EXEQUENTE: CLAUDIO BRILHANTE DE MOURA
Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA APARECIDA MONTEIRO GHISSARDI - SP294615
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1 Objeto. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por CLAUDIO BRILHANTE DE MOURA em face do INSS. Pretende a parte autora o recebimento de quantias atrasadas devidas em decorrência do
reajustamento de benefício de pensão por morte, reconhecido no bojo dos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, que tramitou perante a 3ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP.
2 Gratuidade processual. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do
artigo 99, § 3º, do CPC.
3 Prioridade de tramitação. Tendo em vista que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, defiro a prioridade legal de tramitação do feito. Registre-se.
4 Intimação do INSS. O exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Desde já, intime-se o executado, que terá 30 (trinta) dias para apresentar eventual impugnação. A providência
processual deverá ser adotada nestes próprios autos, nos termos do art. 535 do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Barueri, 4 de fevereiro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004098-86.2018.4.03.6144
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA SOUSA MENDES - SP182321
EXECUTADO: PRINTPACK EMBALAGENS E EDITORA LTDA
DESPACHO
Tendo em vista que a parte exequente inseriu os documentos pertinentes no processo eletrônico criado por este Juízo, que permaneceu com o mesmo número dos autos físicos, em
obediência aos termos da Resolução PRES n. 200, de 27 de julho de 2018, determino o imediato encaminhamento deste feito eletrônico ao SEDI, para cancelamento da distribuição, com
as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Barueri, 4 de fevereiro de 2019.
MONITÓRIA (40) Nº 5000221-75.2017.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
RÉU: ANTONIO PEREIRA
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Id 10839252: justifique a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, seu pedido de extinção do feito nos termos do artigo 485, VI, do CPC, tendo em vista
que noticiou ter ajustado com a parte requerida o pagamento do débito, na via administrativa.
Em caso de requerimento de homologação do ajuste, comprove documentalmente a CEF a sua realização.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos imediatamente conclusos.
Intime-se, somente a Caixa Econômica Federal.
BARUERI, 24 de setembro de 2018.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004846-21.2018.4.03.6144
EMBARGANTE: BRASIMAC SA ELETRO DOMESTICOS
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP62738
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/02/2019
876/1339