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TJSP 26/05/2020 -Pág. 630 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3048

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quinze dias, sob as penas da lei. Serve a presente decisão, digitalmente assinada, como ALVARÁ JUDICIAL, com a ressalva de
que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo a requerente assinar todo e qualquer documento para o bom
cumprimento do presente alvará . Int - ADV: ALMIR MOREIRA REIS (OAB 236911/SP)
Processo 1007348-47.2019.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.P.G.
- Vistos. Diante da informação de pagamento (fls.63) e a concordância do representante do Ministério Público (fls.67), Julgo
Extinto o feito nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários da patrona nomeada sob o código
200 - fls. 06/07, conforme tabela do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se a certidão no
momento oportuno. Homologo a desistência do prazo recursal. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: CLAUDINÉIA
MARIA PEREIRA (OAB 250850/SP)
Processo 1007406-50.2019.8.26.0047 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.S.P. - Decorreu o prazo sem manifestação do
requerido, manifeste-se autora. - ADV: PATRÍCIA CRISTINA BARBOSA (OAB 156258/SP)
Processo 1007503-21.2017.8.26.0047 - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Cesar de Brito Gonçalves - Gilberto
Gonçalves - Vistos. Providencie o inventariante o requerido pelo Procurador do Estado a fls.84, comprovando nos autos o
recolhimento do ITCMD, no prazo de quinze dias. No mais, em igual prazo, traga a regularização processual da herdeira
Valquíria (ausência de procuração) e a certidão negativa Municipal e Federal atualizada, eis que as certidões de fls. 44, 59 e 60
encontram-se vencidas. Int. - ADV: FELIPE CARMINHOLA (OAB 395711/SP), BRUNO ARTERO VILELA (OAB 342948/SP)
Processo 1007707-94.2019.8.26.0047 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - E.L.D. - B.L.D. - Vistos. Cuida-se
de informação acerca de cumprimento de mandado de prisão, expedido em desfavor de B. L. D. - FLS. 56/61. Com efeito, este
juízo passa a se posicionar no sentido de expedição de alvará de soltura, suspendendo o cumprimento da pena, tão somente,
porém, quanto a aplicação do regime domiciliar aos presos por conta de dívida alimentar, posto que a medida extrema, ou seja,
decreto prisional, em especial, por este Juízo, só acontece depois de se tentar por todos os meios buscar o melhor tratamento
entre em partes (alimentando/ alimentante), buscando preservar os direitos do devedor e o melhor interesse do alimentado, em
especial, quanto se trata de criança e adolescente, no caso em tela, por exemplo. Assim, diante de posicionamento recente,
datado de 25 de março p.p., o Superior Tribunal de Justiça, através de decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no
sentido de se converter em prisão domiciliar aos presos por dívidas alimentares, cujas condições ficam para os juízes estaduais
estabelecer, adoto tal posicionamento. Posto isto, determino a soltura do executado, imediatamente, enviando a ordem via
email. Fixo as seguintes condições ao executado: Proibição de viajar fora da Comarca sem comunicação e autorização do
juízo, proibição de frequentar bares e similares, não se envolver em brigas ou questões semelhantes, além de, uma vez por
mês, a contar da data de sua soltura, enviar email à Vara da Família e Sucessões, informando seu paradeiro, sob pena de ser
revogado o benefício (e-mail [email protected]). Deverá informar o nome completo, endereço e dados do processo. Para
tanto, consoante dispõe o artigo 6. da Resolução 62, do Conselho Nacional de Justiça, combinado com a decisão do STJ,
DETERMINO, pois, a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, ficando consignado que, se findo o período da pandemia e não
havendo notícia acerca do pagamento integral do débito e o executado não demonstrar que cumpriu as condições da prisão
domiciliar, voltará a cumprir o restante da condenação. Expeça-se o necessário. I..e ciência ao MP. - ADV: ELTON ANTONIO
LIMA (OAB 409056/SP), PAULO SÉRGIO FELICIO (OAB 196094/SP)
Processo 1007713-04.2019.8.26.0047 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudia Pereira dos Santos Domingues Rosa
- Marta Pereira dos Santos - - Claudinei Benedito dos Santos - - Angélica Pereira dos Santos - - Filipe Ferreira dos Santos
- - Priscila Ferreiro dos Santos - - Camila Ferreira dos Santos - Ao autor: Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV:
CIBELE MOSCOSO DE SOUZA FERREIRA (OAB 243869/SP)
Processo 1007827-74.2018.8.26.0047 - Inventário - Inventário e Partilha - Valter Pereira - Saul Neto Pereira - - Doralice
Pereira - - Vitor Manoel Gomes Teixeira - - Cleber Alexandre Gomes Teixeira - - Elaine Cristina Gomes Teixeira - - Valmir Pereira
- - Wanderlei Pereira - - Antônio Pereira Neto - - Doroti Pereira Sanches - - Dorali Pereira Costa - - Wilson Pereira - - Valdir
Pereira e outro - Antônia Aurelino Melo Pereira - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a PARTILHA JUDICIAL de fls. 248/259, destes autos de Inventário e Partilha, dos bens deixados pelo falecimento de
Antônia Aurelino Melo Pereira, onde figura como inventariante Valter Pereira. Em consequência, adjudico aos herdeiros filhos
e herdeiros netos, seus respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros interessados, erros, omissões, inclusive, das
fazendas (União, Estado e Município). HOMOLOGO ainda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia do prazo
recursal, com o trânsito em julgado nesta data. Certifique-se. Consigna-se que, em se tratando de ação de jurisdição especial,
tem-se a aplicação do princípio da boa-fé, ficando de exclusiva responsabilidade da parte eventuais irregularidades e/ou omissões
que possam resultar em prejuízo de outrem. Considerando a consonância entres as atividades judiciais e extrajudiciais, com
ampla possibilidade de conjugação de tarefas, em benefício do serviço público, bem como a permanente busca pela celeridade
e eficiência na prestação jurisdicional efetiva, o Formal de Partilha deverá ser formado, extrajudicialmente, pelos Tabeliães de
Notas nos termos do Provimento CG nº 31/2013 de 21/10/2013 - Capitulo XIV (Tabelionato de Notas), Tomo II, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, seção XII, ficando dispensada a concordância expressa da Fazenda Estadual. A
justiça gratuita, concedida nestes autos, estende-se ao Tabelionato de Notas, tendo em vista a posição da jurisprudência da 2ª
Câmara de Direito Privado de São Paulo, acórdão 2097244-07.2014.8.26.0000, proferido nos autos nº 4004795-27.2013. Após
o Trânsito em Julgado, libere-se senha nos autos ao Tabelião para a confecção do Formal de Partilha. Arbitro os honorários
do patrono nomeado às fls. 05 sob o código 201, conforme tabela do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo,
expedindo-se a certidão no momento oportuno. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do saldo residencial do benefício
(fls. 12/13). - ADV: GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB (OAB 291074/SP)
Processo 1007853-38.2019.8.26.0047 - Inventário - Inventário e Partilha - R.L.V. - G.S.L. - - E.S.L. - - E.L.V.S. - - N.S.L.
- - N.V.S. - - A.O.L. - Vistos. Reiterem-se os ofícios de fls. 102 e 106. Traga o inventariante aos autos a certidão de óbito do
Sr. Manoel da Silva Lopes, no prazo de dez dias. Int. - ADV: FRANCISCO MALDONADO JUNIOR (OAB 17757/SP), CESAR
JUVENCIO FRAZÃO GODÓI (OAB 221526/SP)
Processo 1007909-76.2016.8.26.0047 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosana Aparecida Martins Morgado
Marin - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Procurador do Estado para manifestação em dez dias. Com o retorno do feito, havendo
concordância da Fazenda Estadual, expeça-se o formal de partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DOUGLAS
FERNANDO XAVIER OLIVEIRA (OAB 314984/SP)
Processo 1008080-28.2019.8.26.0047 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sonia de Fátima Gonçalves
- Alzira Maria dos Santos - Vistos. Aguarde-se por noventa dias a manifestação da Fazenda Estadual. Decorrido e no silêncio,
intime-se autora, para manifestação em trinta dias. Int. - ADV: FERNANDO DE LIMA PELEGRINI (OAB 387284/SP)
Processo 1008206-78.2019.8.26.0047 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.C.R. - T.I.P. - Vistos. A
requerida foi citada acerca da demanda a fls. 39, de forma que tem conhecimento da situação constante nos autos. No mais, no
tocante ao pedido de tutela antecipada, cujo pleito é permitir que o autor se aviste com o filho, já que, conforme exposto, desde o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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