DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2021
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promovida por REQUERENTE: JOSE REGINALDO COSTA FERREIRA em face de REQUERIDO: GILMA
ARAUJO DA COSTA, que por meio deste, fica o(a) Sr(a). REQUERIDO: GILMA ARAUJO DA COSTA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, devidamente CITADO(A) para apresentar contestação no prazo de
15 dias, nos termos dos Arts. 256, 257 e 335 do Código de Processo Civil. E para que mais tarde ninguém
alegue ignorância, nem a própria parte promovida, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr. EDUARDO RUBENS DA
NÓBREGA COUTINHO, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e
publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba. Campina Grande-PB, 15 de março de 2021. Eu, MARIA
LUCIA BARBOSA MEDEIROS, Técnica Judiciária, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 5ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE INTERDIÇÃO – PROCESSO Nº
0000552-12.2014.8.15.0541. O Dr. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO, Juiz de Direito da 5ª
Vara de Família da Comarca de Campina Grande, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o
presente Edital virem, ou dele conhecimento e notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este
Juízo e Cartório, se processam os termos da Ação de Interdição em epígrafe, promovida por REQUERENTE:
IRACEMA MELO DA SILVA em face de REQUERIDO: VALMIR BATISTA SANTIAGO, em que foi decretada
a Interdição do(a) Sr(a). REQUERIDO: VALMIR BATISTA SANTIAGO, por ser portador(a) de condição ou
patologia que lhe retira a capacidade para prática dos atos da vida civil, reconhecida em Sentença
prolatada nos autos. E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a própria parte promovida,
mandou o MM. Juiz de Direito, Dr. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO, expedir o presente
Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e publicado no Diário da Justiça do Estado
da Paraíba por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias nos termos do Art. 755 § 3º do Código de
Processo Civil. Campina Grande-PB, 15 de março de 2021. Eu, MARIA LUCIA BARBOSA MEDEIROS,
Técnica Judiciária, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 5ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE INTERDIÇÃO – PROCESSO Nº
0816424-92.2020.8.15.0001 . O Dr. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO, Juiz de Direito da 5ª
Vara de Família da Comarca de Campina Grande, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o
presente Edital virem, ou dele conhecimento e notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo
e Cartório, se processam os termos da Ação de Interdição em epígrafe, promovida por REQUERENTE:
ANGELINA BARBOSA FIGUEIROA em face de REQUERIDO: TAMIRES VALESKA BARBOSA FIGUEIROA,
em que foi decretada a Interdição do(a) Sr(a). REQUERIDO: TAMIRES VALESKA BARBOSA FIGUEIROA, por
ser portador(a) de condição ou patologia que lhe retira a capacidade para prática dos atos da vida civil,
reconhecida em Sentença prolatada nos autos. E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a
própria parte promovida, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO,
expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e publicado no Diário da
Justiça do Estado da Paraíba por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias nos termos do Art. 755 § 3º
do Código de Processo Civil. Campina Grande-PB, 15 de março de 2021. Eu, MARIA LUCIA BARBOSA
MEDEIROS, Técnica Judiciária, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 5ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE INTERDIÇÃO – PROCESSO Nº
0805645-78.2020.8.15.0001 . O Dr. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO, Juiz de Direito da 5ª
Vara de Família da Comarca de Campina Grande, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o
presente Edital virem, ou dele conhecimento e notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este
Juízo e Cartório, se processam os termos da Ação de Interdição em epígrafe, promovida por REQUERENTE:
LUZIMAR MARIA DE FATIMA GOMES em face de REQUERIDO: SEVERINA DA SILVA GOMES, em que foi
decretada a Interdição do(a) Sr(a). REQUERIDO: SEVERINA DA SILVA GOMES, por ser portador(a) de
condição ou patologia que lhe retira a capacidade para prática dos atos da vida civil, reconhecida em
Sentença prolatada nos autos. E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a própria parte
promovida, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO, expedir o
presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e publicado no Diário da Justiça do
Estado da Paraíba por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias nos termos do Art. 755 § 3º do Código
de Processo Civil. Campina Grande-PB, 15 de março de 2021. Eu, MARIA LUCIA BARBOSA
MEDEIROS,Técnica Judiciária, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 5ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE INTERDIÇÃO – PROCESSO Nº
0826671-35.2020.8.15.0001 . O Dr. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO, Juiz de Direito da 5ª
Vara de Família da Comarca de Campina Grande, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o
presente Edital virem, ou dele conhecimento e notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo
e Cartório, se processam os termos da Ação de Interdição em epígrafe, promovida por REQUERENTE:
MARIA DO SOCORRO NOBREGA DE SALES em face de REQUERIDO: ANTONIA NUNES DA NOBREGA,
em que foi decretada a Interdição do(a) Sr(a). REQUERIDO: ANTONIA NUNES DA NOBREGA, por ser
portador(a) de condição ou patologia que lhe retira a capacidade para prática dos atos da vida civil, reconhecida
em Sentença prolatada nos autos. E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a própria parte
promovida, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO, expedir o
presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e publicado no Diário da Justiça do
Estado da Paraíba por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias nos termos do Art. 755 § 3º do Código de
Processo Civil. Campina Grande-PB, 15 de março de 2021. Eu, MARIA LUCIA BARBOSA MEDEIROS,
Técnica Judiciária, o digitei.
1ª Vara Criminal de Campina Grande-PB. Processo nº 0012722-78.2019.8.15.0011. Prazo: 15 dias. O(A)
Juiz(a) de Direito Dr(a) 1ª Vara Criminal de Campina Grande-PB, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente o acusado
SMALEY DE SOUZA LIMA, filho de Manuel Tadeu de Lima e Sônia Solange de Souza Lima, ATUALMENTE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, sendo o presente para CITÁ-LO para apresentar defesa preliminar no
prazo de 10 dias à denúncia que o imputa a prática, em tese, do crime previsto no art. 157, caput, do Código
Penal, constituindo advogado ou procurando a defensoria pública se necessário. Não apresentada a defesa
no prazo será nomeado defensor para tal fim. De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito, Dr. Alexandre José
Gonçalves Trineto. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital,
que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 1ª Vara Criminal de
Campina Grande-PB, 15 de março de 2021. Eu, Thiago Gurjão Carneiro, Técnico Judiciário desta vara, o
digitei. Este processo tramita no PJe.
1ª Vara Criminal de Campina Grande-PB. Processo nº 0008642-71.2019.8.15.0011. Prazo: 15 dias. O(A)
Juiz(a) de Direito Dr(a) 1ª Vara Criminal de Campina Grande-PB, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente o acusado
EDSON FLÁVIO DA SILVA VIDAL DE NEGREIROS, filho de Ronaldo Vidal de Negreiros e Severina Minervina
da Silva, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, sendo o presente para CITÁ-LO para
apresentar defesa preliminar no prazo de 10 dias à denúncia que o imputa a prática, em tese, do crime previsto
no art. 157, caput, do Código Penal, constituindo advogado ou procurando a defensoria pública se necessário.
Não apresentada a defesa no prazo será nomeado defensor para tal fim. De ordem do Exmo. Sr. Juiz de
Direito, Dr. Alexandre José Gonçalves Trineto. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei
expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da
lei. 1ª Vara Criminal de Campina Grande-PB, 15 de fevereiro de 2021. Eu, Thiago Gurjão Carneiro, Técnico
Judiciário desta vara, o digitei. Este processo tramita no PJe.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE - 3ª Vara Criminal de Campina Grande-PB. EDITAL DE CITAÇÃO - PJE.
PROCESSO nº 0003762-02.2020.815.0011. Prazo: 15 dias. A Todos quanto virem o presente Edital ou dele
tomarem conhecimento, que se processam por este Juízo da 3ª Vara Criminal os autos da Ação Penal
0003762-02.2020.815.0011, que a Justiça Pública move contra a acusada ANA MARIA DE SOUSA CARVALHO,
brasileira, desocupada, moradora de rua, FREQUENTA O CENTRO DA CIDADE, nascida em 06/04/1975, 45
anos de idade, filha de ELIZETE DE SOUSA CARVALHO, atualmente EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
incurso no art. 155, Caput, c/c o art. 14, II Código Penal, por fato ocorrido no ano de 2020, próximo ao
estacionamento do Shopping PARTAGE, ficando a referida acusada CITADA para responder a acusação, por
escrito, no PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o
que interessa a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, devendo a petição ser subscrita
por advogado constituído e, na falta deste, ser-lhe-á nomeado defensor publico para patrocinar sua defesa.
E para que ninguém alegue ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado no
Diário de Justiça e afixado no átrio deste Fórum, lugar de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta
cidade de Campina Grande, em 15/03/2021, eu, Maria do Carmo Costa de Moura, Técnica Judiciária, o digitei.
Dr. Brâncio Barreto Suassuna, Juiz de Direito.
ALAGOA NOVA
COMARCA DE ALAGOA NOVA - EDITAL DE INTERDIÇÃO - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 000027825.2016.8.15.0041. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Alagoa Nova, no uso de suas
atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento
do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de ANA DE LOUDES MELO, brasileiro(a),
portador(a) do CID 10 F72.1(retardo mental), nomeando-lhe como curador(a), MARIA LUCIA DE MELO. E para
que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente
EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., Vara Única de
Alagoa Nova-Pb, 14 de março de 2021.Eu, ERICK MAX RAMOS DE ALMEIDA, Técnico Judiciário, digitei.
HUGO GOMES ZAHER, Juiz(a) de Direito.
ALAGOINHA
Comarca de Vara Única de Alagoinha – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 080044667.2020.8.15.0521. Ação de Guarda. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Alagoinha, em virtude
da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este
Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MARIA DA PENHA FLOR DOS
SANTOS em face de MARIA DAS VITÓRIAS FLOR DOS SANTOS, ANTONIO GELSON ALMEIDA SOUSA
e SEVERINO HENRIQUE PEREIRA, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara
supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo,
contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no
local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara Única de Alagoinha-Pb, 14 de março de 2021. Eu,
Danielle de Lima Marinho Brasileiro, Técnico Judiciário desta vara, o digitei. José Jackson Guimarães, Juiz
de Direito.
COMARCA DE ALAGOINHA – VARA ÚNICA – EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO: 15 DIAS – PROCESSO Nº
0800680-20.2018.8.15.0521 – AÇÃO DE GUARDA. - O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE
DE LEI, ETC, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele tomarem conhecimento e a quem
interessar possa que perante este Juízo tramitam os autos da ação supracitada que tem como autor EDINEIDE
PEREIRA DA SILVA em face de ANTÔNIO LIRA NOBERTO e MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA, na qual o MM
Juiz mandou publicar o presente EDITAL para CITAÇÃO em face de MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA, tendo em
vista que a parte demandada encontra-se em local incerto e não sabido, e dos eventuais interessados,
incertos ou desconhecidos, para, querendo, contestar o presente no prazo de 15 (quinze) dias, informando
acerca da possibilidade de acordo, cujo início ocorrerá após o dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada no
tópico do presente edital. E, para que não se alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente edital.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Alagoinha-PB, aos 16 dias do mês de outubro de 2020. Eu, Anna
Karolina Fernandes Amorim, Técnico Judiciário, o digitei. Dr. José Jackson Guimarães, Juiz de Direito em
substituição.
ARARUNA
COMARCA DE ARARUNA - PB. 2ª VARA. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO N.
0800050-78.2021.8.15.0061. O Excelentíssimo Dr. Rúsio Lima de Melo, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Comarca de Araruna, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) CITADO(S) pelo presente
edital o(s) possível(is) interessado(s), para contestar à presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL post mortem movida por LUIZ FERREIRA DE LIMA em face de
MARGARIDA MARTINS DE OLIVEIRA, brasileira, aposentada, inscrita no CPF sob n.º 365.445.154-34, filha
de Celina Maria das Neves, nascida em 18/03/1948, natural de Araruna/PB, tudo conforme Despacho
proferido nos autos do mencionado processo, no prazo de 15 (quinze) dias. E para que a notícia chegue ao
conhecimento de todos, mandei expedir o presente Edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de
costume e publicado na forma da lei. CUMPRA-SEE. Dado e passado nesta cidade de Araruna/PB, 03 de
março de 2021. Eu, Rodrigo de Almeida Fernandes, Analista Judiciário, desta Unidade Judiciária, o digitei.
Rúsio Lima de Melo - Juiz de Direito.
AREIA
COMARCA DE AREIA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0800089-50.2018.8.15.0071.
Ação: INTERDIÇÃO. Prazo 30 dias. A MM. Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER aos que o presente edital virem, ou dele noticia tiverem, ou interessar possa, que junto a Vara
Única desta Comarca de Areia (PB), correm os tramites legais da Ação de Interdição distribuída sob nr.
0800089-50.2018.8.15.0071, em que é autora Luciene Eduardo da Silva, ALEXANDRE EDUARDO DA
SILVA, conforme sentença adiante: VISTOS, ETC.MARIA DAS NEVES CARNEIRO DA SILVA, ingressou
com AÇÃO DE INTERDIÇÃO, em face de ALEXANDRE EDUARDO DA SILVA, ambos qualificados,
alegando em resumo que o interditando é seu filho, e é portador de “Retardo Mental” classificado com a
CID F 71.1, com prejuízo em suas atividades de vida diária, estando o mesmo impossibilitado de tomar
decisões em sua vida civil e assinar documentos, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter
definitivo. Juntou ao pedido os documentos necessários à instrução do feito, inclusive documentos
pessoais das partes, certidão de nascimento, laudos e atestados médicos. Realizada audiência de
entrevista, oportunidade em que o advogado da parte autora atravessou pedido de substituição do polo
ativo, justificando que a sra. MARIA DAS NEVES CARNEIRO DA SILVA passou a residir no estado de São
Paulo, deixando seu filho aos cuidados de sua outra filha, LUCIENE EDUARDO DA SILVA, a qual já se
habilitou nos autos (id Num. 17998686 - Pág. 1 e 2), cujo pleito foi deferido pelo juízo. Realizado exame
pericial (id Num. 40193698 - Pág. 1 e 2).Juntados os antecedentes criminais da parte autora (id Num.
40201378 - Pág. 1).Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, no id Num. 40236861
- Pág. 1 e 2, opinou pela decretação da interdição de ALEXANDRE EDUARDO DA SILVA e, por via de
consequência, seja-lhe nomeada curadora definitiva a Sra. LUCIENE EDUARDO DA SILVA.É O RELATÓRIO,
fundamento e decido, sem necessidade de produção de outras provas, considerando as já existentes,
nestes autos, e sobretudo o resultado do Exame Pericial, já acostado aos autos, em evento supra.
Inicialmente, comprova-se nestes autos que a requerente é irmã do interditando, conforme faz prova os
documentos e as informações acostados aos autos, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo
da presente demanda. A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e
administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo. Com efeito, os elementos
constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual o curatelando
ficará em melhor companhia de sua irmã, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem
assistindo-a, em todos os aspectos. No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da
questão reside, simplesmente, em saber se o interditando ALEXANDRE EDUARDO DA SILVA, é incapaz,
se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeada como curadora.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão
da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência):Art. 4º São incapazes, relativamente a
certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade; Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência -Estatuto da Pessoa com Deficiência)
aduz o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente,
não puderem exprimir sua vontade; O Laudo Médico acostados aos autos, atesta, categoricamente, a
incapacidade do interditando, uma vez que é portador de é portador de deficiência intelectual, caracterizado
por quadro de retardo mental moderado (F 71.1 da CID 10), necessitando de tratamento e atenção
constante, o que a torna incapacitado para a prática dos atos da vida civil. O exercício da curatela é um
encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem
que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses. Quanto à
escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não
separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge
ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais
apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas
mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Desta forma, em atenção ao Princípio
Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor
interesse do interditando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para
o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetido a curatela, necessitando, assim, de curador
para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser o mesmo enquadrado na
condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais
sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil). Portanto, deve-se
deferir o pedido inicial. Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE
a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de ALEXANDRE EDUARDO DA SILVA,
brasileiro, solteiro, inscrito no CPF/MF sob o nº. 054.310.104-50, filho de José Eduardo da Silva e Maria das
Neves Carneiro Machado, declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do
artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a Senhora LUCIENE EDUARDO DA SILVA, brasileira,
solteira, agricultora, inscrita no CPF: 067.009.304-13, residente e domiciliada no Sítio Chã de Santo
Antônio, Zona Rural, Areia-PB, para exercer a função de curadora do interditando. Para garantir futuras
aquisições em nome do requerido, delimito a atuação da Curadora, a qual poderá exercer todos os atos civis
em nome do interditado, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, as quais dependerão de
autorização judicial. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Em
obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e § 2º do CPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do
trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (CPC, artigo 1.012, VI). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA
DO(A) CURADOR(A). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicada em órgão oficial
por três vezes, com intervalo de 10 dias, nos termos do artigo 755 do CPC. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das cópias
necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da
Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Dêse ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sem custas, ante a
concessão de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos observadas as
formalidades legais. AREIA, 14 de março de 2021. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima.
Juíza de Direito. Viviane Delgado de Albuquerque. Técnica Judiciária.