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TJSP 24/01/2019 -Pág. 3324 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2735

3324

Zenfe - Wandemberg Naves Oliveira - Vistos. 1. Relatório: 1.1. Ação n.º 1002514-89.2018.8.26.0126: Julye Amabile Zenfe
ajuizou a demanda em face de Jardim Califórnia Indústria e Comércio Ltda, Sérgio Campos e Wandemberg Naves Oliveira.
Narrou que atuou como intermediária em contrato de venda de imóveis, sendo previsto como pagamento sete lotes dentre os
dezenove vendidos. Os imóveis pertenceriam à primeira ré, sendo corretor autorizado para venda o segundo requerido. Afirmou
que foi lavrada procuração em 13/11/2017 para que providenciasse a transferência dos lotes 7, 17 e 23. Porém, em 29/11/2017
a procuração teria sido cancelada, sendo outorgada outra procuração por instrumento público em favor de Wandemberg Naves
Oliveira para que pudesse efetuar a transferência dos lotes 05, 07, 19 e 23. Pretende, assim, a anulação da segunda transação
efetuada em relação aos lotes 07 e 23, bem como que o requerido Jardim Califórnia seja condenado a outorgar a escritura de
outros cinco lotes, conforme o contrato (fls. 1-8). Determinado o bloqueio das matrículas dos imóveis litigiosos (fls. 76-77).
Sobreveio emenda à petição inicial (fls. 81-83 e 110), sendo incluídos no pólo passivo Mateus Marques Naves Oliveira, Espólio
de Vicente Cedotte Neto e Espólio de Geraldo Ribeiro de Miranda. O Espólio de Vicente Cedotte Neto, através de sua
inventariante, Maria Madalena Cedotte, apresentou contestação às fls. 157-159. Narrou que os herdeiros desconheciam a
titularidade do imóvel em litígio, mas que não há nos autos documento que comprove o distrato ou a retomada do imóvel pelo
loteador. Wandemberg Naves Oliveira, Mateus Marques Naves Oliveira e Fabio Alexandre Alves Faria ofertaram contestação às
fls. 165-189. Deduziram preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão de Joasir Peron no pólo passivo e
inépcia da petição inicial. Narraram que o requerido Wandemberg adquiriu os lotes 07 da quadra L e 23 da quadra K em
fevereiro de 2003 de Roseli Gonçalves Bittencourt, que por sua vez o adquiriu de Plácido de Campos (antigo sócio da empresa
correquerida). Em setembro de 2009 teria vendido metade do lote 7 a Fábio Alexandre Alves Faria. O lote 23 teria sido transferido
ao filho de Wandemberg, Mateus Marques Naves Oliveira, sendo que exercem posse sobre os terrenos mediante a limpeza e
cercamento. Afirmaram que em meados de 2017 os moradores do bairro foram avisados de que a loteadora Jardim Califórnia
estava regularizando a situação do loteamento com a outorga das escrituras, inclusive mantendo contato com a autora em nome
da empresa. Entretanto, teriam sido surpreendidos com a autora em seus lotes sob o argumento de ser a nova proprietária.
Sergio Campos e Jardim Califórnia Indústria e Comércio Ltda, devidamente citados, apresentaram contestação às fls. 400-404,
com complementação às fls. 427-428. Narraram que a autora foi corretora interveniente para venda dos terrenos, mas que teria
incluído no negócio imóveis com moradores, utilizando indevidamente a procuração a ela outorgada. Afirmaram que eventuais
pagamentos eram de responsabilidade do comprador, Joasir Peron. Afirmaram que os contestantes Wandemberg, Mateus e
Fabio exercem posse sobre os lotes objeto do litígio. Pediram pela condenação da autora por litigância de má-fé e pela anulação
da escritura lavrada entre Jardim Califórnia e Joasir Peron, pessoa que pretendem incluir no pólo passivo da demanda. Em
complemento, afirmaram que não sabem se houve a venda ou o recebimento de qualquer quantia pela empresa em liquidação
no que tange aos compromissos de venda averbados nas matrículas dos imóveis. O Espólio de Geraldo Ribeiro de Miranda, por
fim, ofertou contestação às fls. 441-449. Deduziu preliminar de conexão com outros processos relacionados às partes ou aos
imóveis. Afirmou que a viúva inventariante, Edineia Geralda Malavasi de Miranda, não tinha conhecimento sobre a existência do
imóvel em litígio, mas que passou a ser contatada e intimidada pela autora para que assinasse a transferência do terreno em
seu favor. Também foi contatada pelo liquidante da empresa e por Wandemberg para o mesmo fim, apontando o correquerido
como invasor do terreno. Narrou que os correqueridos, por intermédio do liquidante, obtiveram escrituras de compra e venda
dos terrenos. Pediu, para além da improcedência, a citação pessoal de Paulo Dal Cortivo Siqueira (liquidante do Jardim
Califórnia) e a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica lançada às fls. 465-471, em que a autora concordou com a
inclusão de Fabio Alexandre Alves Faria no pólo passivo (apresentou contestação conjunta com os réus Wandemberg e Mateus)
e refutou as alegações defensivas. 1.2. Ação n.º 1002184-92.2018.8.26.0126: Julye Amabile Zenfe ajuizou ação possessória em
face de Wandemberg Naves Oliveira, visando a retomada da posse dos mesmos dois lotes, L07 e K23 do loteamento Jardim
Califórnia. Juntou contratos particulares de compra e venda. Narrou que o réu passou a construir nos terrenos de sua propriedade,
requerendo, portanto a proteção possessória (fls. 1-5). O pedido liminar de reintegração foi indeferido (fl. 42), mas determinada
a abstenção de construção no local. Verificada a distribuição da ação de anulação de ato jurídico contra o mesmo réu e referente
aos mesmos terrenos, foi determinado o apensamento dos processos para julgamento conjunto (fl. 139). Wandemberg Naves
Oliveira, Mateus Marques Naves Oliveira e Fabio Alexandre Alves Faria apresentaram contestação às fls. 143-167. Deduziram
preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. Narraram que o requerido Wandemberg adquiriu os lotes 07 da
quadra L e 23 da quadra K em fevereiro de 2003 de Roseli Gonçalves Bittencourt, que por sua vez o adquiriu de Plácido de
Campos (antigo sócio da empresa correquerida). Em setembro de 2009 teria vendido metade do lote 07 a Fábio Alexandre Alves
Faria. O lote 23 teria sido transferido ao filho de Wandemberg, Mateus Marques Naves Oliveira, sendo que exercem posse sobre
os terrenos mediante a limpeza e cercamento. Afirmaram que em meados de 2017 os moradores do bairro foram avisados de
que a loteadora Jardim Califórnia estava regularizando a situação do loteamento com a outorga das escrituras, inclusive
mantendo contato com a autora em nome da empresa. Juntaram declarações de vizinhos dos imóveis sobre o exercício de sua
posse. Réplica lançada às fls. 383-387. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Ambos os processos comportam julgamento
conjunto e antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas. Por primeiro, tenho por afastar as questões
preliminares. A legitimidade das partes emerge da relação que todas alegam manter com os imóveis em litígio, sendo certo que
defendem seus próprios interesses nos autos, de modo que não há que se falar em ilegitimidade. No mais, as iniciais são
formalmente aptas, sendo possível compreender a narrativa e suas conclusões. Indefiro os pedidos de inclusão de Joasir José
Peron e Paulo Dal Cortivo Siqueira (em nome próprio) no pólo passivo desta ação. As alegações contra eles deduzidas fogem
ao escopo deste feito, ultrapassando os limites objetivos da demanda. Joasir Peron não teria relação com os atos que a autora
pretende anular, praticados entre Jardim Califórnia e os réus Wandemberg e Mateus. Por outro lado, a pretensão de anulação
dos atos por ele praticados, conforme requerimento de fl. 403, tem de ser ventilada em ação própria, pois sua cumulação neste
processo inflaria demasiadamente seu objeto e causaria confusão entre seus pólos, sendo inoportuna, portanto. Paulo Dal
Cortivo Siqueira não praticou atos em nome próprio, sendo liquidante da empresa Jardim Califórnia, pessoa jurídica que já
integra o pólo passivo desta ação anulatória. No mais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As
pretensões autorais são improcedentes. Os processos versam sobre dois imóveis localizados no Loteamento Jardim Califórnia,
consistentes nos lotes L7 e K23. A autora teria negociado com o loteador o recebimento de sete lotes, dentre eles o L7, como
pagamento por intermediação de negócio imobiliário, desde que integralmente concluída a transação, com o pleno pagamento
do preço (fls. 2 e 12). Daí já emana que o lote K23 não estava inserido dentre aqueles que a autora receberia se houvesse pleno
êxito no negócio. Assim, ao celebrar o instrumento particular em que teria figurado como procuradora da vendedora e ao mesmo
tempo como compradora (circunstância, aliás, apta a tornar potencialmente presente situação de vício de consentimento),
exorbitou os poderes que havia recebido do mandante. E é o lote K23 que, em tese, teria sido negociado (fls. 38 e 40). Quanto
ao lote L7, também não há elementos de que a autora tenha preenchido os requisitos contratuais para que pudesse obter a sua
titularidade. Consta do contrato (item “f” de fl. 12) que os lotes seriam recebidos pela autora desde que o comprador Joasir José
Peron efetuasse o pagamento do valor. Mas nada há a evidenciar a condição tenha se implementado (com o pagamento integral).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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