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TST 13/06/2022 -Pág. 5104 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 13/06/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3492/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2022

Advogado
Agravado
Advogado
Advogado

Tribunal Superior do Trabalho

Dr. Ademar Fernando Baldani(OAB:
141254/SP)
ANTÔNIO JANUÁRIO NETO
Dr. Fábio Augusto Penacci(OAB:
224724/SP)
Dr. Rogério Aparecido Estevam(OAB:
316564/SP)

Intimado(s)/Citado(s):
- AGROTERENAS S.A. CITRUS
- ANTÔNIO JANUÁRIO NETO
A matéria debatida nos presentes autos (VALIDADE DE NORMA
COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE
DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO
CONSTITUCIONALMENTE), objeto de repercussão geral admitida
pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1046 da Tabela de
Repercussão Geral daquela Corte), foi julgada em Sessão do dia
02/06/2022 pelo STF no processo nº ARE-1121633-GO/RG, Relator
Ministro Gilmar Mendes.
Com a fixação da tese de mérito no sentido de que "são
constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", determino o
dessobrestamento deste processo.
Retornem os autos conclusos, para prosseguimento.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0010478-43.2020.5.15.0125
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante
MUNICIPIO DE SERTAOZINHO
Advogada
Dra. Maricelma Palmieri Segundo
Rão(OAB: 165250-A/SP)
Agravado
JANETE NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado
Dr. Paula Fabiana Monteiro(OAB:
244778-A/SP)
Agravado
ABBC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA
Advogado
Dr. Edu Monteiro Júnior(OAB: 98688A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABBC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA
COMUNITÁRIA
- JANETE NASCIMENTO OLIVEIRA
- MUNICIPIO DE SERTAOZINHO
A matéria debatida nos presentes autos tem aderência com objeto
de repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal, na
sessão plenária do dia 11/12/2020, nos autos do RE nº 1.298.647
("Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização
das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de
responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude
da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)" - Tema nº 1118 da
Tabela de Repercussão Geral daquela Corte).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 183933

5104

Em sessão realizada no dia 10 de junho de 2021, a Egrégia
Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST decidiu suspender, em
secretaria, os processos que tratam do Tema nº 1118. Na sessão
do dia 15 de junho passado, a Colenda Quarta Turma deste
Tribunal também decidiu seguir a mesma orientação e suspender,
em secretaria, os processos que tratem desse tema.
Assim sendo, determino a suspensão do presente processo e o
sobrestamento do exame do respectivo recurso, com o
encaminhamento dos autos à Secretaria até sobrevir decisão da
Suprema Corte no julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de
Repercussão Geral.
Publique-se.
Brasília, 06 de junho de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0001130-79.2012.5.09.0567
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante
USINA DE AÇÚCAR SANTA
TEREZINHA LTDA.
Advogado
Dr. Indalécio Gomes Neto(OAB:
23465/PR)
Agravado
MARIA APARECIDA FRANCISCA DA
SILVA
Advogado
Dr. Reginaldo Mazzetto Moron(OAB:
23355-A/PR)
Advogado
Dr. Jés Carlete Júnior(OAB: 39744/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA FRANCISCA DA SILVA
- USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA.
A matéria debatida nos presentes autos (VALIDADE DE NORMA
COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE
DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO
CONSTITUCIONALMENTE), objeto de repercussão geral admitida
pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1046 da Tabela de
Repercussão Geral daquela Corte), foi julgada em Sessão do dia
02/06/2022 pelo STF no processo nº ARE-1121633-GO/RG, Relator
Ministro Gilmar Mendes.
Com a fixação da tese de mérito no sentido de que "são
constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", determino o
dessobrestamento deste processo.
Retornem os autos conclusos, para prosseguimento.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0011065-85.2015.5.15.0078
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre Luiz Ramos

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