304-30.2015.5.07.0009 (RO)

declarar prescritos e extintos os créditos do período anterior a

RECORRENTE: JOAO PAULO DE SOUSA LIMA, HENRIQUE

28/02/2010; afastou a responsabilidade subsidiária da

CORDEIRO DOS SANTOS, JOSE EDVALDO DE LIMA ALVES,

UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC e julgou

ANTONIO BATISTA SAMPAIO, LUIS CESAR CARNEIRO VIEIRA

parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista

DE SOUZA, JOSE DE SOUSA LIMA, 2MM ELETRO

ajuizada por JOÃO PAULO DE SOUSA LIMA e OUTROS em face

TELECOMUNICACOES COMERCIO REPRESENTACAO LTDA

de 2MM ELETRO TELECOMUNICAÇÕES COMÉRCIO

RECORRIDO: 2MM ELETRO TELECOMUNICACOES COMERCIO

REPRESENTAÇÃO LTDA, condenando a reclamada ao pagamento

REPRESENTACAO LTDA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO

das verbas constantes na sentença (ID. b0202fc).

CEARA, JOSE DE SOUSA LIMA, LUIS CESAR CARNEIRO

Recorreu ordinariamente o reclamante, pleiteando a condenação

VIEIRA DE SOUZA, ANTONIO BATISTA SAMPAIO, JOSE

subsidiária da tomadora dos serviços (UFC), tendo em vista a

EDVALDO DE LIMA ALVES, HENRIQUE CORDEIRO DOS

ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações

SANTOS, JOAO PAULO DE SOUSA LIMA

trabalhistas pela primeira reclamada, incidindo em culpa - súmula

RELATOR: CLAUDIO SOARES PIRES

331 do TST.

EMENTA

A Primeira reclamada (2MM ELETRO TELECOMUNICAÇÕES

RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DOS RECLAMANTES.

COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO LTDA) também interpôs recurso

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A

ordinário, buscando a reforma da sentença quanto às condenações

declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº

referentes ao pagamento de vale transporte, vale refeição e

8.666/93, por meio da decisão do STF na ADC nº 16, não exime o

honorários advocatícios. Requereu conhecimento e provimento ao

ente público de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas

recurso, a fim de reformar a sentença nos termos de suas razões

por parte das empresas contratadas. Assim, o inadimplemento de

recursais; e, quanto aos vales transporte e refeição, não sendo

tais obrigações, por parte do empregador, implica a

acatada a sua pretensão, que fosse autorizada a compensação dos

responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto

valores depositados nas contas dos recorridos.

àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração

Contrarrazões apresentadas.

direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas

O Ministério Público do Trabalho pronunciou-se pelo provimento do

públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam

recurso dos reclamantes para condenar subsidiariamente a

participado da relação processual, constem também do título

Universidade Federal do Ceará e improvimento do recurso da

executivo judicial e fique evidenciada a conduta culposa no

reclamada.

cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, conforme dicção da

É o relatório.

Súmula nº 331 TST. Recurso conhecido e provido. RECURSO DA

FUNDAMENTAÇÃO

PRIMEIRA RECLAMADA. VALE-TRANSPORTE E VALE-

ADMISSIBILIDADE

REFEIÇÃO. Confirma-se a sentença de origem que deferiu aos

Recursos tempestivamente interpostos, contra-arrazoados, sem

reclamantes o pagamento do vale-transporte e vale-refeição, a

irregularidades para serem apontadas.

serem apurados nos valores das épocas próprias, quando se

PRELIMINAR

constata o descumprimento, pela empregadora, das disposições

Nada há para ser examinado.

contidas nas normas coletivas incidentes sobre o contrato de

MÉRITO

trabalho firmado entre as partes litigantes acerca da matéria.

RECURSO DOS RECLAMANTES.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Indevidos os honorários

Responsabilidade Subsidiária.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105365

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