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TJSP 10/05/2012 -Pág. 845 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1180

845

Paulo Roberto da Silva Prado, Jose Luiz Theodoro, Edna Aparecida Porpeto, Marlene Padilha Domingues, Maria de Fatima de
Andrade Silvia, Cornelia Maria Reimerink, Maria Cristina Rocha Affonso, Joana Gomes de Lima e Silva, Gilson Gomes, Celina
Aparecida Francisco Christianini, Lilian Vieira Perroni, Geni Alves do Nascimento Santos, Thelma Renata Medici da Silva, Andre
Luiz Floresta, Mercedes Maria Prata Rosa Vianna, Lucilia dos Santos da Silva Lira, Marli David de Oliveira, Joao Roberto
dos Santos Mariano, Giuseppe Domenico Nardella, Elcio Rodrigues de Santana, Maria de Fatima Santana, Wilma Secco de
Oliveira, Mirtes Martins de Figueiredo Alves, Renato Sergio Antoco Mendes, Mario Cardozo Barreto, Umbelina Santana, Maria
de Lourdes Freitas, Roberto Tolosa Junior, Antonio Ferreira de Almeida, Wilson Carlos Simoes de Oliveira, Ana Luisa de Souza
Giordiano Santos, Lucilio da Silva Filho, Marieta Justiniana Rocha, Gerson Aparecido Alconchel, Elisabeth Renneberg Santos
Rodrigues, Edilton Rodrigues Soares, Cleide Ramos Pereira, Paulo de Tarso Vieira de Santos, Sebastiao Vieira da Rocha, Jose
Ferreira e Helvio Lazzarato opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO. Argumentou, em apertada síntese, a ocorrência de
excesso de execução, no valor de R$6.353.573,91, eis que, ao conferir a memória de cálculo apresentada pelos embargados
constatou irregularidade quanto ao cômputo dos juros. Segundo a embargante,a memória considerou a taxa de juros de mora
de 12% ao ano, ao invés de 6% e utilizou índice de correção monetária em desacordo com a Tabela Prática para as Varas da
Fazenda Pública elaborada pelo Eg. Tribunal de Justiça. Afirma que, no título judicial exequendo, não há previsão expressa
dos juros de mora, daí porque deve ser aplicada a taxa de 6% ao ano, nos termos dos artigos 1062 e 1063 do Código Civil de
1916. Além disso, a Lei 9.494/97, especial em relação ao Código Civil, delimita a taxa de juros a 6% ao ano. Pretende, assim,
o acolhimento dos embargos para acolhimento dos cálculos que apresenta, no valor de R$17.655.417,08. Os embargos foram
recebidos para discussão. Os embargados apresentaram impugnação (fls. 47/91) advogando pela rejeição dos embargos, pois,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, o percentual de juros a ser observado é o de 12% ao ano, por força do artigo
406 do Código Civil. De mais disso, o disposto no artigo 1º da Lei 9.497/97 é aplicável somente para as ações ajuizadas após a
entrada em vigor da MP n. 2180-35/01, o que não ocorre no caso em tela. Informações da Contadoria à fl. 96. Sobreveio nova
manifestação das partes. É o relatório. DECIDO. Possível o pronto julgamento da lide, eis que a matéria versada é unicamente
de direito, prescindido da realização de outras provas. Inicialmente, o manuseio dos autos revela que a v. Decisão é silente
quanto a taxa de juros a ser aplicada no presente caso. Por isso, a taxa de juros a ser aplicada é a legal, a partir da citação.
E, se assim é, aplica-se, ao caso, as disposições do Código Civil de 2002, que dispõe taxa de juros de 12% ao ano, a teor do
que dispõe o artigo 406 do diploma civil invocado, a partir de sua entrada em vigor, ou seja, a partir de janeiro de 2003. Antes
disso, aplica-se a taxa de 0.5% ao ano, como determinava o Código Civil de 1916. Neste particular, os embargos merecem
acolhida, com determinação para retificação dos cálculos. Em igual sentido, o julgado abaixo, do Superior Tribunal de Justiça,
Rel Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 10.03.2010, Edcl no Resp n. 1.126.264-PR : “Embargos de Declaração. Erro Material
Caracterizado. Pagamento Realizado Pela fazenda Pública com atraso. Juros Moratórios. Aplicação Imediata do art. 406 do
Novo Código Civil. Alterações . Art. 1o-F da Lei 9.497/97. Juros Aplicados à Caderneta de Poupança. 1.Trata-se de pagamento
efetuado com atraso pela Fazenda Pública decorrente de contrato efetuado pela Administração que não se submete à regra do
art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, de modo que o regime de juros moratórios aplicável é aquele previsto no art 406 do Código Civil.
2. Aplica-se o entendimento de que, á luz do princípio tempus regit actum , os juros devem ser fixados à taxa de 0.5% ao mês
( art 1062 do CC /1916) no período anterior à data de vigência do novo Código Civil ( 10.1.2003); e, em relação ao período
posterior, nos termos do disposto no artigo 406 do Código Civil de 2002, a partir do qual passou a vigorar a taxa aplicável para
a mora do pagamento de impostos devidos à fazenda Nacional, art. 161, 1o do CTN. (...) Por isso, ACOLHO PARCIALMENTE
OS EMBARGOS opostos pela Municipalidade, extinguindo o feito com apreciação do mérito, para determinar o recálculo do
débito a ser executado, no que se refere à taxa de juros de mora aplicável, ou seja, até o advento do Código Civil em vigor,
ou seja, até 10.01.2003, a taxa de juros a ser aplicada é de 0.5% ao mês. A partir daí, incidem juros á razão de 1% ao mês.
Considerando que a Municipalidade decaiu de parte do pedido, a sucumbência é recíproca. Apresentem os embargados, nos
autos principais, novo cálculo, nos moldes aqui determinados. P.R.I. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP),
ADRIANE MIRANDA SARAIVA (OAB 108280/SP)
Processo 0003297-70.2011.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda do
Estado de São Paulo - FESP - Alexandre Jose Correa e outros - 1057/1999 - Vistos. Cuida-se de ação de embargos à execução
ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo objetivando o reconhecimento do excesso de execução, decorrente da não
aplicação da Lei Federal 11.960/2009. Os embargados, intimados, apresentaram impugnação. A seguir, houve manifestação
do contador judicial, postulando pela possibilidade dos embargados procederem a retificação dos cálculos, uma vez que já
os possui em seu computador, alegando, ainda, o excesso de serviço. As partes se manifestaram, sendo que os embargados
não concordaram com o requerimento da Contadoria. É o relatório. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, a nova taxa de
juros e correção monetária se aplicam a partir da vigência da Lei Federal nº 11.960/09, por envolver relação de trato sucessivo,
segundo a doutrina de Carlos Maximiliano, in Direito Intertemporal ou Teoria da Retroatividade das Leis, Rio de Janeiro, Editora
Freitas Bastos, 1946, nº 107, página 206 e seguintes. Aliás, o STJ, recentemente, julgando os Embargos de Declaração nos
Embargos de Declaração no REsp 872978/PR, decidiu, no que toca aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, que se
aplica os índices da nova lei (CC e Lei Federal 11.960/09) a partir de sua vigência, à vista do princípio tempus regit actum. Por
outros termos, a partir da vigência da Lei 11.960/09, os cálculos da correção monetária e dos juros de mora devem observar
a nova redação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, alcançando, inclusive, as ações em curso, conforme recente jurisprudência do
STJ. Esse é, também, o entendimento da ilustre Desembargadora Vera Angrisani, mencionado pelo Relator Desembargador
Lineu Penedo no julgamento do recurso nº 0039216-82.2010.8.26.0562: “Primeiramente, analisa-se, a evolução ocorrida no que
tange à aplicação dos juros de mora. Quando se trata das verbas de natureza alimentar ajuizadas antes da edição da MP n.º
2.180-35/01, nos termos do art. 1º-F à Lei 9.494/97, os juros moratórios são fixados no percentual de 12% (doze por cento) ao
ano, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87. Nesse sentido, são os seguintes arestos: AgRg no Resp 1069739/RS, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 10.05.10; REsp 552.437/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 15.12.03; Resp
240.407/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 19.06.00; REsp 915.185/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe de 08.10.07;
REsp 1004325/ RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 14.09.09. No entanto, em 24 de agosto de 2001,
sobreveio a Medida Provisória 2.180-35, que veio a reduzir essa parcela, acrescentando à Lei nº 9.494/97 o seguinte dispositivo:
“Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas
a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”. Com o advento da
nova legislação, o STJ passou a entender que as disposições da Medida Provisória 2.180-35/01, por possuírem natureza de
norma substantiva adjetiva, com reflexos na esfera jurídico-material das partes, somente seriam aplicáveis aos casos ajuizados
posteriormente à sua vigência, ou seja, 24.08.01, a exemplo do REsp 1.086.944/SP, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC,
representativo de controvérsia, sob a relatoria da Exma. Senhora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Posteriormente, a Lei
nº 11.960, de 29 de junho de 2009 estabeleceu novo critério de cálculo dos juros moratórios, modificando a redação do art. 1º-F
da Lei n.º 9.494/97, que passou a viger com a seguinte redação: “Art. 5º O art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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