Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3581
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a extinção do processo sem julgamento do mérito, pela falta de interesse processual superveniente. Ademais, é indispensável
a condenação do(a) demandante Banco Votorantim S/A à obrigação de pagar as despesas dos atos do procedimento e os
honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4. Intime(m)-se. - ADV: MÔNICA SANTANA TORRI (OAB 417971/
SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1029803-70.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- CRISTIANE REZENDE RAMOS PEREIRA - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I - 3.
CONCLUSÃO. Sob o fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil, dá-se (1º) a PROCEDÊNCIA do pedido de
declaração de inexigibilidade dos débitos apontados, referentes aos contratos n.º 0000001615772062, no valor de R$ 533,27
(quinhentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos); e n.º 0000001614718284, no valor de R$496,52 (quatrocentos e
noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), de pág./págs. 40-41; e (2º) a IMPROCEDÊNCIA do pedido de condenação da
demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, à obrigação de indenizar
o dano extrapatrimonial da demandante, com a extinção da 1ª fase do processo de conhecimento. Ademais, é indispensável a
condenação do(a) demandado(a) à obrigação de pagar os honorários de advogado R$606,00. De mais a mais, é indispensável
a condenação do(a) demandante à obrigação de pagar as despesas dos atos do procedimento e os honorários de 10% (dez
por cento) sobre o valor do 2º pedido, pois a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas
despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência e vencido o beneficiário, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos
5 (cinco) anos subsequentes ao transito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir
a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário. 4. Após o cumprimento do(s) item(ns) do pronunciamento, emitir-se-á ofício a BOA VISTA SERVIÇOS
S.A. e SERASA S.A. 5. Intime(m)-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
(OAB 155456/SP)
Processo 1030031-79.2019.8.26.0564 - Monitória - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Santo André - 3. CONCLUSÃO.
Sob o fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil, dá-se a PROCEDÊNCIA do(s) pedido(s) do(a) demandante
FUNDAÇÃO SANTOS ANDRÉ, com a constituição de título judicial da obrigação de o(a) demandado(a) MICHELLE SOUSA
GONÇALVES pagar o valor de R$ 3.069,80. Ademais, mês a mês, desde o não pagamento, aplicar-se-á a multa de 2% (dois
por cento), a TABELA OFICIAL ATUALIZADA da DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e os juros de 1% ao mês. De mais a mais, é indispensável a condenação do(a)
demandado(a) à obrigação de pagar(em) as despesas dos atos do procedimento e os honorários de 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação. 4. Intime(m)-se. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
Processo 1030152-39.2021.8.26.0564 - Monitória - Prestação de Serviços - OPTEC TECNOLOGIA LTDA. - CCSN CONSÓRCIO CONSTRUTOR SACS NIPLAN - 3. CONCLUSÃO. Sob o fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
dá-se a PROCEDÊNCIA EM PARTE do(s) pedido(s) do(a) demandante OPTEC TECNOLOGIA LTDA, com a constituição de título
judicial da obrigação de o(a) demandado(a) CCSN CONSÓRCIO CONSTRUTOR SACS NIPLAN pagar o valor de R$ 7.700,00
(sete mil e setecentos reais). Ademais, mês a mês, desde o não pagamento, aplicar-se-á a TABELA OFICIAL ATUALIZADA da
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e os
juros de 1% ao mês. De mais a mais, é indispensável a condenação do(a) demandado(a) à obrigação de pagar as despesas dos
atos do procedimento e os honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 4. Intime(m)-se. - ADV: ISABELA
MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 429050/SP), PRISCILA RANGEL BARROS (OAB 202080/RJ), NEUSA APARECIDA
MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 185338/SP)
Processo 1030251-09.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Conta de Participação - LUCAS LOPES CANTIERI - 3.
CONCLUSÃO. Sob o fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil, dá-se a PROCEDÊNCIA dos pedidos de rescisão
contratual e condenação dos demandados D3X GESTÃO DE ALTA PERFORMANCE S.A - SCP; DTRADER INVESTIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES LTDA; DAVID DE MELO PAES e JAINE LEBRON SILVA PAES à obrigação de devolução do valor integral
investido por LUCAS LOPES CANTIERI, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ademais, mês a mês, desde cada
desembolso (pág./págs. 190-195), sobre o valor a ser restituído, aplicar-se-á a TABELA OFICIAL ATUALIZADA da DIRETORIA
DE EXECUÇÃO DEPRECATÓRIOS E CÁLCULOS do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, desde a citação,
os juros de 1% (um por cento) ao mês. De mais a mais, é indispensável a condenação do(s) demandado(s) à obrigação de pagar
as despesas dos atos do procedimento e os honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 4. Intime(m)-se. ADV: LUCAS FREIRE BRAGA (OAB 314836/SP)
Processo 1031150-07.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- JOSÉ ANTONIO RODRIGUES ECHENIQUE - BANCO BRADESCO S.A. - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - 3. CONCLUSÃO. Sob o fundamento do art. 487,
I, do Código de Processo Civil, dá-se: 1º) a PROCEDÊNCIA do pedido do(a) demandante para declarar a inexigibilidade do débito
no valor de R$ 28.942,74 (pág./págs. 360-362), originário do BANCO BRADESCO S/A e cedido à FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, com determinação aos demandados
que se abstenham de praticar novos atos de cobranças extrajudiciais; 2º) a IMPROCEDÊNCIA do pedido do(a) demandante
de condenação dos demandados ao pagamento de indenização por dano moral, com a extinção da 1ª fase do Processo de
Conhecimento. Ademais, é indispensável a condenação dos demandados à obrigação de pagar as despesas processuais e os
honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do 1º pedido (R$ 28.942,74). De mais a mais, é indispensável a condenação
do(a) demandante à obrigação de pagar os honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do 2ºpedido (indenização por danos
morais R$ 15.000,00), pois a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais
e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência e vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário. 4. Intime(m)-se. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS (OAB 78403/MG), CAIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 432974/SP)
Processo 1031692-64.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. ANGELA LINO BELTRAN SEVAROLLI - 3. CONCLUSÃO. Sob o fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil, dá-se a
PROCEDÊNCIA do pedido de condenação do(a) demandado(a) ANGELA LINO BELTRAN SEVAROLLI à obrigação de indenizar
o dano patrimonial de R$ 14.416,90 (quatorze mil quatrocentos e dezesseis reais e noventa centavos) para o(a) demandante
ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A., com a extinção da 1º fase do Processo de Conhecimento. Ademais, desde o
desembolso, aplicar-se-á a TABELA OFICIAL ATUALIZADA da DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º