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TRT7 23/08/2021 -Pág. 1981 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 23/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3293/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021

1981

que o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos
Processo Nº ATOrd-0000470-74.2021.5.07.0034
RECLAMANTE
PEDRO RODRIGUES DE MELO
ADVOGADO
VANESSA BATISTA OLIVEIRA(OAB:
17325/CE)
RECLAMADO
ALL PROMOCOES & EVENTOS LTDA
ADVOGADO
Leonardo Alencar de Figueiredo(OAB:
17029/CE)

termos da Lei 5.584/70 e art. 840 da CLT, em correspondência com
os pedidos formulados, não se confundindo com o valor da
condenação, que é atribuído pelo juiz após a apreciação do mérito.

2 - DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO –
Intimado(s)/Citado(s):

PRELIMINAR IMPLÍCITA

- ALL PROMOCOES & EVENTOS LTDA

O reclamado em sua defesa, sem embargo não ter requerido de
forma expressa a quitação em relação os pleitos rescisórios, de
toda a sua fundamentação jurídica se pode extrair o seu firme

PODER JUDICIÁRIO

propósito de ter por improcedente a ação tendo em vista os

JUSTIÇA DO

pagamentos das parcelas rescisórias constantes no TRCT.
Assim requer que o juízo leve e consideração a quitação das
parcelas descritas no termo rescisório.

INTIMAÇÃO

De certo, a matéria merece ser considerada em sede de

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dca4930
proferida nos autos.

preliminar, haja vista que às partes cabem narrar os fatos e ao juiz
dar o direito.
No caso do direito do trabalho, que prima pela singeleza das

PROCESSO DE Nº0000470-74.2021.5.07.0034

praticas processuais, oportuno se mostra o trato da matéria em
sede de preliminar.

SENTENÇA

A quitação constante no § 2º do art. 477 da CLT preconiza os seus
efeitos apenas pelos valores e parcelas pagas constantes no termo
RELATÓRIO

de rescisão e, não, por todo e qualquer direito que possa advir da
relação empregatícia.

PEDRO RODRIGUES DE MELO ajuizou reclamação trabalhista
em face de ALL PROMOCOES & EVENTOS LTDA, partes
devidamente qualificadas, pleiteando, em síntese, reconhecimento
do vínculo empregatício de período anterior a CTPS, verbas
rescisórias, diferenças salariais e horas-extras.
Alçada fixada pela peça inicial, ou seja, R$ 80.170,58.
Em audiência, apresentou a ré defesa escrita sob forma de

Isto quer dizer que a quitação geral é em relação aos valores
expressamente consignados no recibo, e não em relação às
parcelas ali não descritas.
Todavia, a parte reclamada não acostou aos autos o TRCT,
assim, não há prova documental que possa evidenciar a suposta
quitação.
Rejeito.

contestação, suscitando impugnação do valor da causa e, no
mérito, entendendo incabível os pleitos formulados. Documentos
foram juntados com a contestação.
Foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do
reclamado e provas testemunhais.
Sem mais provas a serem produzidas. Razões-finais remissivas.
Tentativas conciliatórias infrutíferas.

3 – DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. PERÍODO ANTERIOR
A CTPS
A tese da parte autora afirma que sem embargo constar na
CTPS a data de início do vínculo 07/03/2018, sua prestação de
serviço teve por dies a quoa data de 13/07/2017.
A antítese apresentada pela reclamada negou o fato
apresentado e afirmou que o dia do início da relação de emprego é
a efetivamente anotada na CTPS.

1. FUNDAMENTAÇÃO
1.
1 – DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
A tese da parte ré aduz que não concorda com o valor atribuído
à causa, por entendê-lo superior ao valor econômico pretendido nos
termos do pedido.
Rejeita-se a impugnação efetuada pela reclamada, haja vista
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169941

O fato gira em torno de reconhecer ou não o período anterior ao
efetivamente anotado na CTPS. Por ser fato constitutivo do direito
do autor cabe a ele a prova do evento, haja vista que a parte
empregadora tão-somente contesta o feito sem apresentar fato
modificativo, extintivo ou impeditivo de direito.
A primeira testemunha do autor assim dispõe sobre o início da

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