Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
liberdade e visitantes. Além disso, importante ainda destacar o
colapso do Sistema Prisional do Amazonas em vista dos fatores de
aglomeração de pessoas e a insalubridade das unidades, dentre
diversos outros, características inerentes ao “estado de coisas
inconstitucionais” reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347. Em
curto lapso temporal, as Unidades Prisionais deste Estado sofreram
com rebeliões sangrentas, que ocasionaram a morte de centenas
de custodiados por disputas entre facções criminosas do tráfico de
drogas, demonstrando, assim, a crise no sistema penitenciário na
região. Neste momento, além da economia monetária, realizar o
ato processual por videoconferência possibilitará que o grupamento
policial deslocado à escolta de presos volte-se exclusivamente
para os trabalhos internos na própria unidade, bem como impedirá
eventuais confrontos faccionais, eventuais contatos entre o
custodiado e terceiros, como familiares, e fugas de presos durante
o percurso ou no próprio âmbito interno do Fórum Ministro Henoch
Reis, bem assim evitar contaminações de grande escala que
possam sobrecarregar o sistema público de saúde, tudo com fins
de responder a gravíssima questão de ordem pública vivida nesta
Comarca. Por oportuno, sinalizo que o ato processual ocorrerá por
meio da plataforma virtual “CISCO WEBEX MEETING”, na qual é
compatível com os diversos sistemas operacionais existentes em
celulares, tablets, celulares e similares, cujo acesso se dá pelo
link ( https://cnj.webex.com/cnj/j.php?MTID=ma5dc063b6aca5
eee83883657a45d600b ) OU pelo número da reunião ( 129 578
6156 ) e senha 3VECUTE (letras maiúsculas). Para eventuais
dúvidas acerca do funcionamento sobre o referido sistema,
acessar o link https://help.webex.com ou entrar em contato pelo
e-mail [email protected]. Caso possível, este
Juízo Especializado recomenda que os causídico constituído nos
autos disponibilize seu número para contato através do aplicativo
Whatsaapp (92) 99360-7816 com a finalidade de possíveis
contatos emergenciais e/ou sanar dúvidas, com fulcro no princípio
da cooperação. Orienta-se, ainda, que o causídico deverá adentrar
na sala de reunião com o seu nome e número da OAB para fins
de identificação, bem assim, no momento da ocorrência dos atos
processuais de videoconferência, a sala de reunião ficará bloqueada
até o término, momento em que as partes e representantes
deverão aguardar a liberação. Oficie-se à Corregedoria Geral de
Justiça, ao Grupo de Monitoramento Carcerário e à Secretaria
de Estado de Administração Penitenciária, cientificando da
presente decisão, bem como para adoção das medidas judiciais e
administrativas cabíveis. No mais, encaminhe-se ainda o presente
despacho ao Setor de Tecnologia de Informação deste Egrégio
Tribunal de Justiça para providenciar o suporte e as demais
providências necessárias a realização do referido ato processual.
Atenta-se as cautelas legais dispostas no artigo 185, §§3º, §4º, 5º
e 6º, do Código de Processo Penal, bem assim aquelas expostas
na Resolução n. 17/2019 TJAM, bem como no artigo 7º, §1º, da
Recomendação n. 62/2020 CNJ, relativas, principalmente, ao
exercício do contraditório e da ampla defesa, e, ainda, nos artigos
4º e 5º da Resolução n. 322/2020 CNJ. Consoante artigo 13 da
Resolução n. 17/2019 TJAM, o sistema de videoconferência
aplica-se aos demais atos processuais, quando compatíveis, tais
como acareação, reconhecimento de coisas e pessoas, inquirição
de testemunhas... Por fim, posteriormente, advirta-se que não há
necessidade ou obrigação legal de transcrever e/ou desgravar a
audiência de instrução e julgamento, devidamente registrada em
meio audiovisual, conforme autorização legal prescrita nos artigos
403 e 405, ambos do Código de Processo Penal, consoante
disciplinado na Resolução n. 105/2010 do Conselho Nacional
de Justiça c/c Provimento n. 326/2018 da Corregedoria Geral de
Justiça do Estado do Amazonas. Sobre a matéria, manifesta-se
a jurisprudência: “o registro audiovisual de depoimentos colhidos
em audiência dispensa sua degravação, salvo comprovada
demonstração de sua necessidade” (STJ. 6ª Turma. RMS 36.625/
MT, Rel.Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 30/06/2016). No
mesmo sentido: “não há necessidade de degravação no caso
de depoimentos colhidos por gravação audiovisual, cabendo ao
interessado promovê-la, a suas expensas e com sua estrutura,
se assim o desejar, ficando vedado requerer ou determinar tal
providência ao Juízo de primeiro grau” (STJ. 5ª Turma. HC 339.357/
RS, Rel.Min. Jorge Mussi, julgado em 08/03/2016).
Manaus, Ano XIII - Edição 2929
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ADV: ELIZANDRA LUCIANE PINTO DA SILVA (OAB 12704/
AM), ADV: GILVAN PEREIRA DÁCIO (OAB 12781/AM) - Processo
0692828-77.2020.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Elijânio de Carvalho
Filho - Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de Elijânio
de Carvalho Filho, fundado nos artigos 312, 313 e 316, todos do
Código de Processo Penal.
ADV: VÍTOR CASSIANO LOUZADA (OAB 14422/AM), ADV:
PABLO JOSÉ CAMELO GONZALES (OAB 15242/AM) - Processo
0695252-92.2020.8.04.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico
de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Diego dos Reis Sena Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de Diego dos Reis
Sena, fundado nos artigos 312, 313 e 316, todos do Código de
Processo Penal.
ADV: RAYCLINGE LUIZ VIANA ROCHA (OAB 11245/AM) Processo 0700599-09.2020.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Alex de Lima
Silva - Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de Alex de
Lima Silva, fundado nos artigos 312, 313 e 316, todos do Código
de Processo Penal.
ADV: RAYCLINGE LUIZ VIANA ROCHA (OAB 11245/AM) Processo 0700599-09.2020.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Alex de Lima
Silva - Destarte, recebo a denúncia em todos os seus termos. Em
cumprimento às regras do artigo 56 da Lei n. 11.343/2006, designo
a data 05/10/2020 às 12:00h para a realização da audiência de
instrução e julgamento. Cientifique-se a Defesa que as testemunhas
eventualmente arroladas na defesa preliminar deverão ser
trazidas ao ato independente de intimação. Oficie-se a autoridade
competente para que faça remessa dos laudos ainda pendentes,
se houver. Cumpra-se o requerimento ministerial consubstanciado
na parte final da denúncia, ou seja, providencie-se o cadastramento
ou encaminhamento das informações que constam na peça
acusatória ao órgão competente, a fim de que seja realizada a
inclusão das informações no Sistema INFOSEG. Proceda-se com
o histórico de classes e evolução de classe. Por conseguinte, na
tentativa de assegurar condições razoáveis e proporcionais para a
continuidade da prestação jurisdicional, determino que a audiência
de instrução e julgamento dos autos em tela seja realizada por meio
do sistema de videoconferência em observância ao disposto no
artigo 185 do Código de Processo Penal, uma vez que, conforme
disciplinado na Recomendação n. 62/2020 CNJ em conjunto
com a Portaria n. 951/2020 PTJ, o procedimento é salutar para
responder à gravíssima questão de ordem pública, principalmente
para prevenir a prevenção e a propagação do COVID-19, de
modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus
e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de
liberdade e visitantes. Além disso, importante ainda destacar o
colapso do Sistema Prisional do Amazonas em vista dos fatores de
aglomeração de pessoas e a insalubridade das unidades, dentre
diversos outros, características inerentes ao “estado de coisas
inconstitucionais” reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347. Em
curto lapso temporal, as Unidades Prisionais deste Estado sofreram
com rebeliões sangrentas, que ocasionaram a morte de centenas
de custodiados por disputas entre facções criminosas do tráfico de
drogas, demonstrando, assim, a crise no sistema penitenciário na
região. Neste momento, além da economia monetária, realizar o
ato processual por videoconferência possibilitará que o grupamento
policial deslocado à escolta de presos volte-se exclusivamente
para os trabalhos internos na própria unidade, bem como impedirá
eventuais confrontos faccionais, eventuais contatos entre o
custodiado e terceiros, como familiares, e fugas de presos durante
o percurso ou no próprio âmbito interno do Fórum Ministro Henoch
Reis, bem assim evitar contaminações de grande escala que
possam sobrecarregar o sistema público de saúde, tudo com fins
de responder a gravíssima questão de ordem pública vivida nesta
Comarca. Por oportuno, sinalizo que o ato processual ocorrerá por
meio da plataforma virtual “CISCO WEBEX MEETING”, na qual é
compatível com os diversos sistemas operacionais existentes em
celulares, tablets, celulares e similares, cujo acesso se dá pelo
link ( https://cnj.webex.com/cnj/j.php?MTID=ma5dc063b6aca5
eee83883657a45d600b ) OU pelo número da reunião ( 129 578
6156 ) e senha 3VECUTE (letras maiúsculas). Para eventuais
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