3194/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Abril de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0010894-47.2019.5.03.0103
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Agravante
ASSOCIACAO SALGADO DE
OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA
Advogado
Dr. Marcela Nassur Viana(OAB:
139996-A/RJ)
Advogada
Dra. Marta Cristina de Faria
Alves(OAB: 150162-A/RJ)
Agravado
GERALDO VAZ PESSOA
Advogado
Dr. Rogerio Zeidan(OAB: 111409A/MG)
Advogado
Dr. Jonas Francelino Batista(OAB:
166410-A/MG)
4539
- IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
Debate-se nos autos o índice de correção monetária aplicado aos
créditos trabalhistas (TR ouIPCA-E), matéria já decidida pelo STF
no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e
ADI nº 6.021(Plenário, 18.12.2020).
No entanto, foram opostos embargos de declaração com a
finalidade de esclarecer a incidência temporal da tese fixada e a
possível incidência cumulada da taxa Selic com os juros moratórios
previstos no art. 39, § 1.º da Lei 8.177/1991.
Assim sendo, determino o envio dos autos à Secretaria da 6ª
Turma, a fim de que permaneçam na referida unidade até adecisão
final do STF.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA
- GERALDO VAZ PESSOA
Debate-se nos autos o índice de correção monetária aplicado aos
créditos trabalhistas (TR ouIPCA-E), matéria já decidida pelo STF
no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e
ADI nº 6.021(Plenário, 18.12.2020).
No entanto, foram opostos embargos de declaração com a
finalidade de esclarecer a incidência temporal da tese fixada e a
possível incidência cumulada da taxa Selic com os juros moratórios
previstos no art. 39, § 1.º da Lei 8.177/1991.
Assim sendo, determino o envio dos autos à Secretaria da 6ª
Turma, a fim de que permaneçam na referida unidade até adecisão
final do STF.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0001495-87.2017.5.09.0073
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Agravante
IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA.
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogada
Dra. Rosângela Cristina Barboza
Sleder(OAB: 36441/PR)
Advogado
Dr. Marcos Paulo Mantoan
Marcussu(OAB: 60677/PR)
Agravado
CLEUSA LUCIA DA SILVA
Advogada
Dra. Eliane Ferreira Ramos(OAB:
84247-A/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEUSA LUCIA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164952
Processo Nº AIRR-0000868-82.2018.5.13.0026
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Agravante
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
Dr. Leonardo Ramos Gonçalves(OAB:
28428-A/DF)
Agravado
CLAUDETE CLAUDINO DE QUEIROZ
Advogado
Dr. Carlos Felipe Xavier Clerot(OAB:
7636/PB)
Advogado
Dr. Érico José Martins da Silva(OAB:
221188/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CLAUDETE CLAUDINO DE QUEIROZ
Debate-se nos autos o índice de correção monetária aplicado aos
créditos trabalhistas (TR ouIPCA-E), matéria já decidida pelo STF
no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e
ADI nº 6.021(Plenário, 18.12.2020).
No entanto, foram opostos embargos de declaração com a
finalidade de esclarecer a incidência temporal da tese fixada e a
possível incidência cumulada da taxa Selic com os juros moratórios
previstos no art. 39, § 1.º da Lei 8.177/1991.
Assim sendo, determino o envio dos autos à Secretaria da 6ª
Turma, a fim de que permaneçam na referida unidade até adecisão
final do STF.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0002115-81.2017.5.09.0661
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Agravante
BANCO DO BRASIL S.A.