Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 30 »
TJCE 13/09/2018 -Pág. 30 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 13/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano IX - Edição 1987

30

Rafael Maciel Bezerra (OAB: 21432/CE). Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS
FILGUEIRA MENDES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
- EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
BLOQUEIO EM ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE. CONTA POUPANÇA. ART. 649, INCISO
X, DO CPC/1973 (ART. 833, X, DO CPC/2015). PRECEDENTES STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. O
MINISTÉRIO PÚBLICO DEFENDE QUE O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ORA RECORRENTE NÃO SE ENCONTRA
DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS, QUAIS SEJAM: CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E
A CONTESTAÇÃO.2. NÃO OBSTANTE A ARGUMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA CONSTANTE DAS CONTRARRAZÕES, A
ANÁLISE DETIDA DOS AUTOS REVELA A EXISTÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (FLS. 11), O QUE CORROBORA
A TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE INSURGÊNCIA INSTRUMENTAL. 3. QUANTO À AUSÊNCIA DA CONTESTAÇÃO,
ENTENDO PRESCINDÍVEL A SUA JUNTADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL, EIS QUE, COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973, A REFERIDA PEÇA É FACULTATIVA, CONFORME SE INFERE DO ARTIGO 525, INCISOS I E
II.4. ADEMAIS, IMPORTANTE REGISTRAR QUE A ALUDIDA PEÇA DE DEFESA NÃO É NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA CONSTANTE DOS AUTOS. 5. DESSA FORMA, POR NÃO SE TRATAR DE PEÇA OBRIGATÓRIA, O AGRAVO
DE INSTRUMENTO DEVE SER CONHECIDO E JULGADO. 6. A ANÁLISE DETIDA DOS PRESENTES AUTOS DIGITAIS
REVELA QUE RESTOU COMPROVADO QUE O VALOR BLOQUEADO ENCONTRA-SE DEPOSITADO EM CADERNETA DE
POUPANÇA, CONFORME SE INFERE DO EXTRATO BANCÁRIO DE FLS. 13, ATRAINDO, ASSIM, A NORMA REGRA DO
ARTIGO 649, INCISO X, DO CPC/1973 (ART. 833, X, DO CPC/2015). 7. COM EFEITO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
POSSUI ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE É IMPENHORÁVEL VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA
DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, DEVENDO-SE TER, QUANTO A ESSE COMANDO,
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, ADMITINDO-SE, TÃO SOMENTE, A MITIGAÇÃO DESSA ORDEM, NO CASO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA OU DE COMPROVADA MÁ-FÉ OU FRAUDE O QUE NÃO SE VERIFICA IN CASU. (AGINT NO AGINT NO ARESP
868.809/SE, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 03/08/2017, DJE 14/08/2017).RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS INTEGRANTES
DA 3ª CÂMERA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM
CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA-CE, 10 DE SETEMBRO DE 2018.
Total de feitos: 1

DESPACHOS - 3ª Câmara de Direito Público

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0001264-83.2018.8.06.0000 - Conflito de competência - Crateús - Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca
de Crateús - Suscitado: Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - DESIGNO o Juízo da 11ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em caráter provisório, de eventuais medidas urgentes pretendidas na
ação originária, consoante se infere do art. 955 do Código de Processo Civil. Com efeito, vislumbro, em juízo de cognição
sumária e limitada, a possível competência da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar
o feito em questão, tendo em vista que o presente conflito consiste em aferir a possibilidade, ou não, de reconhecer de ofício
a incompetência relativa em razão do lugar para processar e julgar ações em foro diverso daquele em que a autora possui
domicílio e o Estado é parte ré, ou seja, se predomina, ou não o foro da escolha do autor. O artigo 52, do CPC, estabelece: “Art.
52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se
Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do
ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.” Fácil perceber que a
presente ação poderia ser proposta no domicílio do autor, no local em que ocorrer o ato ou o fato que originou a demanda, no da
situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. In casu, a parte autora escolheu a comarca de Fortaleza (Capital)
para ajuizar a ação. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: Processo: 0001396-77.2017.8.06.0000
Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Maranguape; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 11/07/2018;
Data de registro: 11/07/2018; Processo nº. 0000477-54.2018.8.06.0000 - Relator (a): HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA
PORT 1694/17; Comarca: Marco; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 09/07/2018; Data de registro: 09/07/2018;
Processo nº. 0000468-92.2018.8.06.0000 - Relator (a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão
julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 23/05/2018; Data de registro: 23/05/2018. Não obstante o inteiro
teor do art. 954 do CPC, esta Relatoria considera as decisões de fls. 35 e de fls. 45/46 prolatadas, respectivamente, pelos
Juízos da 11ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE e Vara Única da comarca de Marco/CE, suficientes para
o deslinde da quizila, prescinde, pois, os informes do Juízo suscitado. Empós, encaminhem-se os autos ao representante
do Ministério Público (CPC, art. 956). Depois de tais providências, voltem-me os autos conclusos. Expediente necessário.
Fortaleza, 06 de setembro de 2018. DES. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES Relator - Advs: Antonia Derany Mourão
dos Santos (OAB: 34613/CE) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará
Nº 0032829-72.2012.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Fortaleza - Remetente: Juiz de Direito da 8ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Apelante: Estado do Ceará - Apelado: Lázaro Batista de Freitas - ME - Sendo assim,
em cumprimento à determinação exarada pelo Pretório Excelso, determino a suspensão da tramitação do presente feito até
ulterior deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de setembro de 2018 ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT.
1392/2018 Relatora - Advs: Jose Gomes de Paula P. Rodrigues (OAB: 7764/CE) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - Luis
Eduardo Pessoa Pinto (OAB: 11565/CE)
Nº 0628253-77.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Juazeiro do Norte - Agravante: Município de Juazeiro do Norte
- Agravado: Francisco Rolim Neto - Isso posto, na conformidade do que dispõe o art. 300 do Código Processo Civil de 2015,
NEGO O EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO neste momento, e, no mesmo ato, determino a CIÊNCIA IMEDIATA AS PARTES
E AO JUÍZO SINGULAR (ESTE INCLUSIVE POR MALOTE DIGITAL) DA PRESENTE DECISÃO. Dê-se vistas dos autos à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.