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TJPB 17/04/2019 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 17/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2019

se, para concessão do Auxílio-Acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique
redução da capacidade para o labor habitualmente exercido”. (STJ - REsp 1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010 – Recurso repetitivo). Esclarecida a incapacidade parcial permanente para a função que o Autor habitualmente exercia (goleiro), não
subsiste dúvida a respeito do cabimento, em favor do Embargado, do Auxílio-acidente, requerido no item e) da
exordial. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER
PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 189.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001234-15.2008.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Bruno
Novaes Bezerra Cavalcanti, Oab/pb 19.953. EMBARGADO: Comercio E Indústria Marques Almeida Ltda..
ADVOGADO: Douglas Anterio de Lucena, Opab/pb 10.505. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SOBRE
OS LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO QUE NÃO IMPLICA EM
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA FUNÇÃO DO CONTRATO E DO
“PACTA SUNT SERVANDA”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES. Tendo ocorrido incêndio no imóvel locado pelo primeiro Promovido, que se propagou por todo
o prédio, comprometendo a estrutura do mesmo e impedindo que o outro locatário permanecesse exercendo sua
atividade comercial, vislumbro responsabilidade solidária da seguradora, nos limites da apólice, que abrange
tanto a cobertura por incêndio, explosão e fumaça (R$ 300.000,00 – trezentos mil reais) como por responsabilidade civil (R$ 20.000,00 – vinte mil reais). O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de
indenização quando ocorrerem os eventos danosos previstos contratualmente, não sendo possível afastar a
responsabilidade solidária da seguradora, mas apenas limitá-la aos valores descritos na apólice para cada uma
das hipóteses configuradas. No caso, a Embargante não pode se eximir de pagar a cobertura por incêndio.
Pensar em contrário ofende os princípios da boa-fé, do mutualismo, da função social do contrato de seguro, da
“pacta sunt servanda”. O reconhecimento da omissão não implica em modificação do julgado, razão pela qual,
mantenho inalterado o Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
RECONHECENDO A OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.276.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002672-85.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Município de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson
de Siqueira Ferreira, Oab/pb 16.266. EMBARGADO: Josineide Lucas da Silva E Outros. ADVOGADO: Davidson
Lopes Souza de Brito, Oab/pb 16.193. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERTINÊNCIA. EFEITO INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO. - O
que se deduz é que parte do pedido inicial foi reconhecida, havendo sucumbência recíproca, devendo ser fixados
honorários advocatícios e custas processuais de forma proporcional, no caso, em 80% para Embargante e 20%
para o Embargado, tendo em vista que este foi vencedor da parte principal do seu requerimento vestibular.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos integrativos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento
de fl. 131.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004957-76.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Roberto
Mizuki. EMBARGADO: Débora Cláudia da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
EXIGÊNCIA DE DEZOITO ANOS COMPLETOS ATÉ A DATA DE REALIZAÇÃO DA PROVA DO ENEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PORTARIA DO INEP Nº 179/2014. NECESSIDADE DE CERTIFICADO PARA INGRESSO NO CURSO SUPERIOR. DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO. ART. 6º, 205 E 208, V, DA
CF/88. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EXCLUSÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. PROMOVENTE REPRESENTADA POR MEMBRO DA DEFENSORIA
PÚBLICA ESTADUAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DA REMESSA. ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os Embargos
Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente
na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem
estar presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. - Ao prequestionamento,
entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo
suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 95.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015888-07.2008.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Ana Maria da Silva Carvalho (01), EMBARGANTE: Itaú
Seguros S/a (02). ADVOGADO: Charles Félix Layme, Oab/pb 10.073 e ADVOGADO: Samuel Marques Custódio
de Albuquerque, Oab/pb 20.111-a. EMBARGADO: Os Mesmos. 1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PARTE
AUTORA). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 1991. MORTE. 40
SALÁRIOS-MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO PAGA PARCIALMENTE À PROCURADORA DA DEMANDANTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO, EM PARTE, DOS ACLARATÓRIOS. EFEITOS INTEGRATIVOS. - Uma vez que não houve o pagamento integral à parte Autora, correspondendo a 40 saláriosmínimos, pelo evento morte do seu esposo, ocorrido no acidente em 14.11.1991, a Promovente deve receber a
diferença e/ou complementação no importe de 34,85 salários-mínimos. - Diante do resultado final da condenação
imposta à Seguradora Ré, por ter a Autora decaído de parte mínima do pedido, conforme o art. 20, § 3º, do CPC/
73, vigente à época, a Promovida deve arcar integralmente com as custas e os honorários sucumbenciais, estes
fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PARTE RÉ). AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO NA CONDENAÇÃO IMPOSTA E A DATA DE SUA INCIDÊNCIA E OS JUROS DE MORA A SEREM APLICADOS. PEDIDO
DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO, EM PARTE, DOS EMBARGOS. EFEITOS INTEGRATIVOS.
- A correção monetária, no caso, incide desde quando o valor complementar se tornou devido, sob pena de
injustificado enriquecimento da seguradora. - Os juros de mora são devidos a partir da citação, à luz do art. 219
do CPC/73. - Quanto à sucumbência recíproca postulada pela Seguradora, tal irresignação não merece guarida,
uma vez que a Autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo a Promovida arcar integralmente com as
custas e honorários advocatícios sucumbenciais. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, com efeitos integrativos, ACOLHER, EM PARTE, AMBOS OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA E PELO RÉU, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 365.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0045395-81.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
Custódio de Albuquerque, Oab/pb 20.111-a. EMBARGADO: Cícero Silva de Bulhões. ADVOGADO: Severino
Ferreira da Silva, Oab/pb 4.137. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. VALOR CONDENATÓRIO. SÚMULA Nº 247 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nº 11.482/2007 E Nº 11.945/2009. GRADAÇÃO FIXADA EM LAUDO ACOSTADO AOS AUTOS.
MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 43 DO STJ.
MARCO INICIAL DO JUROS DE MORA. DESDE A CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer
pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de
matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos quatro requisitos
ensejadores dos Embargos de Declaração. - Ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito
dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide
tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 152.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N° 0000716-81.2018.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. EXCEPTO: Maria das Graças Felinto da Rocha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes,
Oab/pb 10.057. EXCIPIENTE: Osenival dos Santos Costa, Juiz de Direito da Comarca de Solânea. EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. PEDIDO LASTREADO NO ART. 145, DO
CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A PRESENÇA DE AMIZADE ENTRE O JUIZ E A
PARTE PROCESSUAL. ALEGAÇÕES QUE REQUEREM A PRESENÇA DE PROVAS ROBUSTA. PRINCÍPIO DO
JUIZ NATURAL QUE DEVE SER PRESERVADO, ANTE A FRAGILIDADE DO ALEGADO. REJEIÇÃO DA
EXCEÇÃO. - A parte Arguente não trouxe nenhum elemento probatório que demonstre que o Juiz Excepto tenha,
de algum modo, praticado algum ato atentatório a imparcialidade do Juízo, estando todas as suas argumentações
restritas ao campo das hipóteses, sem qualquer elemento probatório que torne, pelo menos, viável, sua
pretensão. - É preciso que se registre, de maneira contundente, que o afastamento de um Magistrado da causa,
em que ele é o Juiz Natural, requer muito mais do que uma mera desconfiança de imparcialidade de uma das
partes processuais, é preciso a comprovação cabal de que aquele determinado Magistrado venha agindo, ou
tenha agido, de maneira a vilipendiar a própria dignidade da Justiça, considerando que um dos seus pilares
sustentadores é a própria imparcialidade, de modo que a sua inexistência deve ser cabalmente comprovada, para

que a Corte responsável pela correção dos erros assim proceda, e, de maneira concomitante, demonstre a toda
sociedade que o Poder Judiciário vela, e zela, pela imparcialidade dos seus julgamentos. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
FORMULADA CONTRA O JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SOLÂNEA OSENIVAL DOS SANTOS COSTA,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento, fls. 90.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001639-52.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. JUÍZO: 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux. IMPETRADO: Município de Bayeux, Ricardo
Sérvulo Fonseca da Costa. RECORRIDO: Jaci Santana dos Santos E Outros. ADVOGADO: Josefa Inez de Souza,
Oab/pb 6.705. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIGILANTES MUNICIPAIS DE BAYEUX. REAJUSTE
DE VENCIMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. LEI MUNICIPAL Nº 1.217/2011. VINCULAÇÃO AO
SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EDIÇÃO DA NORMA
LOCAL EM MOMENTO POSTERIOR AO ADVENTO DO ENUNCIADO. INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA DE PLANO. EXCEÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. APLICAÇÃO DA REGRA DO 949, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA MUNICIPALIDADE PARA MODIFICAÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR ATÉ A EDIÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. SALÁRIO-FAMÍLIA. NECESSIDADE
DE REAJUSTAMENTO. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SERVIDOR DE BAIXA RENDA E COM FILHOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 25/03/2015, DATA DA
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO ART. 1º-F, DA
LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO DO IPCA-E NO PERÍODO
POSTERIOR. JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE ATINGIU SOMENTE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARTIGO 85, § 4º, I, DO CPC. PROVIMENTO
PARCIAL. - Não obstante a autorização legislativa municipal, tem-se como inconstitucional a vinculação do salário
mínimo como base de cálculo do reajuste dos vencimentos dos Vigilantes, porque viola o princípio de iniciativa
privativa do chefe do Poder Executivo Municipal para propor leis que tenham por objeto aumentar despesas – a
exemplo do caso tratado nos autos -, acabando por macular o próprio pacto federativo constante do artigo 60, § 4º,
I, da CF/88. Ademais, não só por isso se apresenta de flagrante inconstitucionalidade a citada Lei nº 1.217/11, mas,
principalmente, por indexar os reajustes vencimentais dos Vigilantes do Município de Bayeux ao salário mínimo
nacional, situação que se mostra intolerável à medida que viola o comando previsto no artigo 7º, inciso IV c/c art.
39, § 3º, da Carta da República. - Dessa forma, cabe reconhecer expressamente, como ora se faz, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.217/2011, ora em exame, registrando, porém, que, nos termos
dos artigos 948, “caput” e 949, parágrafo único, ambos do vigente Código de Processo Civi, não é o caso de
submissão ao Órgão Especial desta Corte de Justiça, consoante dispõe o artigo 97 da Constituição Federal
(cláusula de reserva de plenário), tendo em vista que a matéria já se encontra, como demonstrado, sumulada na
Suprema Corte. - Não pode o Judiciário atuar como legislador positivo fixando o piso salarial e os reajustes devidos
ao funcionalismo municipal. Todavia, do mesmo modo, não pode omitir-se em resolver a Demanda, lançando no
limbo jurídico a matéria carreada aos autos, por mais complexa que seja, reduzindo-se ou congelando-se os
vencimentos dos Autores enquanto se aguarda que diplomas legais sejam criados para resolver de forma equânime
o impasse, repita-se, criado pelo próprio Município de Bayeux. - O STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
dos índices de caderneta de poupança para a correção monetária, no julgamento das ADINS 4.357/DF e 4.425/DF6,
modulando os efeitos dessa Decisão para 25 de março de 2015, de modo que, no caso presente, deverão as verbas
serem corrigidas da vigência da Lei nº 11.960/09 até a referida data, pelo índice oficial de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e, a partir do dia 25/03/2015, pelo IPCA-E, que vem sendo
usado naqueles julgados do STF. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, PROVER EM PARTE a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 176.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0009066-70.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Daniel Guedes de
Araújo (oab/pb 12.366).. AGRAVADO: Francisco Alves. ADVOGADO: José Francisco Xavier (oab/pb 14.897).. AGRAVO INTERNO — COBRANÇA — SERVIDOR MILITAR — ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE —
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA MP Nº 185/2012 — SÚMULA 51 DO TJPB — DESPROVIMENTO. — “O Pleno deste Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o
entendimento de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba
somente passou a ser legal a partir da data da publicação da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente
convertida na Lei Estadual n. 9.703/2012. 6. Raciocínio aplicável, também, ao adicional de inatividade, consoante a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito).” (Mandado de
Segurança nº 0800349-83.2017.8.15.0000 – Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 2ª Seção
Especializada Cível – julgado em 11/10/17) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em
negar provimento ao agravo interno.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000177-77.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da
Paraíba Por Sua Procuradora Alexandre Magnus F. Freire. AGRAVADO: Joaquim Goncalves Filho. ADVOGADO:
Raul Gonçalves Holanda (oab/pb 17.315). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEIS À SAÚDE. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. PARADIGMA JULGADO NO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO NCPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1657156/RJ, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves,
fixou a tese de que é possível o fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do Sistema
Único de Saúde (SUS), em caráter excepcional, desde que preenchidos alguns requisitos cumulativos, quais
sejam: a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que
assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do
medicamento prescrito; e existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento. Por sua vez, foram modulados os efeitos do julgamento que ocorreu no dia 25/04/18, pois vinculativo, no
sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem
distribuídos a partir de referida decisão. No caso dos autos, a demanda foi proposta em data anterior, não se
verifica a necessidade de comprovação de todos os requisitos mencionados no Acórdão do julgamento paradigma. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0005237-13.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprevparaiba Previdencia. ADVOGADO: Vania de Farias Castro. AGRAVADO: Severino Paulino Guedes. ADVOGADO:
Bianca Diniz de Castilho Santos (oab 11.898). - AGRAVO INTERNO NA REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA
NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço,
em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória
nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0020856-22.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprevparaiba Previdencia. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer. AGRAVADO: Antonio Aurelio de Oliveira
Borges. ADVOGADO: Ênio da Silva Nascimento (oab/pb 11.946). - AGRAVO INTERNO REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO NESTA PARTE DA SENTENÇA
PARA APLICAR O art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010 E A SÚMULA. Provimento negado a APELAÇÃO CÍVEL
E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO NCPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. O STJ no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência Pet 7.296/PE, da
relatoria da Ministra Eliana Calmon, a Primeira Seção desta Corte, após acolher o pedido formulado pela União,
manteve a decisão prolatada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais

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