Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1875
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Processo 1003246-47.2015.8.26.0006 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - Thiago Reges Rodrigues de Souza - Face aos termos da manifestação de fls. 44/45, estando o pedido de
desistência dentro do prazo previsto no artigo 267, § 4° do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca
e Apreensão nos termos do artigo 267, inciso VIII do referido Estatuto Processual que AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A move em face de Thiago Reges Rodrigues de Souza. Não foi por este Juízo determinado o bloqueio
do veículo objeto desta no DETRAN. Assim, indefiro a expedição do ofício requerido, devendo o desbloqueio pretendido ser
efetivado pelo próprio interessado. Havendo condução de oficial de justiça depositada e não utilizada, expeça-se mandado
de levantamento em favor do autor, o qual deverá ser retirado após o decurso do prazo de dez(10) dias da publicação desta.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades legais e as cautelas de estilo. - ADV:
SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1004022-27.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - JOÃO LUIZ GOES DE
ARAUJO - SUELY RODRIGUES RUPE - Digam as partes sobre a produção de provas, além das documentais já apresentadas,
justificando o pedido. Na mesma oportunidade, digam sobre eventual interesse na designação de audiência de tentativa de
conciliação. - ADV: CLOVIS BARRETO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 105361/SP), JOAO RIBEIRO (OAB 120052/SP), CLAUDIO
LUIZ ESTEVES (OAB 102217/SP)
Processo 1004211-25.2015.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Tania Oliveira Bottolo - Jussara Araújo Tavares - Havendo cumulação de pedidos na inicial, despejo e cobrança de aluguéis em
atraso, incide o artigo 259, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “Se a ação é de despejo por falta de pagamento,
cumulada com cobrança de aluguéis em atraso, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido, mais o correspondente
a doze locativos, a teor do artigo 58, III, da Lei 8.245/91, c/c o artigo 259, II, do CPC” (RT 742/398). Assim, em dez dias, sob
pena de cancelamento da distribuição, emende o autor a petição inicial, atribuindo valor à causa, nos termos do acima exposto,
recolhendo eventual diferença de custas. Int. - ADV: MARCOS MASSAKI (OAB 162057/SP)
Processo 1004217-32.2015.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - ‘Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Cleonilda Lima de Oliveira - Traçada em termos absolutos a competência dos Foros Regionais
(TJESP, CC. Nº 25.988 - 0/7, J. 26.10.75) quanto à divisão da área geográfica da Comarca da Capital e possuindo a ré endereço
fora dos limites deste Foro Regional VI Penha de França, declaro este juízo incompetente e determino a remessa dos autos a
uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Itaquera, com trânsito pelo Cartório do Distribuidor. - ADV: ROBERTA KARLA INACIO
(OAB 343067/SP), KELLY CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 225475/SP), CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA
(OAB 115869/SP)
Processo 1004222-54.2015.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Corretagem - Sergio Dias de Oliveira e outro - Farroupilha
Empreendimentos Imobiliários S/A e outro - Emende a autora a petição inicial, para ordenar a juntada de documentos, indicando,
na petição inicial, qual a razão da juntada de cada qual. Indefiro os benefícios da justiça gratuita aos autores, pois não houve
demonstração da necessidade para eventual concessão. Assim, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, comprovem-se o
recolhimento das custas processuais e postais, assim como da taxa da OAB. - ADV: RENATO MALDONADO TERZENOV (OAB
140534/SP)
Processo 1004251-07.2015.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Paulo Oblonzik Neto - Alessandra Gonçalves Rodrigues e outro - Em dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição,
comprove o requerente o recolhimento das custas processuais, diligências do Oficial de Justiça e taxa da OAB. - ADV: SIMONE
SIMAO GARCIA (OAB 133753/SP)
Processo 1004253-74.2015.8.26.0006 - Notificação - Rescisão / Resolução - Wilma Hadg Karkachi Tesljuk e outro - Vicente
Ramos Pimenta - Notifique-se, nos termos da petição inicial que segue anexa, com os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC,
ficando o réu advertido que, decorrido o prazo de 48 horas (artigo 872 do Código de Processo Civil), o que o Cartório certificará,
bem como a inexistência de custas pendentes, os autos ficarão liberados ao autor, que deverá providenciar a impressão do
processo digital, no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo, o processo será baixado no sistema, ficando indisponível seu
acesso. Int. - ADV: JULIANA DIAZ FURLANIS (OAB 211490/SP)
Processo 1004366-28.2015.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Jose Bernardo de Azevedo Junior - Face aos termos do artigo 259,
inciso V, do Código de Processo Civil, altero o valor da causa e o fixo em R$ 40.000,00, conforme contrato juntado, devendo o
autor proceder ao recolhimento da diferença das custas processuais, em dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, junte-se instrumento de mandato, eis que não é possível a visualização dos documentos de fls. 15/20. - ADV:
SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1004628-12.2014.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - TIRONIO BARRETO
VARGAS - JUAN JOSE GUTIERREZ QUISPE - Considerando que o réu já foi citado, esclareça, o autor, se está desistindo da
ação ou se pretende prolação de sentença terminativa ou definitiva, justificando o pedido em 05 dias. - ADV: ALEXANDRE DA
SILVA SANTOS (OAB 46370/SP)
Processo 1005368-67.2014.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - KA SOLUTION TECNOLOGIA EM
SOFTWARE LTDA - Guilherme Nascimento e outro - Providencie o autor o recolhimento da condução do oficial de justiça,
no prazo legal. Após, cumpra a ordem de fls.55/72 no endereço de fls.123. Na inércia, aguarde-se mais 30 dias, eventual
manifestação do autor.. Após, intime pessoalmente, o requerente, para em 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de
extinção. - ADV: CELSO RICARDO MARCONDES DE ANDRADE (OAB 194727/SP)
Processo 1005455-23.2014.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - MAK BELA COMERCIO DE ARTIGOS
DE BELEZA LTDA-ME - YASLIP TELEINFORMATICA LTDA. - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO RETRO FICA DESIGNADA
AUDIÊNCIA NO SETOR DE CONCILIAÇÃO, ANDAR TÉRREO, SALA 04, PARA O DIA 25 DE MAIO DE 2015, ÀS 15:00 HORAS.
ATENÇÃO: Registra-se que considerando que a conciliação atende interesse público e, sendo dever ético do advogado estimular
a conciliação entre as partes (art. 2º, § único, incisos II e VI do Código de Ética da OAB) o comparecimento do advogado e das
partes, é obrigatório. - ADV: DANIELLA VIERI ITAYA (OAB 196767/SP), WESLAINE SANTOS FARIA (OAB 130653/SP)
Processo 1005669-14.2014.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Leticia da Silva Siebra - Itau Unibanco Vistos. LETÍCIA DA SILVA SIEBRA, qualificada nos autos, moveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO,
cumulada com INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de ITAÚ
UNIBANCO, qualificado nos autos, pelos motivos alegados a fls.01/07. Juntou documentos (fls.10/13). Foi indeferido o pedido
de antecipação de tutela(fls.19). Citado(fls.22) o requerido apresentou Contestação (fls.23/29) alegando que a requerente foi
avalista no contrato GIROPRÉ firmado pela empresa Baterlan House Ltda, como sócia desta, sendo devedora solidária do
débito. Afirma que não houve conduta ilícita em cobrar o valor. Réplica(fls.58/60). É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o
feito, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de em razão da requerente ter sido cobrada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º