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TRT3 15/04/2019 -Pág. 1545 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 15/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2704/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2019

1545

Sustenta o Agravante que merece reforma a r. decisão que manteve
a constrição judicial do veículo adquirido e pago por si, pois fere a
presunção de boa-fé do comprador.
FRAUDE À EXECUÇÃO Configura-se fraude à execução, conforme
o artigo 792, inciso IV, do CPC, a alienação de bem do sócio da

Argumenta que não houve fraude à execução, apesar de, "àquela

Reclamada após o ajuizamento da Ação Trabalhista em face desta.

época os agravados Marcelo Magela Nogueira e Marcelo Magela

Isso porque, insolvente a pessoa jurídica, o sócio responde, com

Nogueira-ME, apresentavam-se em dívida, mas não em situação de

seus bens, pelas dívidas contraídas pela empresa.

insolvência, uma vez que não fora decretado a mesma e o carro
serviria como lastro para a possível condenação" (f. 89).

Aduz que "o negócio se deu com a pessoa física, e não com a
jurídica, tendo sido omitido inclusive do adquirente a condição de
que Marcelo Magela Nogueira era empresário individual. Prova
disso é a análise do documento do veículo onde consta o nome da
pessoa física e não jurídica" (f. 90).

Assevera que deve ser considerada a boa-fé do adquirente, que é
RELATÓRIO

sempre presumida, bem como levados em conta os preceitos da
Súmula 375 do STJ.

Requer a retirada da restrição judicial que recai sobre o veículo
FORD Fiesta Flex, ano 2007/2008, álcool/gasolina, de cor branca,
RENAVAM 00912059354, chassi 9BFZF10A388081809, placa LUH1350.

Examino.
O MM. Juiz Frederico Alves Bizzotto da Silveira, em exercício na 3ª
Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, por meio da r.

Na inicial, o Agravante narra que:

Sentença de f. 75/78, julgou improcedentes os embargos de terceiro
aviados por Custódio Marcos Vieira.

"(...) em maio do ano de 2016, adquiriu do reclamado pessoa física
Marcelo Magela Nogueira, o veículo FORD Fiesta Flex, ano

Agravo de Petição interposto às f. 87/92.

2007/2008, álcool/gasolina, de cor branca, RENAVAM
00912059354, chassi 9BFZF10A388081809, placa LUH-1350, no

Contraminuta apresentada pela Agravada Jéssica Kessia Ramos,

valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), de maneira financiada,

às f. 100/105.

conforme faz prova o boleto de financiamento, contrato de
financiamento e comprovante de pagamento, tendo o embargante

É, em síntese, o relatório.

sendo imitido na posse do veículo imediatamente.

VOTO

Em 24 de agosto de 2016, conforme faz prova o recibo do veículo,
foi reconhecida firma do embargante, perante o serviço notarial,

ADMISSIBILIDADE

dando fé a negociação.

Conheço o Agravo, porquanto cumpridas as formalidades legais.

Outrossim, tomou conhecimento de que o veículo adquirido pelo
mesmo, se encontra com restrição judicial, no RENAJUD, oriunda

JUÍZO DE MÉRITO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133007

do processo de nº 0011582-90.2015.5.03.0089, conforme pesquisa

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