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TJPB 06/02/2017 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 06/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2017

Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057
DIVULG 21-03-2014 PUBLIC 24-03-2014) - “O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que
a Lei n. 8.429/1992 se aplica aos agentes políticos; nesse sentido, vide: Rcl 2790/SC, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Corte Especial, DJe 4/3/2010.” (STJ. REsp 1424418/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. EX-PREFEITO, EX-VICE-PREFEITO E EXSECRETÁRIO DE FINANÇAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS DEMANDADOS. NULIDADE DA SENTENÇA COM RELAÇÃO A ESSA PARTE. CHEFE DO EXECUTIVO MIRIM QUE CONSENTIU NA LOCAÇÃO DE
IMÓVEIS PERTENCENTES AOS PAIS DO ENTÃO VICE-PREFEITO. LOCAÇÃO FRAUDULENTA DE VEÍCULOS. LESÃO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS NO CARGO DE MOTORISTA E DE VICEPREFEITO AO MESMO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS ÍMPROBOS CARACTERIZADOS NA LEI N. 8.429/
92. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE ACORDO COM A GRAVIDADE DAS CONDUTAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DAS PENALIDADES IMPOSTAS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Constatando-se que foi expedida uma carta precatória para citar o então
Secretário de Finanças do Município, acerca da qual inexiste, nos autos, resposta aos termos desse ato, deve
a sentença ser anulada com relação a esse promovido, a fim de que possa ser devidamente citado, e o processo
siga seu regular procedimento. - A Lei nº 8.429/92, nos arts. 9º, 10 e 11, define que os atos de improbidade
administrativa abrangem os que geram enriquecimento ilícito do agente em detrimento da função pública, os
dolosos ou culposos que causem dano ao erário e os que atentam contra princípios da administração. - O
elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade, exigindo-se dolo para que se configurem as
hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, no caso do art. 10, todos da Lei 8.429/92. - “A tipologia
dos atos de improbidade se subdivide em: (a) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (b) atos
que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA); e (c) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA),
com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte
maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas
situações do art. 10.” (STJ. AgRg no AREsp 535720 / ES. Rel. Min. Gurgel de Faria. J. em 08/03/2016). - Constitui
ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário, a extração de valores dos cofres municipais
relativos à locação fraudulenta de veículos, perpetrada pelo Prefeito Municipal. - A percepção cumulativa de
salário de vice-prefeito com o de motorista, com diversas diárias identificadas como indenização de viagens,
além de 1/3 de férias e 13.º salário, constitui ilegalidade que causa prejuízo ao erário, além de constituir prática
vedada pela Constituição Federal. - No arbitramento das sanções previstas no caput, do art. 12, da Lei nº 8.429/
92, deve ser levado em consideração os termos do parágrafo único daquele dispositivo, que proclama:”na
fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito
patrimonial obtido pelo agente”, bem como as particularidades da hipótese apreciada. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS
PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0001447-79.2015.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Esperanca. ADVOGADO: Christenson Diego Virgolino Oab/
pb 20332. APELADO: Apoliana Braga Fernandes. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ
DECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. ACERTO.
RECURSO DESPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DE
OFICIO. APLICAÇÃO DO ART. 81 DO CPC. Sendo incontroverso que a Sentença prolatada em outro processo
similar ao dos autos transitou em julgado, o fundamento legal (litispendência) adotado pelo Juízo para extinguir
o presente feito está correto. NCPC - “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de máfé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa,
a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com
todas as despesas que efetuou.” No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a indenização prevista no art. 81 do
Código de Processo Cível tem caráter reparatório (ou indenizatório), decorrendo de um ato ilícito processual. É
desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente da
litigância de má-fé. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0027880-38.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
José Ricardo Porto. APELANTE: Jose Holmes Mousinho E Conceicao de Maria Santiago Mousinho Toscano.
ADVOGADO: Jose Olavo C Rodrigues Oab/pb 10027 e ADVOGADO: Jose Olavo C Rodrigues. APELADO: Banco
do Brasil S/a. ADVOGADO: Patrica de Carvalho Cavalcanti Oab/pb 11876. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CHEQUE DEVOLVIDO POR SUPOSTO ERRO EM SEU PREENCHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA. EXTRAVIO
DOS CARTÕES DE AUTÓGRAFOS. SALDO DISPONÍVEL EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 388, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEVER DE INDENIZAR PATENTE. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. - A relação jurídica entre as partes é
de consumo e a falha na prestação do serviço enseja responsabilidade objetiva, sem a necessidade de comprovação do elemento subjetivo do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. - Verificada a indevida devolução de
cheque de correntista, sob a alegação, não comprovada, de erro no preenchimento da cártula, exsurge a obrigação
da instituição financeira em reparar o dano material e moral infligidos ao autor. - Súmula nº 388/STJ: “a simples
devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela
vítima.” - Na fixação do dano moral, devem ser relevados os critérios pedagógicos vislumbrados pelo legislador ao
criar o instituto. - A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de
uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo. - Fixado o “quantum” indenizatório em
patamar razoável e consoante a extensão do dano sofrido, bem como considerando os demais critérios firmados
pela jurisprudência pátria, deve-se manter o valor arbitrado. - Mesmo considerando ilegal a conduta do apelado, tal
fato não gera, por si só, direito à reparação material quando não fica evidente o prejuízo patrimonial possivelmente
experimentado pela parte adversa. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0036919-54.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Ivo Belizardo Junior. ADVOGADO: Frederico Rafael Marinho de Sousa
Rego Oab/pb 17091. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Silvana Simoes de
Lima E Silva. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 1973. “TEMPUS REGET
ACTUM”. PROCESSO EXECUTIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DO EFEITO SUSPENSIVO
AO ATO IMPUGNATIVO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO INOCORRENTE. PRELIMINAR: ALEGADA NULIDADE
DOS ATOS SUBSEQUENTES À DECISÃO QUE NEGOU O EFEITO PRETENDIDO PELO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREFACIAL REJEITADA. Embora a Decisão que recebeu os embargos à
execução e que a eles não tenha atribuído efeito suspensivo não tenha sido publicada, o princípio processual da
instrumentalidade das formas, também identificado pelo brocardo “pas de nullité sans grief”, determina que a
declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo, o que não foi feito pelo interessado. MÉRITO:
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS APÓS A
DECRETAÇÃO DO PROCESSO FALIMENTAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADO
REDIRECIONAMENTO INDEVIDO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É descabida a apreciação de matéria não suscitada quando da oposição dos Embargos
à Execução, tratando-se, pois, de inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Sumula 435 do
STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
CTN - “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as
pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, por
igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0057456-37.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Jonathan Carneiro dos Santos Paiva. ADVOGADO: Valter Lucio Lelis
Fonseca Oab/pb 13838. APELADO: Tc-engenharia Ltda E Sol E Mar Participaôes Imobiliária Ltda. ADVOGADO:
Zelia Maria Gusmao Lee Oab/pe 1711. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COBRANÇA IRREGULAR DE
SALDO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. VALORES APLICADOS CONFORME PACTUADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO INCC. AUSÊNCIA DE INDÉBITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA PROMOVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. -A utilização do INCC como indexador nos contratos imobiliários, nada tem de ilegal, pois representa o índice nacional do custo da construção civil, indicador específico ao
bem do contrato. - Desta forma, é de se reconhecer como legal a incidência dos reajustes inseridos no contrato
de financiamento anexado aos autos, não havendo que se falar em repetição de indébito. - A construtora
demandada não será responsabilizada quando provar a ausência de nexo causal, em virtude da inexistência de
defeito na prestação de serviço ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de acordo com o
estabelecido no art. 14, § 3º do CDC, inexistindo, portanto, o dever de indenizar no presente caso. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0011493-98.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand Oab/rn 856-a. EMBARGADO: Jose Protasio Vieira. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim Oab/pb 9164.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PRELIMINAR. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 514, INCISO II, DO CPC – 1973 ATENDIDOS. REJEIÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE
QUANTIA DA CONTA CORRENTE DO AUTOR E CHEQUE DEVOLVIDO. CASO CONCRETO CUJAS SITUAÇÕES NÃO TÊM INTERDEPENDÊNCIA ENTRE SI. RESSARCIMENTO NÃO EFETUADO DO VALOR IMPROPRIAMENTE RECOLHIDO. EVENTO DANOSO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DO TÍTULO POR AUSÊNCIA
DE PROVISÃO DE FUNDOS. CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO
BANCO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECLAMO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONCORRIDO PARA O EVENTO DANOSO. ARGUMENTO PROCEDENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. SUPOSTA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. Inexistindo, no acórdão ora embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos estes Embargos
de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do
decisum. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0050139-90.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281. EMBARGADO: Nélio Carneiro dos Santos. ADVOGADO: Delano Magalhães Barros Oab/pb 15745. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO QUE AFASTAM AS DEMAIS ALEGAÇÕES. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir
a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada.
“Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à
ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração
não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão do julgado sob outros fundamentos.” (AgRg no
AREsp 556.583/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe
01/07/2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000312-36.2015.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. JUÍZO: Iladelvania Garcia Filgueiras. ADVOGADO: Layon Rodolfo
Dutra da Silva Santos Oab/pb 20369. POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de Sao Bento E Municipio de Sao
Bento. ADVOGADO: Lisanka Alves de Sousa Oab/pb 10662. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE APLICAÇÃO DE
CONHECIMENTOS JURÍDICOS ESPECÍFICOS, NOTADAMENTE DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI
DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. PREVISÃO DE DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE ANALISTA JUDICIÁRIO, EM CASOS DE AFASTAMENTO. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CARGO TÉCNICO. ART. 37,
INCISO XVI, ALÍNEA “B”. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PROFESSOR. PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO IDÊNTICO. CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - A Constituição Federal apenas permite
a acumulação remunerada de 02 (dois) cargos públicos nas seguintes situações: dois cargos de professor; um
cargo de professor com outro técnico ou científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas. - “Art. 37. (…) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;” (Art. 37, XVI, da
CF) - No caso posto, cabe averiguar, quanto ao enquadramento dos cargos cumulados pela impetrante, sua
conformidade com a alínea “b”, do inciso XVI, do art. 37, da CF, mais precisamente no que se refere à
subsunção de Técnico Judiciário ao conceito de “técnico ou científico”. - Cargo técnico é aquele que, seja ou
não de nível superior de ensino, para ser exercido mostre indispensável e predominante à aplicação de
conhecimentos científicos. - O cargo de Técnico Judiciário do TJPB enquadra-se no conceito previsto constitucionalmente de “técnico”, porquanto suas funções exigem a aplicação de conhecimentos inerentes às
ciências jurídicas, especialmente do direito processual civil, bem como é o substituto legal do Analista
Judiciário. - “O cargo de Técnico Judiciário se enquadra no conceito de técnico, uma vez que exige daquele que
o exerce a aplicação de conhecimento específico, notadamente no campo da ciência jurídica. Como se
depreende da praxe forense e da observância de seu trabalho diário, suas funções evidentemente exigem a
aplicação de conhecimentos jurídicos específicos, especialmente do direito processual civil.” (TJPB. Agravo
Interno no MS nº 0803211-95.2015.8.15.0000. Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. J. em 02/12/2015).
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0020330-84.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. JUÍZO: Fabio de Sousa Sobral. ADVOGADO: Manuel Cabral de Andrade
Neto Oab/pb8580. POLO PASSIVO: Juizo da 6a. Vara da Fazenda Publica, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Diretor-geral da Agência de Vigilância Sanitária - Agevisa/pb. ADVOGADO: Wladimir Romaniuc Neto.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
CONCURSADO. INSPETOR SANITÁRIO NA ESPECIALIDADE DE ENGENHARIA DE ALIMENTOS. ORDENS
DE SERVIÇO EMITIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCAMINHAMENTO DO IMPETRANTE PARA O
DESEMPENHO DE ATIVIDADES ALHEIAS ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES E EM LOCALIDADES NÃO ABRANGIDAS
PELA SUA ZONA DE LOTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Configura-se ilegal o ato administrativo que designa servidor, sem motivação, para o desempenho de atividades
não abrangidas pelas suas atribuições, tampouco para localidades diversas de sua área de lotação. - “Na visão
de José dos Santos Carvalho filho, alguns cargos exigem atribuições, “funções tão específicas que a própria
Constituição Federal (art. 37, § 7º) prescreve a edição de Lei em que sejam dispostas restrições e requisitos ao
seu ocupante” (carvalho filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: lumen juris,
2007, p. 528). “... Cargo 6: inspetor sanitário. Especialidade: engenharia de alimentos requisitos: diploma,
devidamente registrado, de conclusão do curso de graduação de nível superior em engenharia de alimentos,
fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo ministério da educação, e registro no respectivo
conselho de classe. Vagas: 2 (duas), sendo 1 vaga para a cidade de João pessoa/pb e 1 vaga para a cidade de
campina grande... ”. (TJPB; AI 0200592-29.2013.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 11/12/2013; Pág. 19) - “Demonstrados o desvio de função e a falta de
motivação do ato administrativo, faz jus o impetrante em exercer suas funções ao cargo para qual foi aprovado
em concurso público. 3. Reexame necessário conhecido. Sentença confirmada.” (TJES; RN 091357680.2009.8.08.0047; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 18/08/2015; DJES 25/08/
2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade
de votos, NEGAR PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL.
Desembargador Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001348-79.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Guarabira E Juizo da 5a Vara
da Com.de Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel - Oab/pb 770. APELADO: Josefa de Pontes
Claudino. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha - Oab/pb 10.751. APELAÇÃO CÍVEL e remessa necessária.
AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. Quinquênios. Direito ao recebimento. Lei municipal.
Vigência. Desprovimento doS recursoS. - A Lei Orgânica do Município de Guarabira traz, no art. 51, XVI, a
previsão do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço e inexistem, nos autos, documentos que demonstrem haver lei nova ou ato normativo revogando o referido dispositivo legal. - É ônus do Ente Público
comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse
público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa ao Apelado, para se beneficiar da
dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da produção dessa prova. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER os recursos, nos termos do voto da Relatora
e da certidão de julgamento de fl. 57.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008407-55.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Roberta dos Santos Rodrigues E Juizo da 5a Vara da
Com.de Guarabira. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao - Oab/pb 10.492. APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. Servidor MUNICIPAL. CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37,
II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS
REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO FGTS DE TODO O PERÍODO LABORADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº
705.140, tramitado no regime de recursos repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela
Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em
concurso público, não gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - O novo entendimento exarado pelo Supremo
Tribunal Federal estabelece que o prazo prescricional para percebimento do recolhimento do FGTS - Fundo de

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