DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2020
TÊNCIA DO PRESSUPOSTO PARA APLICAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA NO § 5º DO ART. 180 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. 2. PLEITOS DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, BEM COMO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. PEDIDOS QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS
CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR A UMA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA DE 06 ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ‘C’, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA
REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE NÃO PODE SER REALIZADA. NÃO
PREENCHIMENTO PELO RÉU DO REQUISITO OBJETIVO ESTABELECIDO NO ART. 44, I, DO CÓDIGO
PENAL. PLEITOS QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS. 3. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA FIXAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA CORPORAL FIXADA NO MÍNIMO LEGAL
(03 ANOS) PARA AMBOS OS DELITOS PRATICADOS PELO ACUSADO. NECESSIDADE DE DECOTE DA
PENA DE MULTA. 4. DESPROVIMENTO DO APELO E, DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, ANTES
FIXADA NA SENTENÇA EM 60 DIAS-MULTA PARA 20 DIAS-MULTA, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. 1. Restando firme e segura a prova coligida no processo, quanto ao conhecimento pelo réu da
origem ilícita do bem adquirido e revendido por ele a terceiro, no exercício de atividade comercial, em
contrapartida à versão sobre o fato apresentada pelo acusado, impossível o acolhimento do pleito de desclassificação do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal) para a modalidade culposa (art.
180, § 3º, do CP). - Outrossim, impossível o acolhimento do pleito de aplicação de perdão judicial (art. 180, §5º,
do CP), por necessitar este de um pressuposto inexistente no caso sob análise, qual seja, a comprovação de
crime de receptação perpetrado na modalidade culposa. 2. No caso dos autos, como o réu foi condenado a uma
pena de 03 (três) anos de reclusão pelo crime de receptação qualificada, e, pelo crime de adulteração de sinal
de veículo automotor (art. 311, do CP), a ele foi aplicada a mesma reprimenda (03 anos de reclusão), havendo
sido as condutas perpetradas em concurso material, outro caminho não poderia ter sido trilhado pela magistrada sentenciante, senão aplicar a regra do art. 69 do Código Penal, somando as sanções corporais para resultar
06 (seis) anos de reclusão. Por conseguinte, como o requisito objetivo para a fixação do regime inicial de
cumprimento da pena privativa de liberdade não foi preenchido pelo recorrente (pena igual ou inferior a 04 anos
– art. 33, § 32º, ‘c’, do CP), a imposição do regime inicial semiaberto se deu em inequívoca observância dos
preceitos legais. - Do mesmo modo, a substituição da pena privativa de liberdade não se fez possível, em
virtude do quantum de pena definitiva aplicada no caso sub judice (06 anos de reclusão), à luz do disposto no
art. 44, I, do Código Repressor. 3. Analisando a sentença guerreada, verifico a necessidade de modificação
do quantum de pena de multa aplicada. - Ao realizar a dosimetria de ambos os crimes pelos quais condenou o
acusado Carlos Antônio Pereira da Silva (art. 180, § 1º e 311, ambos do Código Penal), a magistrada
sentenciante fixou a pena-base para ambos os delitos no mínimo legal (03 anos de reclusão). Todavia, quanto
à sanção pecuniária, fixou-as em 30 dias-multa, ou seja, acima do mínimo legal, sem qualquer fundamentação
para tanto. - Por outro lado, é indiscutível a desproporcionalidade entre a pena corporal fixada e a sanção
pecuniária aplicada na sentença. Deste modo, deve ocorrer a redução da pena de multa para o mínimo legal
(10 dias-multa), em relação a ambos os crimes. Por fim, nos termos do art. 72, do Código Penal, e considerando que a prática delitiva se deu, comprovadamente, em concurso material, as penas de multa deverão ser
somadas para perfazer o quantum definitivo de 20 (vinte) dias-multa. 4. Desprovimento do apelo e, de ofício,
modificação da sentença vergastada para reduzir a pena de multa, antes fixada na sentença em 60 (sessenta)
dias-multa para 20 (vinte) dias-multa, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo e, de ofício,
modificar a sentença vergastada para reduzir a pena de multa, antes fixada na sentença em 60 (sessenta)
dias-multa para 20 (vinte) dias-multa, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000651-62.2017.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Antonio Humberto Gomes
de Souza. ADVOGADO: Marcelo da Silva Leite (oab/pb 9.035). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO COM ENTORPECENTE NO PRESÍDIO. FEITO DESMEMBRADO. DENUNCIADA, QUE
CONDUZIA A DROGA NA VAGINA, CONDENADA EM OUTRO PROCESSO. RÉU, QUE ESTAVA PRESO,
ABSOLVIDO NESTE FEITO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. RECURSO TEMPESTIVO. 1. ALEGAÇÃO DE
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESE QUE MERECE PROSPERAR. MATERIALIDADE.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. LAUDO DE EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO CONCLUSIVO PARA MACONHA. AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO CONFIGURADA.
CONFISSÃO DA DENUNCIADA E RELATO DE QUE A DROGA SERIA ENTREGUE AO RÉU. DEPOIMENTOS
DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS CONFIRMANDO QUE A DENUNCIADA REALIZAVA VISITAS ÍNTIMAS
AO RÉU. CADASTRO DE VISITANTES DO PRESÍDIO E DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO MARITAL ENTRE OS DENUNCIADOS. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO CARACTERIZADORAS DA FINALIDADE DE MERCÂNCIA DENTRO DO PRESÍDIO. CONDUTA
QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL PLASMADO NO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. REFORMA DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. 1.1. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE
UM VETOR (CIRCUNSTÂNCIAS). PENA-BASE FIXADA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, QUE SE TORNA DEFINITIVA. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS PENAIS EM CURSO
QUE OBSTA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE
DROGAS, POR CONFIGURAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DEFINIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA REPRIMENDA. 2. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL
PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENAR ANTÔNIO HUMBERTO
GOMES DE SOUZA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTS. 33,
CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006), EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1.
A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 17, que
descreve o entorpecente encontrado em poder de Leidiane Farias de Oliveira, companheira do réu, como
sendo: “Certa quantidade de material vegetal com as características de maconha”. In casu, o Laudo de
Constatação de fl. 24, bem como o Laudo de Exame Toxicológico de fl. 104, atestaram que, de fato, o material
apreendido se tratava de MACONHA, em quantidade de 38,30g (trinta e oito vírgula trinta gramas), acondicionada em sacos plásticos de cores verde e branca. - Com relação à autoria, a denunciada Leidiane Farias de
Oliveira, interrogada no feito originário (Processo n° 0000176-09.2017.815.0351), confessou o crime e disse
que só transportou a droga porque Antônio Humberto fez ameaças de morte para ela e seu filho. Leidiane,
inclusive, foi condenada pelo crime de tráfico de drogas à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, conforme
cópia da sentença acostada às fls. 98/100v. - O réu negou conhecer Leidiane Farias de Oliveira, mas esta
confirmou que eles mantinham um relacionamento amoroso. Além disso, consta dos autos o Cadastro de
Visitantes de fls. 108, onde Leidiane está registrada como companheira do denunciado. E, como se já não
bastasse, ainda há a Declaração de União Estável de Leidiane e Antônio Humberto, colacionada às fls. 111,
assinada por eles e por duas testemunhas. - Todos os elementos probatórios, ao contrário da fundamentação
adotada na sentença, convergem para a conclusão de que a conduta do agente está relacionada com o tráfico
de entorpecente, notadamente pela quantidade de droga, pelo modo como estava acondicionada e pela relação
que ele guardava com pessoa fora dos muros do presídio. A prova técnica também expõe o intuito do réu em
comercializar a droga, porquanto ela estava fracionada em embalagens plásticas de cores verde e branca. - É
desnecessária a prisão em flagrante do agente no momento da comercialização dos entorpecentes para se
configurar o crime de tráfico, porquanto a simples conduta de “adquirir”, caso dos autos, é suficiente para
caracterizar o delito plasmado no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - O substrato probatório a autorizar uma
condenação é irrefutável. A materialidade e a autoria atribuídas ao apelante são incontestes, porquanto
conduzem à inexorável conclusão de que, de fato, praticou conduta ilícita que se amolda ao tipo de tráfico de
drogas, plasmado no art. 33, da Lei n° 1 1343/2006, impondo-se a procedência parcial da pretensão punitiva
estatal. 1.1. Considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), fixo
a pena-base 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo
vigente à época dos fatos, a qual se torna definitiva diante da inexistência de outras causas modificadoras,
tanto na segunda quanto na terceira fases da dosimetria. - Apesar de primário, o réu responde a outros
processos criminais por roubo, conforme certidão de fls. 126/127 e informação prestada pelo próprio réu
acerca de processo em trâmite na Justiça Federal, circunstância que configura dedicação a atividades
criminosas e, por conseguinte, obsta a aplicação da causa de diminuição de pena, plasmada no art. 33, § 4°,
da Lei 11.343/06. - Estabeleço, em virtude do quanto da pena e da reincidência, o regime semiaberto para
cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, do Código Penal. 2. Provimento do apelo ministerial
para julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenar Antônio Humberto Gomes de
Souza pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena
de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 600 (seiscentos) diasmulta, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, em harmonia com o parecer da Procuradoria
de Justiça. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
dar provimento ao apelo ministerial para julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenar
Antônio Humberto Gomes de Souza pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (arts. 33, caput,
da Lei nº 11.343/2006) à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além
de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, em harmonia com
o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000853-32.2019.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Diego de Souza Morais. ADVOGADO: Carlos Magno Nogueira de Castro (oab/
pb 23.937). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO (ART. 16 DA LEI N. 10.826/03) CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. DOSIMETRIA. 1.
DESCLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003), COM FULCRO NO INSTITUTO DO NOVATIO LEGIS EM MELLIUS.
7
DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE OPERA EM RAZÃO DA REQUALIFICAÇÃO JURÍDICO-PENAL DA CONDUTA. EDIÇÃO SUPERVENIENTE DO DECRETO PRESIDENCIAL 9.847/2019, DE 25/06/2019, QUE AMPLIOU
O CONCEITO DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. REGULAÇÃO PELA PORTARIA Nº 1.222 DO
COMANDO DO EXÉRCITO. ARMAS E MUNIÇÕES DE CALIBRES.40 CONSIDERADOS COMO DE USO
PERMITIDO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. EFEITOS RETROATIVOS PARA ALCANÇAR O CASO DOS
AUTOS. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 2º DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA DO ARTIGO 16 PARA A DO ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/03. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO
DA DOSIMETRIA. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PRIMEIRA FASE. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFERIÇÃO NEGATIVA DE 04 VETORES AO RÉU. “CULPABILIDADE”, “CONDUTA SOCIAL”, “PERSONALIDADE” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APENAS EM RELAÇÃO A ESTA. DESFAVORABILIDADE AFASTADA QUANTO AOS DEMAIS.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. ESTABELECIDA A PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE NA SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPRETERÍVEL COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. 3. PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE.
RÉU REINCIDENTE. ÓBICE LEGAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ‘C’, DO CP. REGIME
INICIAL FIXADO NO SEMIABERTO QUE DEVE SER MANTIDO. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, II E III, DO CÓDIGO
PENAL.5. DESCLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003), COM FULCRO NO INSTITUTO DO NOVATIO LEGIS EM
MELLIUS E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Desclassificação de ofício para o delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, com fulcro no
instituto do novatio legis em mellius. O Presidente da República publicou o recente Decreto Presidencial nº
9.847, de 25 de junho de 2019, que, dentre outras disposições, ampliou o conceito de arma e munição de uso
permitido (novatio legis in mellius), ao estabelecer novos limites de energia cinética (ou joules) para tais
equipamentos, e, por conseguinte, alterou o tratamento penal dos arts. 12, 14, 16 e 19 do Estatuto do
Desarmamento. Determinou, ainda, que o Comando do Exército estabelecesse os parâmetros de aferição e a
listagem das armas que se enquadrem nesta ampliação, no prazo de 60 dias. – Aos 12 de agosto de 2019, o
Comandante do Exército publicou a Portaria nº 1.222, estabelecendo os parâmetros de aferição e a listagem
dos calibres nominais com suas respectivas energias cinéticas para a classificação das armas de fogo e das
munições quanto ao uso permitido ou restrito, haja vista a disposição do §2º do art. 2º do Decreto nº 9.847, de
25 de junho de 2019. – No anexo A da sobredita portaria, consta a “I - LISTAGEM DE CALIBRES NOMINAIS
DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO”, na qual figura, no campo “Calibre Nominal”, as especificidades “380 automatic”, com energia de 280.26 joules, e “40 Smith &Wesson”, com energia de 666,25 joules.
Assim, tendo em vista que as armas e as munições apreendidas com o acusado tratarem-se das de calibre.380
e.40, a desclassificação é medida que se impõe. – Desse modo, diante da alteração legislativa superveniente,
impõe-se a readequação da conduta perpetrada pelo apelante, a qual se amolda perfeitamente ao modelo legal
de crime tipificado no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, isto é, “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.” 2. Em
razão do abrandamento da conduta imputada ao réu, passa-se à readequação da pena, nos termos do que
dispõe o art. 14 da Lei de Armas, cuja pena in abstrato é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa.
- Na primeira fase, o togado sentenciante negativou os vetores da “culpabilidade”, “conduta social”, “personalidade”, e as “circunstâncias do crime”, estabelecendo a reprimenda basilar acima do mínimo legal. Contudo,
com exceção do vetor “circunstâncias do crime”, essas modulares restaram analisadas com lastro em
fundamentações genéricas, sem indicar elementos concretos a justificar a exasperação da reprimenda. Portanto, permanece a desfavorabilidade somente quanto a modular “circunstâncias do crime”, o que resulta
na redução da pena-base para o “quantum” de 02 anos e 06 meses de reclusão e 50 dias-multa, em obediência
ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente quando considerada a pena em abstrato para
o crime previsto (reclusão de 02 a 04 anos, e multa). – Em segunda fase, o magistrado de primeiro grau
reconheceu a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea,
entretanto, conforme entendimento pacífico do STJ, também perfilhado por esta Corte de Justiça, é devido a
compensação integral entre a agravante e atenuante. Desta feita, mantenho a pena intermediária 2 anos e 6
meses, além de 50 dias-multa. – DO STJ: “Segundo orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça,
firmada sob o rito dos recursos repetitivos, a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência
devem ser compensadas”. (HC 490.062; Proc. 2019/0018107-3; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg.
07/05/2019; DJE 20/05/2019). – Na terceira fase, considerando a ausência de outras causas modificadoras,
mantenho a reprimenda definitiva, em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 50 dias-multa. Medida que se
impõe. 3. Permanece o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. “In casu”, não obstante a
reprimenda alcance patamar inferior a 04 anos, o réu é reincidente, o que, de plano, justifica a fixação do
regime semiaberto, mais gravoso, por não preencher os requisitos previstos no art. 33, parágrafo 2º, alínea “c”,
do Código Penal, bem como a existência de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base
acima do mínimo legal, a teor dos arts. 33, § 3º e 59 do Digesto Penal. – Súmula nº. 269/STJ. “É admissível
a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se
favoráveis as circunstâncias judiciais.” – DO TJPB: “- “Estabelecida a sanção corporal definitiva em patamar
inferior a 4 anos de reclusão e verificada a reincidência do agente, de fato, o regime inicial semiaberto é o
cabível para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do
Código Penal”(APL 0007568-57.2018.815.2002; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Ricardo Vital de
Almeida; Julg. 23/05/2019; DJPB 27/05/2019; Pág. 9). 4. Por fim, não estão presentes os requisitos do art. 44
do CP, entendo que a substituição da pena corporal, in casu, não é medida socialmente recomendável, ante a
reincidência e porque o réu não teve todos os vetores do art. 59 do Código Penal valorados positivamente,
sendo descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Desclassificação de
ofício da conduta praticada pelo réu para aquela prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/03, em razão da edição
superveniente do decreto presidencial 9.847/2019, e provimento parcial ao apelo, para reduzir a pena, antes
fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 196 (cento e noventa e seis) dias-multa,
ao patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além
do pagamento de 50(cinquenta) dias-multa, calculados à razão mínima. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, de ofício, desclassificar a conduta
praticada pelo réu para aquela prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/03, em razão da edição superveniente do
decreto presidencial 9.847/2019, e dar provimento parcial ao apelo, para reduzir a pena, antes fixada em 04
(quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 196 (cento e noventa e seis) dias-multa, ao patamar de
02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento
de 50(cinquenta) dias-multa, calculados à razão mínima.
APELAÇÃO N° 0001914-14.2019.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Afonso Marques Aragao. ADVOGADO: Juscelino de Araujo Anizio (oab/pb
15.394). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ACUSADO DENUNCIADO E CONDENADO PELO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL, EM CONTINUIDADE
DELITIVA (ART. 1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.137/90, C/C O ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL PELA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. EXPOSIÇÃO DETALHADA DOS FATOS CRIMINOSOS. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. 2. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
PARA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONDUTAS QUE
SE AMOLDAM AOS TIPOS PENAIS CAPITULADOS NO ART. 1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.137/90.
CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 3. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E NÃO
APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO. ACOLHIMENTO EM PARTE. PENA-BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA E INIDÔNEA DE UM ÚNICO VETOR (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). MAGISTRADO QUE SE REFERE A CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO
PENAL. REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90, COM ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/3. REGRA DA
CONTINUIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE OBSERVADA. EXASPERAÇÃO EM 1/3 QUE NÃO DEVE SER
MODIFICADA. REDUÇÃO DA PENA, ANTES FIXADA NA SENTENÇA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO)
MESES DE RECLUSÃO E 106 (CENTO E SEIS) DIAS-MULTA PARA 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, ALÉM DE 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. MODIFICAÇÃO DO
REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITO, A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 4. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR A PENA ANTES FIXADA NA
SENTENÇA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 106 (CENTO E SEIS) DIASMULTA PARA 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, ALÉM DE
17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO,
BEM COMO SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A CARGO DO
JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. In casu, vejo que a exordial em estudo atende aos pressupostos legais
de admissibilidade para o exercício da ação penal e da ampla defesa, visto que fora elaborada em 05 (cinco)
laudas, com linguagem moderna, direta e objetiva, dando evidências da necessidade de se alcançar a
instrução criminal, apontando a relação finalística entre as condutas e os resultados, exprimindo, de modo
geral e abrangente, os elementos essenciais ao conhecimento dos fatos, com todas as circunstâncias,
encontrando-se, a meu sentir, dentro dos padrões da objetividade e, consequentemente, atendendo aos
ditames do art. 41 do CPP, motivo pelo qual a preliminar de inépcia da inicial de ser rejeitada. - Por sinal, para
atingir o fim acusatório, o órgão ministerial se apoiou em todo o resultado da apuração em procedimento
administrativo fiscal, cuja estrutura elucidativa, certamente, tornou-se extensão compreensiva da narrativa