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TJPB 17/04/2019 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 17/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2019

ALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE PROMOVIDA. No caso, não há
possibilidade de redução do montante indenizatório considerando o equívoco do Réu, o aborrecimento e os
transtornos sofridos pelo Demandante, além do caráter punitivo compensatório da reparação. APELAÇÃO CÍVEL
2. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO, CREDENCIAMENTO E OUTRAS AVENÇAS. AUSENTE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. A indevida inscrição do nome da parte Autora em cadastros restritivos
de crédito acarreta dano moral indenizável. Trata-se do chamado dano moral in re ipsa. Não comprovada a origem
da dívida, pela cessionária, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito se reputa ilícita. Direito à desconstituição do débito. Montante indenizatório por danos morais que deve ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais),
considerando o caráter punitivo/compensatório da indenização e os parâmetros adotados por esta Corte em
casos semelhantes. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER o Recurso do Promovido e PROVER O RECURSO APELATÓRIO DA PARTE AUTORA, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.159.
APELAÇÃO N° 0001468-78.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda,
Oab/pe 16.893. APELADO: André Fernandes Gomes. ADVOGADO: Franciney José Lucena Bezerra, Oab/pb
11.656. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT JULGADA PROCEDENTE. APELANTE QUE ARGUI PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA EM ACÓRDÃO QUE
ANULOU SENTENÇA ANTERIOR. AUTOR QUE SE ENQUADRA NA REGRA DE TRANSIÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. O Supremo Tribunal Federal, quando dos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº
839.314 e nº 824.704, entendeu que, para a existência da pretensão resistida e para a configuração da necessidade de intervenção jurisdicional, é imprescindível o prévio requerimento administrativo. No entanto, aplicandose, por analogia, o entendimento esposado no Recurso Extraordinário nº 631.240, referente à transição das ações
em curso, deve ser reconhecido o interesse de agir no tocante às ações ajuizadas até 03/09/2014 quando se
verificar a existência de pretensão resistida. No caso, a ação foi ajuizada em 28/08/2014, houve pretensão
resistida e, portanto, agiu com acerto o magistrado ao apreciar o mérito da demanda. Ademais, consta nos autos
Sentença de fls.21/23 que extinguiu o processo sem resolução do mérito e foi anulada em virtude do Autor
enquadrar-se na regra de transição. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.175.
APELAÇÃO N° 0001541-50.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Emanuel Silva Rocha. ADVOGADO: Ana Raquel de Souza E S. Coutinho, Oab/pb 11.968.
APELADO: Bradesco Vida E Previdência S/a. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho, Oab/pb 4246-a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR ENTENDER PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE INVALIDEZ TOTAL. INVALIDEZ
PERMANENTE PARCIAL COMPROVADA POR LAUDOS. RECONHECIMENTO NA CONTESTAÇÃO DE COBERTURA EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. A Promovida reconhece na contestação que, conforme capítulo I, cláusula 1ª, parágrafo 1º, há previsão contratual para “pagamento de indenização
correspondente a um percentual do valor do capital segurado (…) caso ocorra a invalidez total ou parcial”. Portanto,
não apenas a invalidez total dá direito ao recebimento do seguro. Assim, restando provada a invalidez permanente
parcial através dos laudos de fls.16/18, bem como, a existência de cláusula contratual, reconheço o dever de
indenizar o segurado, cujo percentual do capital segurado deverá seguir os ditames contratuais e ser apurado em
liquidação de sentença. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
PROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.129.
APELAÇÃO N° 00021 16-12.2013.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Ana Maria da Silva França. ADVOGADO: João Lopes da Costa, Oab/pb 6185. APELADO:
Luiz de Gonzaga Silva. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos, Oab/pb 12.378. PRELIMINAR
CONTRARRECURSAL DE DIALETICIDADE. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. Desacolhida a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por não atacar diretamente os fundamentos da Sentença, visto que a
insurgência traduz as razões de fato e de direito pelas quais o Apelante pretende a reforma da Decisão, cumprindo
os requisitos do art. 1.010 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS
DO ART. 561 DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR EXERCIDA PELO AUTOR E DO ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA EM ANDAMENTO. PREJUDICIAL EXTERNA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO
FEITO. PROVIMENTO DO APELO. No caso concreto, há questão prejudicial ao julgamento da presente Ação de
reintegração de posse, uma vez regularidade do inventário em que foi determinada a partilha do imóvel objeto da
demanda é debatida através de Ação Anulatória, o que influência sobremaneira o julgado do presente feito. Deste
modo, ante a propositura da demanda que requer a nulidade de partilha e adjudicação de herança, é caso de
suspender a ação de reintegração de posse até o julgamento final da referida demanda. A situação, indiscutivelmente, cria insegurança jurídica, já que pendente de controvérsia a ser solvida na ação anulatória em andamento
em outra vara Cível da Comarca de Bayeux. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, PROVER O APELO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.451.
APELAÇÃO N° 0003397-75.2008.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Alexandre Fabrício da Silva Ramos, Rep. P/sua Genitora Maria Luiz da Silva. ADVOGADO:
Jailton Chaves da Silva, Oab/pb 11.474. APELADO: Indiana Seguros S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da
Fonte, Oab/pb 20.397. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE RECURSAL PRINCIPAL FINCADA EM SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR IMPOSSIBILIDADE DE PRODUZIR PROVAS.
PEDIDO ALTERNATIVO DE JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ACOLHIMENTO EM PARTE. - Inviável o
conhecimento do Recurso no tocante ao pedido alternativo, qual seja, o julgamento de procedência dos pedidos de
dano material e moral, quanto o Autor/Recorrente deixa de expor as razões recursais imprescindíveis quando da
interposição da Apelação Cível, limitando-se a afirmar, genericamente, que existem provas suficientes para o
acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Tal pleito, além de superficial, soa contraditório na medida
em que a tese recursal principal é a de nulidade da Sentença por “error in procendendo” da Juíza “a quo” que deveria,
no entendimento do Autor/Apelante, ter possibilitado a produção de provas para solucionar “as questões fáticas
pendentes” antes de efetivar o julgamento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLEITOS INDENIZATÓRIOS
FORMULADOS NA LIMITAÇÃO FÍSICA DO AUTOR PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES. FRAGILIDADE DOS
DOCUMENTOS. LAUDOS E ATESTADOS QUE INDICAM APENAS OS TIPOS DE LESÕES E OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS ADOTADOS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. NÃO ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO ATESTANDO INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E DEMAIS ATOS DA VIDA.
ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 333, I DO ENTÃO VIGENTE CPC/1973. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESPROVIMENTO. - Nos termos do então vigente art. 130 do CPC/1973, autorizada
estava a Juíza “a quo” determinar que a parte autora fizesse prova da sua real incapacidade física, eis que os
laudos médicos e demais documentos juntados somente atestavam quais haviam sido as lesões sofridas e os
procedimentos médicos realizados. - Cabia ao Autor, na forma do art. 333, I, do CPC/1973, positivar o fato
constitutivo de seu direito. Não o fazendo, acertada a Decisão Recorrida que julgou improcedente o pedido de
condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, mormente, quando mesmo
intimado para a especificação das provas por mais de uma vez a parte autora nada mais requereu, manifestandose apenas para, contraditoriamente, apresentar desistência da Ação, requerimento que somente não foi homologado em face da negativa da Promovida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em acolher em parte a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, e no mérito, DESPROVER
a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 255.
APELAÇÃO N° 0003459-75.201 1.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel, Oab/pb 770 E José Gouveia
Lima Neto, Oab/pb 16.548. APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Jaldemiro
Rodrigues de Ataíde Júnior, Oab/pb 11.591 E George Ottávio Brasilino Olegário, Oab/pb 15.013. PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUCINTAMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO. - Em que pesem os argumentos do Recorrente, muito
embora o Juiz “a quo” tenha sido sucinto ao expor os motivos pelos quais julgou improcedente o pedido, deixou
claro que o fazia por entender que o reajuste praticado pela Promovida encontrava amparo legal e contratual. Para
tanto, ilustrou a Sentença com a transcrição de precedentes jurisprudenciais do TJPB. Não se pode confundir
Decisão nula por ausência de fundamentação com aquela sucintamente fundamentada. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE ERRO NA METODOLOGIA
DO CÁLCULO PARA A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS
NORMAS INSTITUÍDAS PELA ANEEL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESPROVIMENTO. - A Concessionária ré não detém a competência para definir a forma de realização do cálculo de reajuste das tarifas de energia elétrica, cabendo apenas adotar
as metodologias de cálculo previamente determinadas pelas ANEEL e, tão logo realize o cálculo de reajuste,
conforme padrões preestabelecidos, deve os submeter à homologação na Agência Reguladora. A partir desse
ato homologatório, em ato específico, que autorize a aplicação de novos valores, resultantes de eventual revisão
ou reajuste, nas condições do respectivo contrato, tal ato administrativo vinculado se torna legítimo e adquire
presunção de legalidade. - Dessa forma, sem razão a pretensão à repetição do indébito pretendida, tendo em

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vista que o critério de reajuste debatido está de acordo com o estabelecido no contrato de concessão e com as
atribuições regulamentares ao Poder Concedente de fixar tarifas e fixar seus critérios de reajustes. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar, e no mérito,
DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 470.
APELAÇÃO N° 0003507-13.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Verônica Aires Feitosa. ADVOGADO: Jose Inácio dos Santos Filho, Oab/pb 5926. APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Eduardo Henrique Albuquerque. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO NULO POR AFRONTA AO ARTIGO 37, II, C.F. PROCEDÊNCIA PARCIAL APENAS
PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. APELANTE QUE REQUER PAGAMENTO DE
13º SALÁRIO, TERÇO DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS, SALDO FGTS E COMPROVAÇÃO DE REPASSE DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FICHAS FINANCEIRAS QUE COMPROVAM O PAGAMENTO DO 13º
SALÁRIO, DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO TERÇO
DE FÉRIAS. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. PROVIMENTO PARCIAL. O Supremo Tribunal Federal tem se
posicionado, favoravelmente, a liberação do FGTS em casos de contrato nulo, aplicando concretamente o artigo
19-A da Lei nº 8.036/90. Diante do reconhecimento da nulidade do contrato por inobservância ao art. 37, II, da
Constituição Federal, a Promovente faz jus aos depósitos do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
observada a prescrição quinquenal. Precedente de minha relatoria nº 0000797-95.2012.815.0281. As fichas
financeiras provam ter ocorrido o devido recolhimento das contribuições previdenciárias, não existindo, até o
momento, nenhuma prova de que não foi feito o devido repasse. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE a Apelação, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.120.
APELAÇÃO N° 0016727-22.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria do Socorro Correia Lima de Queiroz. ADVOGADO: Mariana Correia Lima de Queiroz,
Oab/pb 14.941. APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/
pb 17.281. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA EDUCACIONAL – CEPES. IMPROCEDÊNCIA. VERBA COM NATUREZA PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO DO STF, STJ E DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA EDUCACIONAL - CEPES. OCORRÊNCIA. INCLUSÃO NO COMPUTO DA
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE NO PERÍODO CONTRIBUTIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CEPES. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM DE NATUREZA PROPTER LABOREM. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ atesta que a gratificação especial criada por
lei complementar local, concedida em virtude de serviço prestado nos Cepes, tem natureza propter laborem, não
podendo ser incorporada, e sua redução não viola os princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos.
2.Recurso Ordinário não provido.” (RMS 34.780/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/10/2011, Dje 17/10/2011). “(...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a Gratificação
de Estímulo à Docência não possui caráter genérico, motivo pelo qual não deve ser estendida a inativos e
pensionistas”. (AI 853.473-AgR-AgR-ED, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-10-2012, Segunda
Turma, DJE de 27-11-2012). O entendimento que prevalece não somente nesta Corte, mas também no STF e no
STJ é de que integrarão os proventos de aposentadoria as parcelas remuneratórias que sofreram descontos
previdenciários. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER parcialmente a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.106.
APELAÇÃO N° 0018151-36.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Sttp - Superintendência de Trânsito E Transporte Público de Campina Grande. ADVOGADO:
Vinícius José Carneiro Barreto, Oab/pb 15.564. APELADO: Edileusa Mota Henrique. ADVOGADO: Pablo Gadelha
Viana, Oab/pb 1.583. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 312 DO STJ. NULIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. REGRA DO ART. 286, § 2 DO CTB. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO. - Apesar de todo o aparato administrativo/burocrático de que a Recorrente é possuidora, ela
não comprovou que procedeu a dupla notificação da Autora acerca dos citados autos de infração questionados,
limitando-se a fazer a juntadas das telas de fls. 82/98, produzidas unilateralmente, e mesmo assim, sem
elementos suficientes de identificação. Ao contrário, consta de tais telas a informação que as supostas cópias
dos AR´S não foram localizadas. - Dessa forma, como bem anotado pela Juíza “a quo”, a matéria já se encontra
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que por ocasião da edição da Súmula nº 312, assim
disciplinou: “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da
autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento fl. 139.
APELAÇÃO N° 0045322-12.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Augusto José Seixas Júnior. ADVOGADO: Carlos Fernandes de Lima Neto, Oab/pb 13.993.
APELADO: Alliance Seletto E Reserva Construções Spe Ltda.. ADVOGADO: Daniel Henrique Antunes Santos,
Oab/pb 11.751-b. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. VENDA DE IMÓVEL NOVO. CONTRATO VERBAL. APROXIMAÇÃO ENTRE
VENDEDOR E COMPRADOR REALIZADA INICIALMENTE POR UM CORRETOR. CONCRETIZAÇÃO POSTERIOR DA VENDA REALIZADA POR OUTRO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA A AMBOS NOS TERMOS DO
ARTIGO 727 E 728 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. - Conforme previsto no art. 727, é devida a comissão de corretagem ainda que o corretor não tenha
participado da negociação final, se foi ela fruto de seu trabalho. - Ainda que o negócio tenha se concretizado por
outra corretora, a aproximação do vendedor e comprador foi realizada por intermédio do corretor Apelante,
fazendo ele jus a metade do valor da comissão de corretagem, nos termos do artigo 728 do Código Civil.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, PROVER,
PARCIALMENTE, A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 256.
APELAÇÃO N° 0056842-32.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Leonardo Adelino de Moura. ADVOGADO: Pâmela Cavalcanti de Castro, Oab/pb 16.129.
APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a
menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as
prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
COMBINADO COM COBRANÇA. MILITAR. ATUALIZAÇÃO DE SOLDO E GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO
COM BASE NO ESCALONAMENTO VERTICAL PREVISTO NA LEI Nº 7.059/2002. IMPOSSIBILIDADE. FORMA
DE ATUALIZAÇÃO SALARIAL REVOGADA TACITAMENTE PELA LEI Nº 8.562/08. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Havendo incompatibilidade entre os dispositivos da lei anterior e da nova
norma, deve-se reconhecer a revogação tácita daquela preexistente. A Lei n. 7.059/02 prevê remuneração dos
militares em escalonamento vertical, onde o soldo do posto de Coronel serve de parâmetro para as graduações
dos demais militares, enquanto a Lei de n. 8.562/08 estabelece valores fixos, sem vincular soldo e gratificação
de uma determinada graduação a outra, restando, assim, demonstrado a incompatibilidade, neste ponto, entre as
duas normas. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER o Recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 103.
APELAÇÃO N° 0087162-36.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Bruno Souto da Franca, Oab/pb 9.595. APELADO: Neusa
de Assis Dias. ADVOGADO: Diana Angélica Andrade Lins, Oab/pb 13.830. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS TARIFAS DENOMINADAS “INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICA” E “SERVIÇOS DE TERCEIROS”. DEVOLUÇÃO SIMPLES. INSURGÊNCIA DO RÉU. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE SERVIÇOS DE
TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A SER EFETIVAMENTE PRESTADO. ILEGALIDADE DA TARIFA DE INSERÇÃO DE GRAVAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ julgando o RESP
1578553, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), publicado no dia 06 de dezembro de 2018, firmou a tese
segundo a qual é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros,
sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. - É indevida a cobrança da Tarifa de Inserção de
Gravame, uma vez que é uma transferência de custo administrativo ao consumidor e não demonstrada a
autorização do Banco Central. - O “serviço de promotora de venda” é inexigível, pois atribui valor ao encargo,
sem esclarecer sua finalidade, transferindo indevidamente o custo administrativo da contratação ao consumidor.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A
APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.154.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000601-32.201 1.815.0291. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social, Rep. P/seu
Procurador Ricardo Ney de Farias Ximenes. EMBARGADO: Lúcio Carlos da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva, Oab/pb 4.007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JOGADOR DE FUTEBOL (GOLEIRO). INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
LESÕES CONSOLIDADAS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, NOS TERMOS DO ART. 86 DA
LEI Nº 8.213/91. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO
ACÓRDÃO VERGASTADO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. - “Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-

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