2191/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Março de 2017
- ANTONIO BATISTA SAMPAIO
- HENRIQUE CORDEIRO DOS SANTOS
- JOAO PAULO DE SOUSA LIMA
- JOSE DE SOUSA LIMA
- JOSE EDVALDO DE LIMA ALVES
- LUIS CESAR CARNEIRO VIEIRA DE SOUZA
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advocatícios, haja vista que não atendidas as exigências da Lei nº
5.584/70 e das Súmulas nº 2 deste Regional e nº 219 do C. TST,
considerando-se que os reclamantes não estão assistidos pelo
sindicato da categoria. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da MM. 9ª VARA DO TRABALHO DE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
FORTALEZA.
A 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza acolheu a prejudicial para
PROCESSO nº 0000304-30.2015.5.07.0009 (RO)
declarar prescritos e extintos os créditos do período anterior a
RECORRENTE: JOAO PAULO DE SOUSA LIMA, HENRIQUE
28/02/2010; afastou a responsabilidade subsidiária da
CORDEIRO DOS SANTOS, JOSE EDVALDO DE LIMA ALVES,
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC e julgou
ANTONIO BATISTA SAMPAIO, LUIS CESAR CARNEIRO VIEIRA
parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista
DE SOUZA, JOSE DE SOUSA LIMA, 2MM ELETRO
ajuizada por JOÃO PAULO DE SOUSA LIMA e OUTROS em face
TELECOMUNICACOES COMERCIO REPRESENTACAO LTDA
de 2MM ELETRO TELECOMUNICAÇÕES COMÉRCIO
RECORRIDO: 2MM ELETRO TELECOMUNICACOES COMERCIO
REPRESENTAÇÃO LTDA, condenando a reclamada ao pagamento
REPRESENTACAO LTDA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO
das verbas constantes na sentença (ID. b0202fc).
CEARA, JOSE DE SOUSA LIMA, LUIS CESAR CARNEIRO
Recorreu ordinariamente o reclamante, pleiteando a condenação
VIEIRA DE SOUZA, ANTONIO BATISTA SAMPAIO, JOSE
subsidiária da tomadora dos serviços (UFC), tendo em vista a
EDVALDO DE LIMA ALVES, HENRIQUE CORDEIRO DOS
ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações
SANTOS, JOAO PAULO DE SOUSA LIMA
trabalhistas pela primeira reclamada, incidindo em culpa - súmula
RELATOR: CLAUDIO SOARES PIRES
331 do TST.
EMENTA
A Primeira reclamada (2MM ELETRO TELECOMUNICAÇÕES
RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DOS RECLAMANTES.
COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO LTDA) também interpôs recurso
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A
ordinário, buscando a reforma da sentença quanto às condenações
declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº
referentes ao pagamento de vale transporte, vale refeição e
8.666/93, por meio da decisão do STF na ADC nº 16, não exime o
honorários advocatícios. Requereu conhecimento e provimento ao
ente público de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas
recurso, a fim de reformar a sentença nos termos de suas razões
por parte das empresas contratadas. Assim, o inadimplemento de
recursais; e, quanto aos vales transporte e refeição, não sendo
tais obrigações, por parte do empregador, implica a
acatada a sua pretensão, que fosse autorizada a compensação dos
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto
valores depositados nas contas dos recorridos.
àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração
Contrarrazões apresentadas.
direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
O Ministério Público do Trabalho pronunciou-se pelo provimento do
públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam
recurso dos reclamantes para condenar subsidiariamente a
participado da relação processual, constem também do título
Universidade Federal do Ceará e improvimento do recurso da
executivo judicial e fique evidenciada a conduta culposa no
reclamada.
cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, conforme dicção da
É o relatório.
Súmula nº 331 TST. Recurso conhecido e provido. RECURSO DA
FUNDAMENTAÇÃO
PRIMEIRA RECLAMADA. VALE-TRANSPORTE E VALE-
ADMISSIBILIDADE
REFEIÇÃO. Confirma-se a sentença de origem que deferiu aos
Recursos tempestivamente interpostos, contra-arrazoados, sem
reclamantes o pagamento do vale-transporte e vale-refeição, a
irregularidades para serem apontadas.
serem apurados nos valores das épocas próprias, quando se
PRELIMINAR
constata o descumprimento, pela empregadora, das disposições
Nada há para ser examinado.
contidas nas normas coletivas incidentes sobre o contrato de
MÉRITO
trabalho firmado entre as partes litigantes acerca da matéria.
RECURSO DOS RECLAMANTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Indevidos os honorários
Responsabilidade Subsidiária.
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