2704/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2019
1545
Sustenta o Agravante que merece reforma a r. decisão que manteve
a constrição judicial do veículo adquirido e pago por si, pois fere a
presunção de boa-fé do comprador.
FRAUDE À EXECUÇÃO Configura-se fraude à execução, conforme
o artigo 792, inciso IV, do CPC, a alienação de bem do sócio da
Argumenta que não houve fraude à execução, apesar de, "àquela
Reclamada após o ajuizamento da Ação Trabalhista em face desta.
época os agravados Marcelo Magela Nogueira e Marcelo Magela
Isso porque, insolvente a pessoa jurídica, o sócio responde, com
Nogueira-ME, apresentavam-se em dívida, mas não em situação de
seus bens, pelas dívidas contraídas pela empresa.
insolvência, uma vez que não fora decretado a mesma e o carro
serviria como lastro para a possível condenação" (f. 89).
Aduz que "o negócio se deu com a pessoa física, e não com a
jurídica, tendo sido omitido inclusive do adquirente a condição de
que Marcelo Magela Nogueira era empresário individual. Prova
disso é a análise do documento do veículo onde consta o nome da
pessoa física e não jurídica" (f. 90).
Assevera que deve ser considerada a boa-fé do adquirente, que é
RELATÓRIO
sempre presumida, bem como levados em conta os preceitos da
Súmula 375 do STJ.
Requer a retirada da restrição judicial que recai sobre o veículo
FORD Fiesta Flex, ano 2007/2008, álcool/gasolina, de cor branca,
RENAVAM 00912059354, chassi 9BFZF10A388081809, placa LUH1350.
Examino.
O MM. Juiz Frederico Alves Bizzotto da Silveira, em exercício na 3ª
Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, por meio da r.
Na inicial, o Agravante narra que:
Sentença de f. 75/78, julgou improcedentes os embargos de terceiro
aviados por Custódio Marcos Vieira.
"(...) em maio do ano de 2016, adquiriu do reclamado pessoa física
Marcelo Magela Nogueira, o veículo FORD Fiesta Flex, ano
Agravo de Petição interposto às f. 87/92.
2007/2008, álcool/gasolina, de cor branca, RENAVAM
00912059354, chassi 9BFZF10A388081809, placa LUH-1350, no
Contraminuta apresentada pela Agravada Jéssica Kessia Ramos,
valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), de maneira financiada,
às f. 100/105.
conforme faz prova o boleto de financiamento, contrato de
financiamento e comprovante de pagamento, tendo o embargante
É, em síntese, o relatório.
sendo imitido na posse do veículo imediatamente.
VOTO
Em 24 de agosto de 2016, conforme faz prova o recibo do veículo,
foi reconhecida firma do embargante, perante o serviço notarial,
ADMISSIBILIDADE
dando fé a negociação.
Conheço o Agravo, porquanto cumpridas as formalidades legais.
Outrossim, tomou conhecimento de que o veículo adquirido pelo
mesmo, se encontra com restrição judicial, no RENAJUD, oriunda
JUÍZO DE MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133007
do processo de nº 0011582-90.2015.5.03.0089, conforme pesquisa