3347/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE
INSTRUMENTO DE MANDATO VÁLIDO. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do
recurso de revista quando verificada a correção do despacho
denegatório que consigna como óbice ao prosseguimento da revista
a irregularidade de representação. Efetivamente, não se admite
recurso interposto com assinatura digital de advogado sem
procuração regular nos autos, por irregularidade de representação,
revelando-se inexistente o ato praticado. Esta Corte tem
entendimento pacífico de que, nos casos em que o recurso foi
interposto após a vigência do CPC/2015 e está subscrito por
advogado que, até o momento da interposição, não constava dos
instrumentos procuratórios colacionados aos autos, não é possível,
a regularização da representação, conforme item II da Súmula 383
desta Corte, pois não se trata de irregularidade existente em
instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de
procuração. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-303973.2013.5.18.0082, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira,
DEJT 26/04/2019)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC DE 2015. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. NÃO
CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso interposto com
assinatura digital de advogado sem procuração nos autos, por
irregularidade de representação, revelando-se inexistente o ato
praticado. A concessão de prazo para a parte recorrente sanar o
vício, na forma do item II da Súmula nº 383 do TST, só é possível
quando constatada irregularidade no instrumento de procuração ou
substabelecimento já existente nos autos, portanto não tem
aplicação na hipótese de inexistência de procuração. No caso dos
autos, não existe instrumento de procuração da parte Recorrente
outorgando poderes ao advogado que assinou eletronicamente a
petição de agravo de instrumento. Agravo de instrumento não
conhecido" (AIRO-7199-77.2015.5.09.0000, Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel
Pereira, DEJT 06/09/2018).
Ademais, não era possível a concessão de prazo para que fosse
regularizada a representação processual, pois o caso dos autos não
se enquadra no artigo 76 do CPC, voltado às hipóteses em que a
irregularidade de representação se verifique em procuração ou
substabelecimento já constante dos autos, mas no artigo 104 do
referido diploma (ausência de mandato), o qual apenas ressalva as
hipóteses em que se pretenda evitar "preclusão, decadência ou
prescrição" ou praticar "ato considerado urgente", ora não
configuradas. Assim orienta a Súmula 383, I, deste Tribunal:
"RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração
juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo
mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015),
admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba
a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do
recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz.
Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se
conhece do recurso.
(...)"
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173926
996
Assim, estando correta a decisão em que se denegou seguimento
ao recurso de revista, nego seguimento ao agravo de instrumento,
com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST.
Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARCELO LAMEGO PERTENCE
Desembargador Convocado Relator
Processo Nº AIRR-0000443-84.2017.5.05.0035
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Pertence
Agravante
ESTADO DA BAHIA
Procurador
Dr. Téssio Rauff de Carvalho Moura
Agravado
LC EMPREENDIMENTOS E
SERVIÇOS EIRELI
Agravado
ELISANA CONCEICAO SANTOS
Advogado
Dr. Tessylla Barbosa Santana(OAB:
27520-A/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANA CONCEICAO SANTOS
- ESTADO DA BAHIA
- LC EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 428/439) interposto pelo
segundo reclamado contra a decisão (fls. 424/426) mediante a qual
foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões às fls. 452/456 e
447/451, respectivamente.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do
feito (fls. 463/464).
O segundo reclamado renova o inconformismo no que diz respeito à
responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada.
Não tem razão.
Ao julgar o RE 760.931, Tema nº 246 da tabela de repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que a
inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público
tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo
pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário
verificar caso a caso a culpa da Administração Pública no tocante à
fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas.
No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ao analisar a
referida decisão, a SbDI-1 do TST manifestou-se no sentido de que
o STF não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta
culposa. Nesse sentido, aliás, a Exma. Min. Rosa Weber, em
decisão monocrática, consignou:
"Limitados a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática
da Administração Pública - como mera decorrência do
inadimplemento da prestadora de serviços -, os julgamentos da
ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da
caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto,
não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse
aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova
ao julgador". (Rcl 34242, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, DJe de
03/12/2019).
Em razão disso, quanto ao ônus da prova, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal decidiu,