TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7006/2020 - Quarta-feira, 7 de Outubro de 2020
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fundamen-tadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou
ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se.
Em, 06 de outubro de 2020.
KARISE ASSAD CECCAGNO
Juíza de Direito
Em atuação conforme Portaria n° 1287/2020-GP
Número do processo: 0046418-48.2013.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: SHEILA MARIA DE
CASTRO CORREA Participação: ADVOGADO Nome: MARILVALDO NUNES DO NASCIMENTO OAB:
016192/PA Participação: REU Nome: ESTADO DO PARÁ
Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital
Processo nº 0046418-48.2013.8.14.0301
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SHEILA MARIA DE CASTRO CORREA
REU: ESTADO DO PARÁ
Nome: ESTADO DO PARÁ
Endereço: R. DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160
DECISÃO
Vistos etc.
O pedido de cumprimento de sentença formulado preenche os requisitos do art. 534 do CPC, motivo pelo
qual determino seu processamento.
INTIME-SE a Fazenda Pú-blica na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá
arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante
do título, DEVE declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da
arguição.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será,
desde logo, objeto de cumprimento.