3418/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022
TERMO DE CONCLUSÃO
1589
PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial para:
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor KLEBER
CONDENAR a demandada a pagar à reclamante o que for apurado
FERREIRA COSTA, no dia 18/02/2022.
na liquidação,acrescidos de juros e correção monetária, a título das
DESPACHO
parcelas contantes da fundamentação que passam a fazer parte
Vistos, etc.
integrante do dispositivo. Obrigações de fazer pela segunda ré.
Devolvidos os autos do Departamento de Precatórios, em diligência,
Juros e correção na forma da lei;
consoante despacho de Id c8dc52d.
Liquidação conforme parâmetros da sentença
Em prosseguimento ao feito nos termos do referido despacho,
A apuração pelo setor de cálculos deverá obedecer os parametros
intime-se o exequente para comparecimento pessoal à Secretaria
declinados na fundamentação
deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para declarar se aceita ou
Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação
não a proposta do acordo, constante no documento de Id 78923206
Tudo nos termos da fundamentação retro que fica fazendo parte
anexada à certidão de Id 1a15c50,para pagamento do Precatório.
integrante do presente dispositivo, observando-se os limites da
Caso o exequente aceite a proposta do acordo, deverá ser
exordial.
certificado nos autos o aceite e retornem-me os autos conclusos
Descontos previdenciários e fiscais a incidirem na forma do art. 114,
para homologação do acordo e determinação de retorno dos autos
VIII da CF/88 e demais legislações aplicáveis. Delimitados na forma
ao Departamento de Precatórios.
da fundamentação.
Caso o exequente não aceite a proposta do acordo, deverá ser
Custas pela demandada no importe de (R$600,00) calculadas sobre
certificado nos autos o não aceite e em ato contínuo, devolvam-se
R$ 30.000,00 Valor ora ARBITRADO a condenação E MERA
os autos àquele departamento para as providências que entender
estimativo.
de direito.
Intimem-se as partes.. Nada mais.
Publique-se para ciência do exequente por intermédio de sua
advogada.
Cumpra-se.
BRASILIA/DF, 18 de fevereiro de 2022.
AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO
Juiz do Trabalho Titular
LAURA RAMOS MORAIS
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0000131-28.2020.5.10.0015
RECLAMANTE
DIEGO LIMA DE SOUSA
ADVOGADO
FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA(OAB:
41051/DF)
RECLAMADO
LUCAFAST RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO
FILIPHE CALAZANS ARAUJO
SANTANA(OAB: 36046/DF)
PERITO
ROGERIO FURTADO DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO LIMA DE SOUSA
Processo Nº ATOrd-0000131-28.2020.5.10.0015
RECLAMANTE
DIEGO LIMA DE SOUSA
ADVOGADO
FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA(OAB:
41051/DF)
RECLAMADO
LUCAFAST RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO
FILIPHE CALAZANS ARAUJO
SANTANA(OAB: 36046/DF)
PERITO
ROGERIO FURTADO DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAFAST RESTAURANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4087426
INTIMAÇÃO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4087426
Isto posto, DECIDO, na reclamatória trabalhista que DIEGO LIMA
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DE SOUSA em face de RECLAMADO: LUCAFAST
Isto posto, DECIDO, na reclamatória trabalhista que DIEGO LIMA
RESTAURANTES LTDA I- Julgar PARCIALMENTE
DE SOUSA em face de RECLAMADO: LUCAFAST
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178698