DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2019
2º da Lei Estadual nº 9.242/2010. A correção monetária deve incorrer a partir do recolhimento indevido (súmula
162 do STJ) e em percentual equivalente ao que incide sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, no
caso, o INPC, em razão da dicção do art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade
passiva arguida pelo Estado da Paraíba e, no mérito, por igual votação, negar provimento à remessa necessária,
1° e 2° apelos. Quanto ao 3° recurso, dar provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017050-08.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador, Jose Wilson Germano
de Figueiredo Oab/pb 4008, Juizo da Vara de Feitos Especiais da E Capital. APELADO: Fabio Manoel da Silva.
ADVOGADO: Alexandre Campos Ruiz Oab/pb 13.726. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO RECONHECIDA
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL. GRAVE SEQUELA DE
FRATURA DO CALCÂNEO ESQUERDO DECORRENTE DE QUEDA DE PRÉDIO. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE NO CURSO DO PROCESSO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. NECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PROFERIDA EM OBSERVÂNCIA A DECISÃO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - “De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, entende-se que “a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada,
ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho” (REsp n.
1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). - Por
ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de
que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária
deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por
arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. Face ao
exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ATRIBUINDO EFEITOS MODIFICATIVOS, para conceder ao autor/embargante a aposentadoria por invalidez, conforme fundamentação supra, ao tempo em que fixo
os honorários sucumbenciais em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§4º e 11, do CPC.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0031020-31.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Sylvia Rosado de Sá Nóbrega. APELADO: Ana Paula
do Nascimento Silva. ADVOGADO: Rogério da Silva Cabral ¿ Oab/pb 11.171. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. Os embargos de declaração somente são cabíveis
contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (incisos I, II e III, do
art. 1022, do CPC/2015). ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos declaratórios.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0060569-96.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Renan de Vasconcelso Neves, Francisco de Assis Coelho,
Juizo da 3a. Vara da Fazenda Publica E da Capital. APELADO: Caio Barbalho Monteiro. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. REQUERIMENTO
DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA EFETUAR A MATRÍCULA EM
CURSO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE DEZOITO ANOS COMPLETOS PARA A CONCESSÃO DO CERTIFICADO. DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO. ARTS. 6º, 205 e 208, V, da CF/88. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO CONFIGURADO. SÚMULA 52 DO TJPB. DESPROVIMENTO. - A despeito da
Portaria nº 144/2012 prever a necessidade de idade mínima de 18 anos para obtenção do certificado de conclusão
do ensino médio, é induvidoso que o julgador deve utilizar o bom senso e a razoabilidade, não podendo ficar
adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal, notadamente em prejuízo aos princípios constitucionais
que norteiam o direito à educação. - Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade
e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição
de ensino superior. - Segundo dispõe a Súmula 52 do TJPB, “a exigência de idade mínima para obtenção de
certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do
Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei
ou por ato administrativo normativo.”. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À
APELAÇÃO CÍVEL, mantendo inalterada a sentença combatida.
APELAÇÃO N° 0000167-83.2015.815.0491. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Francisco da
Silva Pinheiro. ADVOGADO: José Airton Gonçalves de Abrantes (oab/pb Nº 9898). APELADO: Municipio de
Uirauna. ADVOGADO: Elicely Cesário Fernandes (oab/pb Nº 13.168). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL À BASE DE DOIS
SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO EM LEI FEDERAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL PREVENDO A VERBA. APLICAÇÃO DA ANALOGIA PARA
APLICAR A LEI FEDERAL Nº 7.394/85 COMO NORMA ESPECÍFICA DISCIPLINADORA DA ATIVIDADE
INSALUBRE. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS
AUTORAIS. PROVIMENTO. Nos termos do art. 16 da Lei nº 7.394/85, “O salário mínimo dos profissionais, que
executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais
da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade”.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000934-40.2012.815.0261. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de
Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii (oab/pb 9464). APELADO: Maria de Fatima Sobrinha.
ADVOGADO: Paulo César Conserva (oab/pb 11.874) E Outro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TERÇOS DE FÉRIAS DOS ANOS DE 2011 E 2012. PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. FICHA FINANCEIRA NÃO CONTENDO INFORMAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. VÍNCULO
JURÍDICO EFETIVO DEMONSTRADO COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE NÃO DERRUÍDA. DESPROVIMENTO. - É direito líquido e certo de todo
servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos
do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - Em
processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento,
pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. - Demonstrado o vínculo jurídico com a
edilidade, não há que se falar em obrigação de provar a prestação do serviço, pois inexistindo faltas ou processo
administrativo disciplinar para apurar condutas omissivas ou mesmo o abandono de emprego, a presunção é de
que o labor fora exercido a contento. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000949-1 1.2012.815.0131. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Francisco Lopes
de Souza. ADVOGADO: Glesdilene Ferreira Campos - Oab/pb 19.115. APELADO: Fabiana de Souza Silva.
ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana - Oab/pb 9.231. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. IMINÊNCIA DE DIVÓRCIO. SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEIS EM NOME DE TERCEIROS POUCO TEMPO ANTES DA SEPARAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INTENÇÃO
DO COMPANHEIRO EM BURLAR A DIVISÃO DOS BENS QUE INTEGRAVAM O PATRIMÔNIO COMUM DO
CASAL. MANUTENÇÃO DA MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESPROVIMENTO. Embora exista previsão legal para que o empresário aliene imóveis próprios da empresa, sem necessidade da autorização do cônjuge (art. 978 do Código Civil), isto só é possível quando os bens não integram o
patrimônio comum do casal. Com o divórcio, a parte mais frágil do casamento precisa ser, processualmente,
protegida pelos mecanismos legais, que buscam eliminar os nefastos resultados de desequilíbrio econômico e
financeiro na divisão dos bens. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0001764-33.2014.815.0391. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Antonio Junior
Alves de Araujo. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes ¿ Oab/pb 18.446. APELADO: Municipio de Cacimbas.
ADVOGADO: Maria Madalena Santos Sousa Amorim. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULANDO A
MATÉRIA. COMPLEMENTAÇÃO PELA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 42 DO TJPB (AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE). REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. A concessão do adicional de insalubridade aos servidores que exercem o cargo de gari
não se subsume à Súmula nº 42 do TJPB, porquanto o referido enunciado trata tão somente da situação dos
Agentes Comunitários de Saúde. Com relação aos servidores que exercem a atividade de gari, havendo previsão
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normativa local para a concessão do adicional de insalubridade em razão da própria natureza da atividade, não se
pode negar a efetividade do direito quando depender tão somente da complementação normativa dada pela
Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, que reconhece a referida atividade como insalubre,
diante do contato permanente com o lixo urbano. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001925-48.2016.815.0981. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. APELADO: Jose Edinaldo de Lira. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva
Ferreira ¿ Oab/pb 16.928. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EXORDIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO AUTORAL. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INCONGRUÊNCIA DAS RAZÕES INICIAIS. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO. A sistemática processual vigente estabelece que é ônus do promovente comprovar
os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando a matéria fática suscitada na petição inicial, na forma do art.
373, do Código de Processo Civil. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0002127-56.2013.815.0261. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de
Pianco. ADVOGADO: Maurílio Wellington Fernandes Pereira (oab/pb Nº 13.999). APELADO: Josefa Francinete
de Andrade Lacerda Irineu. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb Nº 13.293) E José Eduardo Lacerda
Parente Andrade (oab/pb Nº 21.061). PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DECISUM. PEDIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. SEM PREJUÍZOS À
EDILIDADE. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS E SALÁRIO RETIDO.
CONDUTA ILEGAL. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. NÃO DESINCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART.
333, INCISO II, DO CPC. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA EGRÉGIA CORTE. DESPROVIMENTO. Em
processo envolvendo questão de retenção de verba salarial, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento,
pois, ao reverso, entende-se que não o efetuou na forma devida. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual
votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0005314-17.201 1.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de
Campina Grande E Banco do Brasil S.a.. ADVOGADO: Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho e ADVOGADO:
Rayssa Lanna Franco da Silva (oab/pb 15.361). APELADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. certidão ativa com base em auto de infração que impôs
multa à instituição bancária por espera de consumidor em fila de atendimento. Lei municipal nº 4330/2005.
DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 57 DO CDC. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. VALOR. REDUÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO primeiro apelo e DESprovimento da segunda apelação.
A multa aplicada deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de manter o efeito
pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso. Ao Judiciário não cabe a análise do mérito
administrativo, mas apenas a legalidade dos trâmites que levaram à imposição da multa. “É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a legalidade da competência do PROCON para aplicar
multas administrativas referentes à observância do direitos dos consumidores. Precedentes’ (STJ – AGRG no
RESP 1135832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins)” (embargos infringentes n. 2014.010901-9, de maravilha,
Rel. Des. Jaime ramos, j. Em 11-6-2014). Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC/15, “Se um litigante
sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao primeiro recurso e negar
provimento à segunda insurgência.
APELAÇÃO N° 0007238-05.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Mapfre
Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb Nº 20.111-a). APELADO:
Eduardo dos Santos Martins. ADVOGADO: Alexander Thyago G. N. de Castro (oab/pb Nº 12.240). PRIMEIRA
PRELIMINAR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA (03.09.2014).
REJEIÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou entendimento de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. A ausência de prévio requerimento administrativo para o pagamento do seguro DPVAT acarreta a inexistência de uma das condições da ação. Tendo em vista
a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se uma
forma de transição para lidar com as ações em curso. SEGUNDA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA COMPONENTE DO CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE PELA PRETENSÃO. REJEIÇÃO.
As seguradoras que compõem o consórcio detêm legitimidade para estar no polo passivo da demanda na
situação em que se questiona seguro obrigatório DPVAT. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE. DESCABIMENTO. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA QUE O DANO INDENIZÁVEL ADVÉM DE
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL. Atestando o laudo médico da perícia que a invalidez decorre de acidente automobilístico, não há que se falar em
ausência de nexo de causalidade. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
(Súmula nº 426 – STJ). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0014745-90.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (oab/pb 21.174-a). APELADO: Eudarice Fortunato de Figueiredo.
ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva (oab/pb 12.236). APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PLEITOS RELATIVOS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E À
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVOLVE TESES ACERCA DESSES TEMAS. UTILIDADE
DA TUTELA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. Inexistindo sucumbência relativa à taxa de juros remuneratórios e à
capitalização mensal, a recorrente não tem interesse para devolver esse tema ao órgão ad quem. APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS
ENCARGOS. AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. Segundo entendimento pacificado do STJ, a incidência da
comissão de permanência é possível nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada na avença
e cobrada de forma exclusiva, ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios. Face ao exposto, NÃO
CONHECIDO DE PARTE DO RECURSO, e na parcela admitida, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo
irretocável a sentença hostilizada. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que estes foram arbitrados
em 20% sobre o valor da condenação e se encontram no limite máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC,
deixo de majorá-los.
APELAÇÃO N° 0027802-44.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Audy Nunes
Bezerra Filho. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim ¿ Oab-pb 9.164. APELADO: Condomínio Costa Azul Home
Flat E Outro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONDOMÍNIO.
IMPEDIMENTO DE ENTRADA DE MORADOR. QUESTÕES PESSOAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O dano moral decorre de lesão a direito da personalidade e pressupõe grave e excepcional
situação de constrangimento, angústia, vergonha, suficiente a afetar a integridade psíquica da pessoa. Mero
aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, inerentes ao cotidiano estão fora da
órbita do dano moral. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto da Relatora, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0030418-40.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Roberto da Silva
Neto. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes (oab/pb Nº 11.523). APELADO: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Eduardo Chalfin (oab/pb Nº 22.177-a). APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001328-42.2009.815.091 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Helder Pereira Leite. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim Oab/pb 9164. EMBARGADO: Municipio de
Serra Branca. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza Oab/pb 10.376. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO
FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses
previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de
matéria já enfrentada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.