3170/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021
694
79.2012.5.15.0003, 6ª Turma, DEJT-23/11/18, RR-51300INTIMAÇÃO
88.2008.5.01.0059, 7ª Turma, DEJT-14/12/18, RR-674-
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8de747e
60.2011.5.15.0030, 8ª Turma, DEJT-31/01/19).
proferida nos autos.
Some-se a isso o teor da Súmula80 do TRT da 15ª Região, a
respeito da matéria tratada no recurso interposto:
RECURSO DE REVISTA
"INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA
CF/1988. A não concessão à trabalhadora do intervalo previsto no
art. 384 da CLT implica pagamento de horas extras
correspondentes àquele período, nos moldes do art. 71, § 4º da
CLT, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal)."
1. BANCO DO BRASIL SA.
(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2016, de 25 de outubro de
Recorrente(s):
2.ANA MARIA CORREA
2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 27/10/2016, pág. 02; D.E.J.T. de
Advogado(a)(s):
1.Karen Fernanda Barboza
Camargo (SP - 199996-D)
28/10/2016, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 03/11/2016, pág. 02)
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,
da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Recorrido(a)(s):
1.ANA MARIA CORREA
ABRANTES PINHEIRO
Acrescente-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com
repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384
Advogado(a)(s):
1.Andre Evangelista De Souza
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela
(SP - 255932)
Constituição da República de 1988.
Cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida em
conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, não
Recurso de: BANCO DO BRASIL SA.
havendo que se falar em aplicação retroativa do disposto na Lei nº
13.467/2017 para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/01/2021; recurso
apresentado em 29/01/2021).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
Portanto, somente para os fatos ocorridos após a sua vigência que
se devem aplicar as disposições da Lei nº 13.467/2017. Nesse
sentido os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-89712.2013.5.07.0015, 1ª Turma, DEJT-23/03/2018, ED-RR-1009949.2015.5.03.0081, 2ª Turma, DEJT-23/2/2018, Ag-RR-2950033.2009.5.15.0009, 5ª Turma, DEJT-31/10/18, Ag-AIRR-373-
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos
Mulher.
10.2016.5.08.0006, 6ª Turma, DEJT-16/03/2018, Ag-AIRR-1031302.2016.5.15.0039, 7ª Turma, DEJT 22/06/2018, ED-AIRR-92977.2015.5.10.0010, 8ª Turma, DEJT-19/12/2017.
O C. TST firmou entendimento de que a disposição contida no art.
384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o
princípio da isonomia, em face das desigualdades inerentes à
jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. Assim, a
inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica o
pagamento do tempo correspondente como hora extraordinária.
Portanto, a interpretação adotada pelo v. acórdão recorridoestá em
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Atualização / Correção Monetária.
Quanto a esta matéria, o recorrente não logrou demonstrar a
alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são
inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do
art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, I, "a" e "b", III, do C. TST.
(ARR-141000-65.2009.5.02.0042, 1ª Turma, DEJT-14/12/18, RR2194-88.2012.5.15.0137, 2ª Turma, DEJT-14/12/18, AIRR-1082149.2014.5.15.0125, 3ª Turma, DEJT-23/11/18, RR-121862.2012.5.04.0016, 4ª Turma, DEJT-01/02/19, RR-2018876.2013.5.04.0016, 5ª Turma, DEJT-19/12/18, RR-1135Código para aferir autenticidade deste caderno: 163466
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
No tocante aos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora,