3187/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Março de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
O Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF trata do
"ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização
das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de
responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude
da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
No caso, a matéria impugnada no recurso extraordinário alcança o
Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF, ao qual a
Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral em
11/12/2020.
Ressalte-se que todas as questões relacionadas à responsabilidade
subsidiária atribuída ao ente público estão abarcadas pelo Tema
1118.
A tese jurídica definida no julgamento do Tema 246 (impossibilidade
de responsabilização automática do Poder Público em razão do
inadimplemento dos encargos trabalhistas, sendo imperiosa a
comprovação da culpa in elegendo ou in vigilando) está
essencialmente interligada com a definição do ônus processual de
comprovar a culpa da Administração Pública na fiscalização do
contrato administrativo de terceirização.
O próprio texto do Tema 1118 indica que a tese estabelecida no
Tema 246 está inserida e diretamente relacionada com o debate
jurídico a ser travado pelo STF no julgamento do RE 1.298.647
(Tema 1118).
A fim de evitar julgamentos conflitantes e teses jurídicas dissociadas
da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é
imperioso o sobrestamento de todos os processos cuja tese
recursal envolva a responsabilização subsidiária da Administração
Pública.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.030, III, do CPC/2015 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-RR-0002237-83.2014.5.04.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Recorrente
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
Advogado
Dr. Luís Maximiliano Leal Telesca
Mota(OAB: 14848/DF)
Recorrido
REAÇÃO SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA.
Recorrido
JOSÉ PAULO SEMNES
Advogada
Dra. Eleonora Galant Martins
Santos(OAB: 27371/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSÉ PAULO SEMNES
- MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
- REAÇÃO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no art.
102, III, "a", da Constituição Federal, impugnando o acórdão
recorrido quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente
público.
Nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, incumbe ao Presidente
ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164578
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que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não
decidida pelo Supremo Tribunal Federal".
O Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF trata do
"ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização
das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de
responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude
da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
No caso, a matéria impugnada no recurso extraordinário alcança o
Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF, ao qual a
Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral em
11/12/2020.
Ressalte-se que todas as questões relacionadas à responsabilidade
subsidiária atribuída ao ente público estão abarcadas pelo Tema
1118.
A tese jurídica definida no julgamento do Tema 246 (impossibilidade
de responsabilização automática do Poder Público em razão do
inadimplemento dos encargos trabalhistas, sendo imperiosa a
comprovação da culpa in elegendo ou in vigilando) está
essencialmente interligada com a definição do ônus processual de
comprovar a culpa da Administração Pública na fiscalização do
contrato administrativo de terceirização.
O próprio texto do Tema 1118 indica que a tese estabelecida no
Tema 246 está inserida e diretamente relacionada com o debate
jurídico a ser travado pelo STF no julgamento do RE 1.298.647
(Tema 1118).
A fim de evitar julgamentos conflitantes e teses jurídicas dissociadas
da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é
imperioso o sobrestamento de todos os processos cuja tese
recursal envolva a responsabilização subsidiária da Administração
Pública.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.030, III, do CPC/2015 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-0002239-08.2011.5.03.0058
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
Recorrente
INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE - ICMBIO
Procuradora
Dra. Renata de Carvalho Accioly Lima
Recorrido
MINAS SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Recorrido
SILVIA APARECIDA ANDRADE
FARIA
Advogado
Dr. Rogério Marcelino Alves(OAB:
94317-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE - ICMBIO
- MINAS SERVIÇOS GERAIS LTDA.
- SILVIA APARECIDA ANDRADE FARIA
Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no art.
102, III, "a", da Constituição Federal, impugnando o acórdão