No. ORIG.
: 05368300619964036182 3F Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA FALIDA. ENCERRAMENTO DA AÇÃO
DE FALÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE BENS DA FALIDA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INQUÉRITO JUDICIAL. INUTILIDADE DA EXECUÇÃO
FISCAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- A inclusão de sócios no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do CTN
e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social, ou,
ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade. Ainda que a executada esteja em estado falimentar ou se
alegue responsabilidade solidária, prevista em outros dispositivos legais, certo é que deve ser corroborado pelas
hipóteses do inciso III do artigo 135 do CTN, devidamente comprovadas, para fins de redirecionamento da
execução.
- A existência de inquérito judicial para apuração de crime falimentar pendente, por si só, não é suficiente para
configurar a responsabilidade tributária decorrente das hipóteses do inciso III do artigo 135 do CTN, sem que se
especifique a conduta atribuída ao administrador da falida e lhe seja dada oportunidade de defesa.
- A extinção do processo falimentar sem o adimplemento da dívida, impede a satisfação do crédito tributário e
evidencia a ausência de utilidade do processo de execução fiscal, pois não propiciará nenhum benefício ao credor.
Ausente, portanto, o interesse processual.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.
Simone Schroder Ribeiro
Juíza Federal Convocada
00013 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 1503951-02.1997.4.03.6114/SP
1997.61.14.503951-1/SP
RELATORA
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
PARTE RÉ
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargadora Federal ALDA BASTO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
ASPEN TURISMO LTDA
VAGNER APARECIDO ALBERTO e outro
CAIO BARROSO ALBERTO
GREGORIO MARIN JUNIOR e outro
CLAUDIA TALAN MARIN
FEDERAL DA 2 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ>
: JUIZO
SP
: 15039510219974036114 2 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO I, DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À MUDANÇA FEITA PELA LC 118/2005.
I. In casu, decorreram mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o primeiro marco
interruptivo da prescrição, sendo inaplicável o disposto no artigo 219, §1º, do CPC, porque a demora na citação
não pode ser imputada ao judiciário.
II. Reexame necessário desprovido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/03/2013
339/784