DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2017
SEGUNDA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2017
APELAÇÃO N° 0019973-07.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Cristina Cabral Pontes. ADVOGADO: Ana Cristina
Henrique de Sousa E Silva (oab/pb N° 15.279).. APELADO: Estado da Paraíba. Procurador: Felipe de Brito Lira
Souto.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03 QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LC Nº 39/50 E DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO DA LC Nº 50/03. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - O parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo
§2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma disposta
na lei anterior, restando determinado que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores
ficam congelados pelo seu valor nominal, sofrendo reajustes anuais, conforme previsto no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal. - Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais
por tempo de serviço, em seu valor nominal em relação ao que fora pago no mês de março de 2003, uma vez
inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0020417-35.2009.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Dalva Lucia do Amaral Vasconcelos. ADVOGADO: Osmário
Medeiros Ferreira ¿ Oab/pb Nº 14.149.. APELADO: Dafra da Amazonia Indústria E Comércio de Motocicletas
Ltda. E Box Comércio de Motos Ltda.. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogério Seixas ¿ Oab/pb Nº 182694-a. e
ADVOGADO: Luis Felipe de Souza Rebelo Oab/pe Nº 17.593.. Filipe de Souza Leão Araújo Oab/pe Nº 23973..
APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. COMPRA DE
MOTO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS SANADOS. RESTITUIÇÃO DE VALROES. DESCABIMENTO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A relação contratual
estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve
o art. 14 do Código Consumerista. - Tendo a perícia técnica procedida no veículo concluído que os defeitos
apresentados foram sanados, não há que se falar em restituição do valor pago pelo bem, por não estar
configurada qualquer das hipóteses do art.18 do CDC, - Ainda que reconhecida a existência de defeito no veículo
adquirido, tal fato, por si só, não é hábil a ensejar danos morais, quando ausente prova de que aquele transtorno
tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02
de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0020948-87.2010.815.0011. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Microsoft Mobile Tecnologia Ltda. ADVOGADO: Marcos
Antônio Leite Ramalho Júnior (oab/pb10.859).. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Oto de
Oliveira Caju (oab/pb 11.634).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON
MUNICIPAL. FABRICANTE DE TELEFONIA CELULAR. PENALIDADE DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO FEITA
POR CONDUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DAS
DECISÕES ADMINISTRATIVAS PELO JUDICIÁRIO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. LEGALIDADE DO
ATO. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, sendo defeso ao Poder Judiciário proceder à revisão de
seu conteúdo, salvo quando haja flagrante e manifesta ilegalidade. - Verificado que a decisão punitiva, tomada em
sede de procedimento administrativo, foi devidamente fundamentada e com observância da ampla defesa e do
contraditório, não há que se falar em nulidade. Descabida a pretensão de redução do valor da penalidade aplicada
pelo órgão de defesa do consumidor, considerando que sua fixação atendeu aos parâmetros legais, bem como
respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0021958-74.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Eric de Lucena Barbosa E Mariana Araújo Pinto.. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia ¿ Oab/pb 13.442.. APELADO: Construtora Tenda S/a E Fit 07 Spe Empreendimentos Imobiliários
Ltda.. ADVOGADO: George Alexandre Ribeiro de Oliveira (oab/pb Nº 12.871); Bruno de Almeida Maia (oab/ba Nº
18.921); João Bernardo Góes (oab/ba Nº 21.646) E Cristiane Catarina Cintra Maia (oab/ba Nº 49.159).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO C/C PERDAS E DANOS E DESCONSTITUIÇÃO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. OBRA
NÃO ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO. COMPROVAÇÃO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA. DANOS MORAIS.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE EVIDENCIA CONDUTA QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO POR
ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CONFIGURAÇÃO DO ABALO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto na avença firmada entre as partes não
deve ser considerada abusiva tampouco se reveste de ilegalidade, inobstante garanta direito à construtora sem
um correspondente benefício ao consumidor. Isso porque o prazo de conclusão de obra na construção civil está
sujeito a várias fatores, muitos dos quais são alheios à vontade da construtora. - Inexistindo previsão contratual
de cláusula penal moratória sobre atraso na entrega da unidade imobiliária, incabível sua incidência por aplicação
analógica da multa moratória prevista para a hipótese de atraso no pagamento das prestações assumidas pelo
consumidor. - No que se refere ao dano moral, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se
encontra manifestamente configurado, tendo em vista o abalo emocional do autor em decorrência da frustração
pelo atraso na entrega dos imóveis. - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão
do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da
indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de
praticar tais atos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 02 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0028890-15.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo
Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Elsio Antonio Van Meegroot. ADVOGADO: Nadja Soares Baia.. APELAÇÃO
CÍVEL PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ERRO IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE NECESSITADO. IMPRESCINDIBILIDADE
DEMONSTRADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DA MEDICAÇÃO NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PODER JUDICIÁRIO PODE
COMPELIR O ENTE FEDERADO A CUMPRIR AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. PRIMAZIA DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO
QUADRO CLÍNICO PELO ESTADO E DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO. AFASTAMENTO. POSSIBLIDADE DE PREJUÍZO A SAÚDE DO NECESSITADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. DEPROVIMENTO DO APELO. - Encontrando-se o juiz singular pronto para proferir o julgamento, diante da liberdade que lhe é
conferida pela lei para apreciar as provas dos autos e formar seu convencimento, poderá ele indeferir aquelas
que considere inúteis ou meramente protelatórias, e assim, antecipar o deslinde da causa. - O direito fundamental
à saúde, uma vez manifestada a necessidade de fornecimento de medicação essencial ao tratamento médico,
não pode ser obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo da confecção do rol de medicamentos
ofertados pelo Poder Público. - Constatada a imperiosidade do fornecimento do medicamento para o paciente que
não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como
a responsabilidade do ente demandado em sua realização, não há fundamento capaz de retirar da demandante,
ora apelada, o direito de buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia constitucional do direito à
saúde, em consonância com o que prescreve o artigo 196, da Carta Magna. - A proteção constitucional à vida e
à saúde, como valores corolários da dignidade da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito
financeiro e administrativo, como é o caso da questão orçamentária invocada e de impedimentos de ordem
estrutural, não se aplicando a teoria da reserva do possível em tais casos, conforme já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça. - Quanto à análise do quadro clínico do autor pelo Estado e substituição do medicamento, não cabe,
a meu ver, ao ente estadual exigir a sujeição do paciente a opção de medicação disponível como requisito para
se ter acesso a outro mais eficaz, sob pena de acarretar possíveis prejuízos à saúde do necessitado. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0056616-27.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Aymorè Crédito, Financiamento E Investimento S/a. E
Givanildo Gonçalves de Lima.. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini ¿ Oab/pb Nº1853-a. e ADVOGADO:
Nay Cordeiro Evangelista ¿ Oab/pb 14.229.. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO. QUITA-
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ÇÃO DO CONTRATO PELO AUTOR. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE REALIZAR A BAIXA DE GRAVAME SOBRE O
VEÍCULO. RESOLUÇÃO Nº 320/2009 DO CONATRAN. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO PRATICADO. DIREITO DE PROPRIEDADE TOLHIDO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. BINÔMIO COMPENSAÇÃO/PUNIÇÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO PARA AS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER. VALOR E PRAZO RAZOÁVEIS. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. - Restando comprovado o
pagamento integral do contrato, cabe ao réu providenciar a baixa do gravame sobre o veículo. Aqui, está
presente a conduta ilícita do promovido ao descumprir obrigação imposta em Resolução do Conselho Nacional
de Trânsito. - O descumprimento de sua obrigação impediu o autor de realizar a transferência do veículo e efetuar
o pagamento dos encargos administrativos, sendo tolhido em seu direito de propriedade, o que lhe causou sérios
transtornos. - Para que o dano moral reste caracterizado, é necessária a demonstração de uma situação que
inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, ocasionado pelos transtornos do cotidiano. Portanto,
não pairam dúvidas o dever de indenizar e a configuração do dano moral, tendo em vista a falha administrativa
da parte promovida ao deixar de realizar a baixa do gravame sobre veículo adquirido pelo autor, mesmo após
vários meses de quitação. - Na fixação da verba indenizatória, o magistrado deve se guiar pelo binômio
compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de
desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve
conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. - Sabe-se que nas
obrigações de fazer ou não fazer é perfeitamente possível a imposição de penalidade pecuniária, em caso de
eventual descumprimento voluntário da determinação judicial, nos termos do art. 536, §1ºe art. 537, do NCPC.
- O valor diário estipulado não é exorbitante, para o caso de descumprimento da decisão, considerando que o
promovido tem elevada capacidade financeira, bem como, ao meu sentir, foi fixada em patamar suficiente para
compelir o destinatário a cumprir a determinação do juiz no sentido de retirar o gravame após vários anos da
quitação do contrato. - No que concerne ao prazo para cumprimento da determinação judicial, concluo que foi
acertada a decisão do magistrado a quo, posto que a obrigação imposta poderá ser facilmente cumprida pela
instituição financeira e é uma obrigação corriqueiramente por ela realizada. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do promovido e dar provimento ao apelo do autor. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0059395-52.2014.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Carlos Antonio do Nascimento Fernandes. ADVOGADO:
Mônica de Souza Rocha Barbosa (oab/pb Nº 11.741). Fabiano Miranda Gomes (oab/pb Nº 13.003).. APELADO:
Sabemi Seguradora S/a. ADVOGADO: João Rafael Lopez Alves (oab/rs Nº 56.563).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM PLANO DE SEGURO. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO
COMPROVADOS. AUTORA QUE NÃO SE DESIMCUBIU DO ÔNUS PREVISTO PELO ART. 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. -Às companhias de seguros somente é
permitida a concessão de empréstimos aos seus filiados, ou seja, àqueles que fizeram previamente seguro de
vida. - Levando em consideração que a participação do contratante em plano previdenciário constitui condição
necessária à contratação de mútuo perante a companhia de seguros, não há que se falar em venda casada, mas
sim, em cumprimento de requisito legal à obtenção do empréstimo. - A parte promovente não comprovou que
houve qualquer vício na oportunidade de sua adesão ao plano de seguro em questão, não se desincumbindo de
comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos precisos termos do art. 373, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil. - Ausente qualquer ilegalidade nos contratos de obtenção de seguro firmados entre as partes, não
há que se falar em devolução dos valores pagos, nem mesmo em indenização por danos morais. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, negar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02
de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0108465-09.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Manoel Candido Soares Neto. ADVOGADO: Ana Cristina
Henrique de Sousa E Silva Oab/pb Nº 14729.. APELADO: Estado da Paraíba. Procuradora: Sancha Maria F. C.
R. Alencar.. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03 QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LC Nº 39/50 E DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO DA LC Nº 50/03. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
- O parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo §2º do art. 191 da
LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma disposta na lei anterior,
restando determinado que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos do servidores ficam congelados
pelo seu valor nominal, sofrendo reajustes anuais, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal. - Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais por tempo de
serviço, em seu valor nominal em relação ao que fora pago no mês de março de 2003, uma vez inexistir direito
adquirido a regime jurídico, desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
RECLAMAÇÃO N° 0001177-49.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara de Sucessões da Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. RECLAMANTE: Mateus Queiroz Felinto de Araújo E Outro..
ADVOGADO: Giordano Loureiro Cavalcanti Grilo (oab/pb Nº 11.134).. RECLAMADO: Juizo da 1a. Vara de
Sucessoes. RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO. SENTENÇA DE ARROLAMENTO DE BENS, REVOGANDO A
GRATUIDADE E DETERMINANDO O PAGAMENTO DE CUSTAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE
DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA. MENÇÃO EXPRESSA NO DECISUM DA
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA. - O instituto da Reclamação,
que já era constitucionalmente previsto para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal (art.
102, inc. I, alínea l) e do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea f), carecia de regramento
processual, o que vinha sendo suprido através dos Regimentos Internos dos mencionados tribunais. Contudo,
o Novo Código de Processo Civil trouxe à temática este meio de impugnação excepcional, estabelecendo que
poderá ser manejada para garantir a autoridade das decisões do Tribunal. - Considerando que o juiz de primeiro
grau revogou o benefício da gratuidade judiciária com base em ressalvada proferida na decisão judicial deste
Tribunal de Justiça, não há que se falar em afronta à autoridade do referido decisum, razão pela qual a presente
reclamação deve ser julgada improcedente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
RECURSOS N° 0001229-29.2015.815.0631. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Juazeirinho.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Municipio de Juazeirinho,p/seu Procurador Jose Barros de
Farias. POLO PASSIVO: Francisco de Sales de Sousa. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira ¿ Oab/pb Nº
1.202.. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. ART. 57.
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 75 E §1º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. IMPLANTAÇÃO E
PAGAMENTO DEVIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA
FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART.
5º DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI’s 4.357 e 4.425. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DESPROVIDO. - A despeito de o juízo a quo não ter determinado a
remessa oficial do feito, por se tratar de sentença que reconhece, além de obrigação de restituição pecuniária
pretérita, a implantação no contracheque de servidor público de determinada verba, verifica-se a necessidade de
reexame necessário pelo órgão ad quem, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil de 2015. - De
acordo com o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, será de cinco anos o prazo de prescrição para todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda Pública. - A relação jurídica travada no presente caso é de trato sucessivo, não
havendo que se falar em prescrição do fundo do direito, na medida em que o prazo prescricional é renovado mês
a mês e, por isso, não atinge os valores que antecederam o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento
da ação tampouco o direito à implantação, conforme entendimento da Súmula nº 85 do STJ. - Como é cediço, os
Municípios possuem competência constitucionalmente garantida para fixar e alterar a remuneração de seus
servidores, bem como organizar o quadro e a carreira de seus órgãos, consoante o disposto no art. 39 da Carta
Magna, observando, para tal, as regras hierarquicamente superiores, tais como as Constituições Estadual e
Federal. - A Lei Orgânica do Município de Juazeirinho, datada de 5 de abril de 1990, garante aos servidores
públicos municipais, em seu artigo 57, o percebimento do adicional por tempo de serviço. - O art. 75, §1º, da Lei
Municipal nº 246/1997 (Estatuto dos Servidores do Município de Juazeirinho) assegura aos servidores municipais
o direito ao recebimento do quinquênio, estabelecendo que será concedido um adicional correspondente a 5%
(cinco por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo, sendo devido “a partir do dia imediato àquele em que
o servidor completar o tempo de serviço exigido”. - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da
inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual
(i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige
seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). - Em condenações em face da Fazenda