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TJPB 17/04/2019 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 17/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2019

Federais no sentido da impossibilidade de se incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária a parcela
relativa ao terço constitucional de férias percebido por servidor público.(STJ – AgRg na Pet 7193/RJ – Rel. Min.
Mauro Campbell Marques – Primeira Seção – Dje 09.04.2010) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0122425-32.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprevparaiba Previdencia. ADVOGADO: Thiago Caminha Pessoa da Costa (oab/pb 12.946). AGRAVADO: Antonio dos
Santos Pereira. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab 11.946). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL
E REMESSA NECESSÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APLICÁVEL AOS
MILITARES A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 185/2012. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. ENTENDIMENTO APLICADO AO ADICIONAL DE INATIVIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. — “O Pleno deste Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba somente passou
a ser legal a partir da data da publicação da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei
Estadual n. 9.703/2012. 6. Raciocínio aplicável, também, ao adicional de inatividade, consoante a máxima ubi
eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito).” (Mandado de Segurança nº
0800349-83.2017.8.15.0000 – Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 2ª Seção Especializada Cível
– julgado em 11/10/17) — Merece reforma em parte o decisum, apenas para determinar que a atualização das
parcelas de anuênio e adicional de inatividade, respeitem o congelamento efetuado pela MP 185/2012 (25/01/
2012), a partir de sua vigência, considerando que tal premissa não restou clara no dispositivo da sentença.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002025-65.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Município de Cajazeiras, Representado Por Seu Procurador, Henrique Sérgio Alves da Cunha..
APELADO: Vanessa de Almeida Araujo. ADVOGADO: Robevaldo Queiroga da Silva. (oab/pb - 7337). - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS COLOCADOS EM POSIÇÃO ANTERIOR, NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DISPONIBILIDADE
DE VAGA SUPERVENIENTE. DIREITO Á NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO E DA REMESSA. — “Havendo renúncia, desistência ou exoneração de candidatos mais bem
classificados que a impetrante, esta, inicialmente aprovada fora do número de vagas previstas no edital, passa
a ter direito subjetivo à nomeação. ”(...)(tjpb. Roac nº 001.2010.023090-1/001. Rel. Des. Maria das graças morais
guedes. J. Em 13/12/2011). (TJPB; MS 0588118-47.2013.815.0000; Tribunal Pleno; Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital
de Almeida; DJPB 15/10/2013; Pág. 7) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento aos recursos.
APELAÇÃO N° 0001054-96.2015.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Andreia do Nascimento
Pontes. ADVOGADO: Napoleão Rodrigues de Sousa (oab/pb 19.292). APELADO: Municipio de Tacima. ADVOGADO: Elyene de Carvalho Costa (oab/pb 10.905). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — PISO
SALARIAL DE PROFESSOR MUNICIPAL — IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO — EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS — PAGAMENTO PROPORCIONAL — MANUTENÇÃO
DO DECISUM — PRECEDENTES — DESPROVIMENTO DO RECURSO. - (...) Considerando que a Lei Federal
nº 11.738/08 fixou o piso nacional do magistério equivalente à carga horária de quarenta horas semanais, a
jurisprudência desta Corte e Justiça manifesta-se pela possibilidade do pagamento proporcional, quando a
jornada de trabalho do servidor for inferior ao previsto na referida norma. (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00019952020138150351, - Não possui -, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 16-072015) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento
ao recurso apelatório, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0001284-25.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Flavio Jose Costa de Lacerda. APELADO: Joao Pedro da Silva. - APELAÇÃO CÍVEL —
EXECUÇÃO — DECRETADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — IRRESIGNAÇÃO — PROCESSO SUSPENSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS — NÃO REALIZADA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE — ANULAÇÃO DA SENTENÇA — PROVIMENTO. — “A jurisprudência desta Corte só admite a
ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que tenha havido a intimação prévia da parte exequente
para dar andamento ao feito. Precedentes. 2 - ‘(...) 2. Suspensa a ação de execução por ausência de bens
penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do CPC, impossível a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes. (...)’ (AgRg no AREsp 542.594/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/
2014, DJe de 15/12/2014) 3 - Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 1551805/SC, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002408-08.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Patos.
ADVOGADO: Lucius Benito Costa Filho (oab/pb 19250).. APELADO: Elaine Cristina da Silva Medeiros. ADVOGADO: Gustavo Nunes de Aquino (oab/pb 13.298).. - APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. REJEIÇÃO. EQUÍVOCO NA CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E NOMEAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO. - É evidente o dano moral experimentado pela autora, que
prestou concurso público, foi classificada e convocada para tomar as providências necessárias à investidura no
cargo. Logo, a informação do equívoco na convocação, por meio de edital do certame evidenciam a frustração
e a falsa expectativa criadas em torno de possível aprovação em concurso público. Sendo assim, a condenação
do Município no pagamento de indenização por danos morais e materiais é medida que se impõe. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0087123-39.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Humberto Cavalcante
de Andrade. ADVOGADO: Rodrigo Oliveira dos Santos Lima (oab/pb 10.478). APELADO: Bradesco Auto Re Cia
de Seguro. ADVOGADO: Karina de Almeira Batitusci (oab/pb 178.033 A). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO. CHASSI REMARCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÃO DA REMARCAÇÃO CONSTANTE NO EDITAL DO LEILÃO E NA CRLV. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DA INFORMAÇÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Foi realizada a intimação da parte autora para se manifestar acerca dos documentos acostados pelo
promovido, inexistindo motivos para decretar-se a nulidade do processo. Se, quando o consumidor adquire
veículo usado, já existe informação oficial a respeito da remarcação do chassi, constante do CRLV, bem como
no edital do leilão de arrematação do veículo, não há que se falar em omissão de informação, pelo vendedor, a
respeito da situação do automóvel, inexistindo dano moral ou material indenizável em decorrência de posterior
apreensão do veículo para averiguação. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento a apelação cível.
APELAÇÃO N° 0097193-18.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de João
Pessoa, Representado Por Seu Procurador, Adelmar Azevedo Regis.. APELADO: Sérgio Marcos Alves da Silva
E Fabiana Souza do Espírito Santo., APELADO: Espólio de Marcelo Pereira Neves, Representado Por Sua
Inventariante, Lorena Falcone Pereira Neves.. ADVOGADO: Christiano Madruga Navarro (oab/pb 14.947) E José
Augusto Nobre Neto (oab/pb 11.147). e ADVOGADO: José Cleto Lima de Oliveira (oab/pb 1.725).. - APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA
EM FOSSA SÉPTICA, CONSTRUÍDA NA CALÇADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PARTICULAR E O PODER PÚBLICO. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS PELOS AUTORES E PREJUÍZO MATERIAL
DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE ATUAR PREVENTIVAMENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO
MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA
NA SENTENÇA QUANTO AO DANO MORAL. APELO PROVIDO EM PARTE. — RESPONSABILIDADE CIVIL.
MUNICÍPIO. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. QUEDA DE PESSOA. CALÇADA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. A responsabilidade do ente público está disposta na regra do art. 37, § 6º, da CF. Se existe omissão a

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responsabilidade é subjetiva, com necessidade de exame sobre a culpa (STF, RE 369.820, Rel. Min. Carlos
Velloso, julgamento em 4-11-2003, Segunda Turma, DJ de 27-2-2004.) A violação do direito da personalidade
motiva a reparação do dano moral. No caso, o imóvel estava em obras e a calçada não estava em condições
normais de uso pelos pedestres. O Município e o proprietário do imóvel, em tese, são responsáveis perante o
pedestre. O Município possui o dever de fiscalização sobre as condições dos passeios. O dano material deve ser
comprovado. A lesão corporal justifica o arbitramento de indenização por dano moral. O dano estético deve ser
reconhecido se existe prejuízo à aparência da pessoa. Ônus da prova da autora. Não caracterizado o dano
estético. O dano moral deve ser estabelecido com razoabilidade, de modo a servir de lenitivo ao sofrimento da
vítima. No caso, a calçava apresentava defeito, o acidente e a lesão corporal estão bem demonstrados. Valor
adequado, levando em conta o que se extrai do processo. Verba honorária mantida. Apelos não providos.
(Apelação Cível Nº 70073821134, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar
Muller, Julgado em 27/07/2017) – Grifei. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000742-65.2015.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/pb 211.648. EMBARGADO:
Erick Augusto de Queiroz Batista. ADVOGADO: Fabrício Araújo Pires, Oab/pb 15.709. - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DECLARADA. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. ACOLHIMENTO. • Tendo havido contagem de prazo de forma equivocada, é de se acolher os
presentes aclaratórios, para tornar sem efeitos os atos decisórios, dando prosseguimento na análise do recurso
apelatório acostado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
BOLETO BANCÁRIO FRAUDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PAGAMENTO INDEVIDO. DEVER DE
RESTITUIR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A natureza da relação jurídica mantida entre as partes é
consumerista. Nesse contexto, sobressai a responsabilidade do prestador de serviços, independente da existência de culpa, quando não caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor. — O recorrente não comprova, ainda que minimamente, a culpa exclusiva da
vítima como causa excludente da sua responsabilização civil, esta, inclusive, na forma objetiva. Caberia ao réu
atentar-se para a segurança, sendo de sua responsabilidade eventuais fraudes ou problemas que alterem o
destinatário do pagamento em função do risco da atividade que desempenha. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos declaratórios, para conhecer a apelação
cível. Julgada a apelação cível, negando-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002891-26.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Nívea Dantas da Nóbrega Liotti (oab/pb ¿ 11.023) E Írio Dantas da Nóbrega(oab/pb ¿ 10.025).
ADVOGADO: Em Causa Propria. EMBARGADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Alexandre de Almeira (oab/
sp 341.167). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões
debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se
destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0061 172-72.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Consorcio Potigar Planicie. ADVOGADO: Rachel Franca Falcão Dantas, Oab/pb 15.533. EMBARGADO:
Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Cleanto Gomes Pereira Júnior, Oab/pb 15.441. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. — Os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem
para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou
obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0008199-89.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AUTOR: Francinete Maria
Ferreira de Oliveira. REMETENTE: Juízo da 4' Vara da Comarca de Patos.. ADVOGADO: Geralda Soares da
Fonseca Costa (oab/pb 4.332).. RÉU: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Eduardo Henrique
Videres de Albuquerque.. - REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO DECLARATÓRIA — RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO JUNTO AO ESTADO — TEMPO DE SERVIÇO NÃO AVERBADO — CONTAGEM PARA FINS DE
APOSENTADORIA — DIREITO RECONHECIDO — SENTENÇA MANTIDA—DESPROVIMENTO DO REEXAME
NECESSÁRIO. — De acordo com a súmula 242 do Superior Tribunal de Justiça, é viável o ajuizamento de ação
declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. — Havendo nos autos, prova
documental acerca da prestação de serviço em favor do ente estadual, no período requerido, é de se reconhecer
o pleito da autora. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à remessa.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0056155-55.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRIDO: Germano
Augusto Rangel Damascena. ADVOGADO: Nilza Carolina Albuquerque Barreto, Oab/pb Nº 11.696. INTERESSADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto.. - REMESSA NECESSÁRIA
— MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO — PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO — CURSO DE FORMAÇÃO — PREVISÃO NO EDITAL — PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL —
CONCESSÃO DA SEGURANÇA — IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO DA REMESSA. —
(…) A jurisprudência desta corte superior é no sentido de que o edital é a Lei do concurso, cujas regras vinculam
tanto a administração quanto os candidatos. (...) (STJ; AgRg-RMS 10.798; Proc. 1999/0037274-3; PR; Sexta
Turma; Relª Desª Conv. Marilza Maynard; DJE 14/04/2014). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos
acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 188-57.2012.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador-geral.. AGRAVADO: Maria José Félix -. ADVOGADO: João Ferreira Neto (oab-pb 5.952).. AGRAVO
INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO SALÁRIOS NÃO PAGOS E FGTS NO PERÍODO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA EM
RELAÇÃO AO FGTS– APELO E REMESSA DO ESTADO. INSURGÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS, ANTE A NATUREZA JURÍDICA DO SERVIDOR TEMPORÁRIO, SEM CONCURSO PÚBLICO
E SOBRE A PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. MATÉRIAS JULGADAS NOS TEMAS JULGADOS PELO STF.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nºs. RE 705.140/RS, RE 596.478/RR E RE 765.320 MG (Temas 308, 191 e
916). DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO NÃO PAGOS E FGTS. PRESCRIÇÃO APLICADA
AO CASO TRINTENÁRIA DE ACORDO COM A MODULAÇÃO FEITA PELO STF NO are 709.2012. - No caso, a
data da publicação da modulação do acórdão paradigma, ARE 709.212, TEMA 608, que foi em 19 de fevereiro de
2015, já haviam se passados 27 anos aproximadamente da data de início da relação contratual até o julgamento
do acórdão paradigmático, portanto sendo trintenária a prescrição. -Manutenção da decisão monocrática. Desprovimento do Agravo Interno. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao
agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016790-28.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: José de Assis de Andrade Feitosa ¿.
APELANTE: Previdência dos Servidores do Estado da Paraíba ¿ Pbprev, Representada Por Seu Procurador-chefe:
Jovelino Carolino Delgado Neto (oab-pb 17.281)., APELANTE: José de Assis de Andrade Feitosa ¿. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto (oab-pb 17.281). e ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb 11.960)..
RECORRIDO: Estado da Paraíba E A Previdência dos Servidores do Estado da Paraíba ¿ Pbprev.. APELADO:
Previdência dos Servidores do Estado da Paraíba ¿ Pbprev, Representada Por Seu Procurador-chefe., APELADO:
José de Assis de Andrade Feitosa ¿, APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Geral
Gilberto Carneiro da Gama.. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab-pb 17.281). e ADVOGADO: Ubiratã
Fernandes de Souza (oab/pb 11.960).. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ETAPA DE ALIMENTAÇÃO, AJUDA DE CUSTO E RESSARCIMENTO, DIÁRIAS, TRANSPORTE, ETAPA
ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO
DO SERVIDOR. CARÁTER NÃO HABITUAL. DEMAIS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS PESSOAIS. HABITUALI-

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