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TST 27/05/2021 -Pág. 4586 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 27/05/2021 ● Tribunal Superior do Trabalho

3232/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2021

Tribunal Superior do Trabalho

compromisso com o Ministério Público do Trabalho, o qual foi
corroborado pela Circular n º 020, no sentido de "estabelecer para
empregados digitadores e caixas pausa de 10 (dez) minutos a cada
50 (cinquenta) minutos trabalhados, n ã o computando nessas
pausas o intervalo destinado à alimentação já previsto na legislação
consolidada". Se consignado pela instância ordinária a existência de
norma regulamentar (Circular n º 020) no sentido de garantir o
intervalo de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
para os empregados digitadores e caixas, sem fixar o requisito da
exclusividade no exercício da atividade de digitação, entende-se
que, diante do quadro f á tico delineado no ac ó rd ã o regional e
reproduzido no ac ó rd ã o recorrido, deve ser restabelecida a
condenação imposta no ac ó rd ã o regional, na parte em que
reconheceu o direito ao intervalo previsto no art. 72 da CLT .
Recurso de embargos conhecido e provido. " (E-ED-RR - 126895.2011.5.04.0025, Relator Ministro: Augusto César Leite de
Carvalho, Data de Julgamento: 09/03/2017, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
26/05/2017 - grifei) " CEF. CAIXA BANC Á RIO. INTERVALO DE 10
MINUTOS PARA CADA 50 TRABALHADOS. PREVIS Ã O EM
NORMA COLETIVA. N Ã O EXIG Ê NCIA DE EXCLUSIVIDADE OU
PREDOMIN Â NCIA DO EXERC Í CIO DAS ATIVIDADES DE
DIGITA ÇÃ O. Discute-se nestes autos se o bancário, empregado
da Caixa Econômica Federal - CEF, que exerce a função gratificada
de "caixa", faz jus ao descanso instituído em norma coletiva, que
prevê o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para
os empregados que exerçam atividades de entrada de dados que
requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros
superiores ou da coluna vertebral. A SbDI-1 desta Corte, por
ocasião do julgamento do Processo n º E-RR-10049971.2013.5.17.0152, de relatoria do Ministro Alexandre Agra
Belmonte, decidiu, por maioria, ocasião em que fiquei vencido, que
o caixa bancário não faz jus ao intervalo do digitador de 10 minutos
para cada 50 trabalhados, por entender que ele n ã o desenvolve
atividade preponderantemente de digitação. Entretanto, na hipótese
dos autos, verifica-se que, diferentemente do que ficou decidido no
mencionado precedente da SbDI-1, o disposto na norma coletiva
acerca do direito ao descanso de 10 minutos a cada 50 de trabalho
consecutivo n ã o exige que o caixa bancário exerça
exclusivamente, ou seja, durante todo o per í odo trabalhado,
funções e tarefas de digitação para que ele faça jus ao aludido
intervalo, sendo necessário apenas que realize atividades de
entrada de dados que requeiram movimentos ou esforços
repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral. Assim, o
fato de os substituí os n ã o exercerem com exclusividade a
digitação n ã o constitui óbice à obtenção do intervalo de 10 minutos
a cada 50 minutos trabalhados, uma vez que, al é m de empreender
esforços cumulativos, em acréscimo à atividade de digitação, extraise que a norma coletiva n ã o fez essa ressalva, n ã o subsistindo,
portanto, a interpretação restritiva da norma coletiva conferida pela
Corte regional . Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento
que prevaleceu no julgamento do Processo n º E-ED-RR - 126895.2011.5.04.0025, de Relatoria do Ministro Augusto César Leite de
Carvalho, no qual foi deferido o intervalo de 10 minutos a cada 50
minutos trabalhados à autora caixa bancária, com fulcro no
regulamento interno da reclamada e em norma coletiva. Recurso de
revista conhecido e provido" (ARR-10290-78.2017.5.03.0096, 2 ª
Turma, Relator Ministro Jos é Roberto Freire Pimenta, DEJT
30/08/2019 - grifei).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A É GIDE DA LEI N º 13.015/14 E ANTERIOR À
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167376

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LEI N º 13.467/17. HORAS EXTRAS. EXERC Í CIO DA FUN ÇÃ O
DE CAIXA EXECUTIVO. CONCESS Ã O DE INTERVALO DE 10
MINUTOS PARA CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICA ÇÃ O ANAL Ó GICA DO ART. 72
DA CLT. FUNDAMENTO PARA A CONCESS Ã O DO INTERVALO
DE 10 MINUTOS DECORRE DE PREVIS Ã O EM NORMA
COLETIVA E EM ATO NORMATIVO INTERNO DA CEF. VERBA
DEVIDA. DECIS Õ ES DESTA CORTE. Demonstrado no agravo de
instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art.
896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, d á -se provimento ao
agravo de instrumento, ante a divergência jurisprudencial indicada
no recurso de revista . Agravo de instrumento provido. B)
RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A É GIDE DA LEI N º
13.015/14 E ANTERIOR À LEI N º 13.467/17. 1. PRELIMINAR DE
NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTA ÇÃ O
JURISDICIONAL. APLICA ÇÃ O DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2
º , DA LEI N º 13.105/15 (NOVO CPC). Por for ç a do art. 282, § 2 º ,
do CPC/15, deixa-se de declarar a nulidade do julgado. Recurso de
revista n ã o conhecido no tema . 2. HORAS EXTRAS. EXERC Í
CIO DA FUN ÇÃ O DE CAIXA EXECUTIVO. CONCESS Ã O DE
INTERVALO DE 10 MINUTOS PARA CADA 50 MINUTOS
TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICA ÇÃ O ANAL Ó
GICA DO ART. 72 DA CLT. FUNDAMENTO PARA A CONCESS Ã
O DO INTERVALO DE 10 MINUTOS DECORRE DE PREVIS Ã O
EM NORMA COLETIVA E EM ATO NORMATIVO INTERNO DA
CEF. VERBA DEVIDA. DECIS Õ ES DESTA CORTE. A
jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no
sentido de que o intervalo previsto no art. 72 da CLT não se aplica,
por analogia, para quem exerce a função de caixa. No caso dos
autos, contudo, o pedido de obtenção do referido intervalo de 10
minutos n ã o encontra amparo no art. 72 da CLT. Com efeito, a
Corte Regional registrou a existência de previsão em ato normativo
interno da Caixa Econômica Federal (MN RH 035, cláusula 3.9.3),
em que foi assegurado a " Todo empregado que exerce atividade de
entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos
dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min
a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada,
vedada a acumulação dos períodos". Assim, tendo sido assentado
pelo TRT, que o Reclamante, na condição de caixa executivo, al é
m dos servi ç os de digitação, exercia outras atribuições - tais como
recebimento de documento, dinheiro, pagamento de cheques,
autenticações, conferência de numerário, dentre outras atividades -,
depreende-se que se subsumiu ao disposto na previsão normativa,
ante a inconteste configuração de labor com movimentos ou
esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral.
Nesse contexto, a circunstância de o Autor n ã o exercer,
exclusivamente, a digitação, n ã o se revela como óbice à obtenção
do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, uma vez
que, al é m de empreender esforços cumulativos, em acréscimo à
atividade de digitação, extrai-se que a norma interna da CEF n ã o
fez essa ressalva, n ã o subsistindo, portanto, a interpretação
restritiva da norma interna conferida pela Corte Regional. Julgados
do TST . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-180392.2014.5.07.0006, 3 ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho
Delgado, DEJT 12/04/2019 - grifei).
Desta feita, deve ser aplicado ao empregado o ato normativo que
prevê a concessão deintervalode 10 minutos a cada 50 minutos
trabalhados, conforme interpretação no sentido de que não é
necessária a comprovação que a atividade dedigitaçãodeva ser
única e exclusiva, mas também é devida nas hipóteses em que
configura tarefa predominante.

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