ANO IX - EDIÇÃO Nº 1965 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 05/02/2016
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 10/02/2016
20 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 197621-80.2015.8.09.0154(201591976219)
COMARCA
: URUANA
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE URUANA E
OUTRO(S)
ADV(S) : PAULO CESAR BERNARDO
DANIELLE SUDARIO RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, não restam dúvidas quanto à obrigatoriedade
imposta ao Secretário Municipal de Saúde de
Uruana e ao Prefeito de Uruana, no sentido de
promover a assistência medicamentosa pertinente.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial
e, com fulcro no art. 557, caput, do CPC e Súmula
nº 253 do STJ, nego seguimento ao duplo grau de
jurisdição e mantenho incólume a sentença
objurgada.
Transitado em julgado o presente
decisum retornem os autos ao juízo de origem.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, 25 de janeiro
de 2016.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA
PERILO Relatora
21 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 197589-75.2015.8.09.0154(201591975891)
COMARCA
: URUANA
RELATOR
: DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE URUANA E
OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o Exposto, conheço do reexame necessário e,
com espeque no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil c/c a súmula nº 253 do colendo
Superior Tribunal de Justiça, NEGO-LHE PROVIMENTO,
para manter inalterada a sentença hostilizada,
porque em consonância com a jurisprudência do
colendo Superior Tribunal de Justiça e desta
egrégia Corte. Transitado em julgado o presente
decisum, remetam-se os autos ao juízo de origem,
com a observância das cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, 01 de fevereiro de
2016.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA
PERILO
Relatora
22 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 385977-75.2014.8.09.0160(201493859773)
COMARCA
: NOVO GAMA
RELATOR
: DES(A). CARLOS ESCHER
AUTOR(S)
: MARIA JACINTA DE SOUZA SANTOS
ADV(S) : ROBSON DA PENHA ALVES
REU(S)
: MUNICIPIO DE NOVO GAMA
ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR
APELACAO CIVEL FLS. 248
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE NOVO GAMA
ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR
REU(S)
: MARIA JACINTA DE SOUZA SANTOS
ADV(S) : ROBSON DA PENHA ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, com alicerce no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento tanto
o apelo quanto a remessa obrigatória, ratificando
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