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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2017
APELAÇÃO N° 0002954-57.2015.815.0371. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Vera Cruz Empreendimentos Imobiliarios
Ltda. ADVOGADO: Osmando Formiga Ney (oab/pb Nº 11.956). APELADO: Raul David Ramos. ADVOGADO:
João Paulo Estrela (oab/pb Nº 16.449). EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO COMPRADOR E RESSARCIMENTO DE ORDEM
MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA RÉ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO VENDEDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DE FALTA DE PAGAMENTO POR PARTE DE OUTROS COMPRADORES. SUPOSTA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS
PAGAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. DEVER RECONHECIDO. CONSTATAÇÃO DO ATRASO INJUSTIFICADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO. VALOR
MULTA COMPENSATÓRIA. IMPOSIÇÃO CONTRATUAL APENAS AO PROMISSÁRIO COMPRADOR. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O inadimplemento por outros compradores não pode
ser considerado como hipótese de força maior ou caso fortuito a ensejar o afastamento da culpa da construtora
pelo atraso na obra, situações para as quais já é previsto o período de tolerância contratual. Precedentes dos
Tribunais de Justiça. 2. Comprovado o inadimplemento injustificado de obrigação assumida pela Promissária
Vendedora, com consequente resolução da relação jurídica contratual por sua culpa, ela deve restituir a integralidade das parcelas já quitadas pelo Promissários Comprador. 3. “Embora o descumprimento contratual não seja
apto a configurar indenização por dano extrapatrimonial, o atraso demasiado ou incomum na entrega do imóvel
ocasiona séria e fundada angústia no espírito dos adquirentes, não se tratando de mero dissabor, ensejando
assim, o ressarcimento do dano moral”. (TJMG; APCV 1.0024.12.253592-5/001; Rel. Des. Valdez Leite Machado;
Julg. 10/03/2016; DJEMG 17/03/2016) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
nº 0002954-57.2015.815.0371, em que figuram como Apelante Vera Cruz Empreendimentos Imobiliários e
Apelado Raul David Ramos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0003777-36.2012.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Aparecida, Representado Por
Seu Procurador Francisco Lamartine de Formiga Bernardo (oab/pb 6507). APELADO: Manoel Gomes de Sousa.
ADVOGADO: Antônio Jucélio Amancio Queiroga (oab/pb 126037-a). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RESCISÃO
UNILATERAL DO CONTRATO. IMPETRAÇÃO DE WRIT OF MANDAMUS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO À FUNÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DO
AFASTAMENTO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO DO AGENTE PÚBLICO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DA
ÉPOCA DO DESLIGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de
que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão,
tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento.” (AgRg
no REsp 1424447/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/
2015). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000377736.2012.815.0371, em que figuram como Apelante o Município de Aparecida e como Apelado Manoel Gomes
de Sousa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0008392-52.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Benedita Maria da Silva
Chagas. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13.442). APELADO: Banco Cruzeiro do Sul S/a.
ADVOGADO: Carla da Prato Campos (oab/sp Nº 156.844) E Odécio Medeiros (oab/pb Nº 18.033). EMENTA:
APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DO DOCUMENTO APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA AUTORA. DESCABIMENTO DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. Nas ações cautelares de exibição de documento, não havendo resistência à pretensão do autor por parte do réu, é descabida a condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000839252.2014.815.2003, em que figuram como Apelante Benedita Maria da Silva Chagas e como Apelado o Banco
Cruzeiro do Sul S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0011395-84.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Artsintese ¿ Comércio
de Material Equipamentos Hospitalares Ltda.. ADVOGADO: Genival Veloso de França Filho (oab/pb 5108).
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO
CIVIL. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E POR FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APELAÇÃO. HABEAS DATA. AÇÃO
QUE OBJETIVA EXCLUSIVAMENTE A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DE REGISTRO OU
BANCO DE DADOS CONSTANTE DE ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. PRETENSÃO DIVERSA NA HIPÓTESE VERTENTE. REMÉDIO CONSTITUCIONAL CABÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO NOVO PRODUZIDO APÓS A PROLAÇÃO SENTENÇA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE À INICIAL DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. DESPROVIMENTO. 1. “A ação de habeas data, dada sua índole
constitucional, é via adequada para pleitear o conhecimento de informações constantes de registro ou banco
de dados de entidades governamentais, ou ainda, de caráter público, relativas à pessoa do impetrante.
Revela-se inviável a impetração de habeas data para obter informação de procedimento administrativo,
porque este não se encontra em registros ou banco de dados públicos ou particulares com acesso ao público.”
(TJMG - HD 10000140808692000 MG - Órgão Julgador Órgão Especial/ÓRGÃO ESPECIAL – Publicação31/07/
2015 – Julgamento 22 de Julho de 2015 – Relator Caetano Levi Lopes) 2. É cabível o Mandado de Segurança
para obter acesso a procedimento administrativo. 3. “É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal
Federal e do STJ no sentido de que, diante da natureza célere do mandado de segurança, o qual não comporta
dilação probatória, bem como tendo em vista que o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto
de plano, desde a impetração, impondo-se a comprovação do direito líquido e certo invocado mediante prova
pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de
comprovar o direito alegado, ainda que se tratam de documentos que estavam em poder de autoridade e
acerca dos quais a parte não teve acesso.” (STJ - EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) 4. “A utilização do mandado de
segurança exige a comprovação do direito líquido e certo do impetrante através de prova pré-constituída. Tal
prova constitui um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que o rito célere da
ação mandamental não admite dilação probatória.” (TRF 2ª Região – AC 00058793320114025101 RJ - Órgão
Julgador - 4ª TURMA ESPECIALIZADA – Julgamento 13 de Dezembro de 2016 – Relator MAURO LUIS ROCHA
LOPES) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 001139584.2015.815.2001, em que figuram como Apelante Artsintese – Comércio de Material Equipamentos Hospitalares Ltda. e como Apelado o Ministério Público do Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0016854-57.2014.815.0011. ORIGEM: 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de
Campina Grande. ADVOGADO: Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho (oab/pb 11.402). APELADO: Cagepa Cia
de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Cleanto Gomes Pereira Júnior (oab/pb 15.441). EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INCUMBIDA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO. ATIVIDADE QUE SE CARACTERIZA COMO SERVIÇO PÚBLICO. CONTROLE ACIONÁRIO
ESTATAL CONSIDERAVELMENTE PREPONDERANTE. DIREITO À EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA,
PREVISTA NO ART. 150, VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA DA COBRANÇA DE
TARIFAS PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES DO STF. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA
ATIVA E EXECUÇÕES FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, é extensiva às
sociedades de economia mista prestadoras de atividades imanentes do Estado e que contem com controle
acionário estatal praticamente exclusivo, sendo irrelevante, para afastar essa conclusão, a cobrança de tarifas
pela prestação dos serviços e o exercício, excepcional, de atividades econômicas. 2. Apelo conhecido e
desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 001685457.2014.815.0011, em que figuram como Apelante o Município de Campina Grande e Apelada a CAGEPA –
Companhia de Água e Esgoto da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0029495-97.2009.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ecad ¿ Escritório Central de Arrecadação E
Distribuição. ADVOGADO: Ronildo Rodrigues Ramalho (oab/pb 4526). APELADO: Restaurante Porto Madero Ltda E
França E França Ltda. ADVOGADO: Paulo Américo Maia Peixoto (oab/pb 10539). EMENTA: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. REPRODUÇÕES
FONOGRÁFICAS E TELEVISIVAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE LOGO APÓS A APRESENTAÇÃO
DA CONTESTAÇÃO. PLEITOS JULGADOS IMPROCEDENTES POR AUSÊNCIA DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES
DO STJ. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. PROVIMENTO. Embora caiba ao juízo, enquanto destinatário final da
prova, a apreciação sobre a suficiência ou não do acervo probatório para decisão do pedido, é nula a sentença que,
julgando antecipadamente a lide, considera improcedente o pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito
invocado. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0029495-97.2009.815.2001,
em que figuram como Apelante ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, e como Apelados o
Restaurante Porto Madero Ltda. e França e França Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto
do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0037290-18.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Evangelmo Ferreira da Silva. ADVOGADO: Ivo
Castelo Branco Pereira da Silva (oab/pb Nº 13.351). APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb 17.314-a). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE
SERVIÇO DE TELEFONIA. INADIMPLEMENTO DE FATURA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE
CRÉDITO. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES REQUERIDAS POR PARTE DE OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 385, DO STJ. SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO
CADASTRO, QUE NÃO PODE SER TRANSMITIDA AO CREDOR DA DÍVIDA INSCRITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA Nº 359, DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Da anotação
irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima
inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula nº 385, STJ). 2. Compete aos órgãos de proteção ao
crédito a comunicação da inscrição do nome do devedor nos seus cadastros e não ao credor da dívida (Súmula nº
359, STJ). 3. “A falta de comunicação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome é obrigação do órgão
de proteção ao crédito, gestor do cadastro, impondo-se a improcedência do pleito indenizatório quando dirigida
exclusivamente ao credor” (TJMG; APCV 1.0245.13.026130-9/001; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 29/09/2016;
DJEMG 10/10/2016). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 003729018.2013.815.2001, em que figuram como partes Evangelmo Ferreira da Silva e Oi Móvel S/A. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0040819-50.2010.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Antonio Serafim dos Santos. ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva (oab-pb Nº 4.007). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat
S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb N.º 18.125-a). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO STF. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA APTA A JUSTIFICAR A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. “Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com
o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou
lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o
prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas,
consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE
631.240, Rel. Min. Roberto Barroso” (STF – RE: 839353 MA, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/02/
2015, Data de Publicação: DJe-026 DIVULG 06/02/2015 PUBLIC 09/02/2015). VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.º 0040819-50.2010.815.2001, em que figuram como partes Antônio
Serafim dos Santos e a Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0049395-42.2004.815.2001. ORIGEM: 10.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Antonio de Padua Tito E Telemar Norte
Leste S/a. ADVOGADO: Nyedja Nara Pereira Galvão (oab/pb 7.672) E Julianna Erika Pessoa de Araújo (oab/pb
6.620) e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Os Apelantes. EMENTA: REANÁLISE
DE APELAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC/73 (ART. 1.040. II, DO CPC/2015). Ação
declaratória DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA c/c repetição de indébito. tarifa relativa à assinatura mensal
básica dos serviços de telefonia. Impossibilidade da cobrança. Procedência PARCIAL dos pedidos. Irresignação
recursal. DESPROVIMENTO DOS APELOS. MANEJO DE RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMÁTICO PELO
STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DO
ACÓRDÃO REANALISADO. Procedimento previsto na resolução interna nº 27/2011. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. PROVIMENTO DO APELO DA RÉ. APELO AUTORAL PREJUDICADO.
1. O STJ, analisando o Recurso Especial paradigmático n.° 1068944/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, julgado em 12/11/2008, DJe 09/02/2009, assentou que “é legítima a cobrança de tarifa básica
pelo uso dos serviços de telefonia fixa”, entendimento sumulado no enunciado n.° 356, daquela Corte. 2.
Havendo desconformidade entre o Acórdão desta Câmara e o entendimento assentado em sede de recurso
repetitivo, impõe-se o juízo de retratação para que a jurisprudência desta Corte se alinhe ao pronunciamento do
STJ, nos moldes do art. 543-C, § 7°, II, do Código de Processo Civil (equivalente ao atual art. 1.040, II, do CPC/
2015). 3. Apelo da Ré conhecido e provido. Apelo do Autor prejudicado. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0049395-42.2004.815.2001, em que
figuram como Partes Antônio de Pádua Tito e a Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em reformar o Acórdão reanalisado e dar provimento ao Apelo
da Ré e julgar prejudicado o Apelo do Autor.
APELAÇÃO N° 0060057-78.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ronaldo de Almeida Carvalho. ADVOGADO:
Marcílio Ferreira de Morais (oab/pb 17359). APELADO: Bv Financeira S/a, Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Celso David Antunes (oab/ba 1141-a). EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. MÉTODO PRICE. COBRANÇA DE PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. São legais as cláusulas contratuais
que preveem a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual e a cobrança de taxa efetiva de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal, desde que expressamente avençadas após a vigência da Medida
Provisória nº. 1.963-17/2000. 2. É lícita a utilização do Método Price de amortização do débito, por meio da qual
as prestações mensais remanescem iguais e constantes ao longo de toda a contratação. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0060057-78.2012.815.2003, em que figuram
como Apelante Ronaldo de Almeida Carvalho e como Apelada a BV Financeira S/A, crédito, financiamento e
investimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0083340-39.2012.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Zelia Maria Araujo. ADVOGADO: Ícaro
Giuseppe Araújo Fernandes (oab/pb 17940).. APELADO: Energisa da Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a..
ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho (oab/pb 11401). EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO SIMPLES
DO QUE FOI PAGO. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E ABORRECIMENTO
OCASIONADOS PELA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO OU INSCRIÇÃO
NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO EM
DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO.
ATUALIZAÇÃO DA MOEDA PELO IPCA-E DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. “O pedido de condenação da concessionária à reparação dos
danos morais, supostamente aturados pelo consumidor, não deve prosperar, tendo em vista que a mera
atribuição de irregularidade existente praticada pela Apelada não caracteriza ofensa ao patrimônio subjetivo do
indivíduo, devendo estar acompanhada de provas irrefutáveis deste abalo, o que não ocorreu no caso em
questão. Além disso, tal dano não é presumível. Aborrecimentos dessa natureza, mesmo que levem à necessi-