Disponibilização: segunda-feira, 13 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2468
2268
Roberto dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Tendo em vista a satisfação do débito e concordância do
exequente, com a expedição do(s) alvará(s) para pagamento do crédito do requerente/exequente, JULGO EXTINTO o referido
processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Transitada em julgado nesta data, porquanto
incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000 do CPC).Publique-se, Registre-se e Intimem-se, arquivando-se oportunamente.
- ADV: CARLOS ANTONIO GALAZZI (OAB 42676/SP), CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP), DOMINGOS GERAGE
(OAB 98209/SP)
Processo 1000632-68.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Alcino Dias da Silva - Fls. 107: Manifeste-se a parte autora. - ADV: VANESSA BRASIL BACCI (OAB 210540/SP),
GISELE BERALDO DE PAIVA (OAB 229788/SP), FELIPE DE OLIVEIRA ALVES (OAB 257637/SP)
Processo 1001110-76.2017.8.26.0695 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Autos com vista do documentos juntado acima (perito), para
manifestação. - ADV: JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP)
Processo 1001111-61.2017.8.26.0695 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Autos com vista ao exequente para manifestação sobre o(s) ofício(s)/
documento(s) de fls. 146/148. - ADV: JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP)
Processo 1001111-61.2017.8.26.0695 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Autos com vista do documentos juntado acima (perito), para
manifestação. - ADV: JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP)
Processo 1001113-31.2017.8.26.0695 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Autos com vista do documentos juntado acima (perito), para
manifestação. - ADV: JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP)
Processo 1001120-23.2017.8.26.0695 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Autos com vista do documento juntado acima (perito) para manifestação.
- ADV: JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP)
Processo 1001124-60.2017.8.26.0695 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Autos com vista do documentos juntado acima (perito), para
manifestação. - ADV: JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP)
Processo 1001125-45.2017.8.26.0695 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Autos com vista do documentos juntado acima (perito), para
manifestação. - ADV: JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP)
Processo 1001270-38.2016.8.26.0695 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Helena Caraça - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 173/174: Vista às partes das respostas do perito judicial.Int. - ADV: LUIS EDUARDO
GERIBELLO PERRONE JUNIOR (OAB 158582/SP), ANDREIA DE MORAES CRUZ (OAB 135419/SP)
Processo 1001501-31.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - M.A.L. - Vistos.Em
que pese ser de todo inverossímil o autor não ter nenhum conta bancária, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.Indefiro o pedido de antecipação da tutela, por não verificar a existência de prova inequívoca da verossimilhança das
alegações contidas na petição inicial. Há, também, perigo de irreversibilidade, caso a tutela antecipada seja concedida.Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Ante a necessária
verificação da capacidade laborativa da parte autora, antecipo a perícia médica. Desde já apresento os quesitos que seguem:
1- Há incapacidade para o trabalho? 2- A incapacidade é total ou parcial? 3- A incapacidade é permanente ou temporária? 4Tendo em vista a idade e o nível educacional, o requerente tem condições de exercer outras funções? 5- Quando se iniciou a
doença e/ou a incapacidade? Nomeio o perito o Dr. Hugo Lacerda Werneck, CRM 50343. Intime-se-o do encargo que lhe foi
conferido.Anoto que o laudo deverá ser elaborado nos termos do anexo I da recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ, devendo
a serventia encaminhar cópia a mencionada recomendação ao perito judicial. Fica designada a data de 24 de novembro de
2017, às 17:30 horas, para realização da perícia, devendo o patrono providenciar o comparecimento da parte autora no Fórum
de Nazaré Paulista, sito à Rua Clementino de Almeida Passos, 35.Intime-se a autarquia ré da data da perícia, por e-mail (psfjai@
agu.gov.br).O autor deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, bem como
a apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, bem como o grau de especialização do Sr. Perito e o local da
realização da perícia, arbitro os seus honorários em três vezes o limite máximo da Tabela II (R$ 600,00 - seiscentos reais),
nos termos do Art. 3º, par. 1º, da Resolução nº 541 de 19/03/2007 do Conselho da Justiça Federal. Com a entrega do laudo a
contento, expeça-se o ofício para pagamento.Com a apresentação do laudo, cite-se a autarquia para contestar o feito no prazo
de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo
pericial e somente a parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica. Diante do prévio depósito em cartório pela
Procuradoria Federal, seguem abaixo os quesitos do INSS, a serem respondidos pelo Perito: Esclareça o perito se a parte autora
é ou já foi sua paciente;O Sr. Perito considera existente motivo de suspeição ou impedimento para sua atuação nos presentes
autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou devedor/credor de algum dos litigantes?;Exame clínico e considerações
médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência
diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade;d) Doença/moléstia
ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador;e) A doença/moléstia
ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou
assistência médica e/ou hospitalar;f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão;g) Sendo
positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou
total?;h) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); IV. Caso o periciando esteja
temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do beneficio por incapacidade temporária? Deve o
perito considerar que, nos termos do artigo 60, § 11, da Lei nº 8.213/1991, com a redação que lhe conferiu a Medida Provisória
nº 767, de 06 de janeiro de 2017, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”, ao passo que, por força do artigo 60, §12, da Lei
de Benefícios, “na ausência de fixação do prazo de que trata o §11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º