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TJSP 10/12/2020 -Pág. 1011 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3184

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condicional do processo ao corré FRANCK RODRIGUES DE ARAUJO. O artigo 89, da Lei nº 9.099/99, estabelece que “nos
crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao
oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo
processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão
condicional da pena”. No caso dos autos, como bem consignado pelo Ministério Público, as certidões de antecedentes acostadas
às fls. 80/83, 87/91 e 138/140, revelam que o corréu Franck, atualmente é processado criminalmente por delito análogo ao
apurado nestes autos, no feito nº 0003893-70.2017.8.26.0400 em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Olímpia/SP, o
que inviabiliza a concessão do benefício pretendido. Não obstante, o corréu ainda ostenta recente concessão do benefício da
transação penal, nos autos da ação penal nº 1501365-50.2019.8.26.0066 o que igualmente inviabiliza a concessão do benefício,
em atenção ao § 2º, inciso III, do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, o qual preceitua que não se admitirá a proposta de transação
penal caso comprovado “ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva
ou multa, nos termos deste artigo”. Neste sentido, obtempero que a extensão da vedação prevista no artigo 76, § 2º, inciso II da
Lei nº 9.099/95 à suspensão condicional do processo, trata-se de entendimento remansoso na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA
INADEQUADA. ANTERIOR CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO
DE 5 (CINCO) ANOS. NOVO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 76, § 2.°, II, DA LEI 9.099/95. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de
cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem
como substitutiva de recurso especial. 2. O art. 76, § 2.°, II, da Lei 9.099/95 esclarece sobre a impossibilidade de nova transação
penal, quando houver ocorrido a concessão do benefício em momento anterior, sem que tenha transcorrido o período de 5
(cinco) anos. Em analogia à referida disposição, entende-se que o mesmo prazo deverá ser utilizado para nova concessão de
sursis processual. Cuida-se de extensão da disciplina afeta ao tratamento de medida mais branda, transação, a medida destinada
a fatos mais graves, suspensão condicional do processo. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 209.541/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROPOSTA
DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO N. 337, DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE INSTITUTO DESPENALIZADOR HÁ MENOS DE 5 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. [...] IV - Entretanto, esta mesma Corte Superior de Justiça já decidiu que o prazo de 5 (cinco) anos para a
concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se aos demais institutos
despenalizadores por analogia, estendendo-se, pois, à suspensão condicional do processo, o que ocorreu no caso concreto.
(Precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC 370.047/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
17/11/2016, DJe 01/12/2016.) RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
LIMITE TEMPORAL DE 5 ANOS PARA A CONCESSÃO DO MESMO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O prazo de 5 anos
para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei 9.099/95, aplica-se aos demais institutos
despenalizadores por analogia, estendendo-se, pois, à suspensão condicional do processo (HC 370.047/PR, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016). 2. Recurso especial improvido. (Superior Tribunal de
Justiça, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, RECURSO ESPECIAL Nº 1.837.960 - PA (2019/0021853-3), julgado em
12.11.2019, DJe 21.11.2019) Destarte, considerado que o acusado é processado por delito análogo ao apurado nestes autos e
que há poucos meses fora beneficiado com a concessão da transação penal, entendo obstada a concessão da suspensão
condicional do processo, nos termos do artigo 89, caput, e do artigo 76, § 2º, II, ambos da Lei nº 9.099/95. 4. Para formalização
da proposta de suspensão condicional do processo aos corréus VÍTOR GONÇALVES SANTOS, EDER DE ANDRADE MACEDO,
FRANCISCO BIRACI MONTEIRO, ALEXANDRE DA SILVA, RAIMUNDO ETELVINO DA CUNHA FILHO e LUCAS RIBEIRO
MONTEIRO, designo o dia 2 de dezembro de 2020, às 14:30 horas. Quando da intimação, deverá o Oficial de Justiça indagar se
os denunciados possuem defensor constituído. Em caso positivo, intime-se a defesa para a audiência designada, bem como
para juntar aos autos o instrumento de procuração, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Concedo ao corréu FRANCK RODRIGUES
DE ARAUJO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 6. Defiro o requerimento formulado às fls. 169, item “e”,
para que seja requisitado ao 4º Batalhão da Polícia Militar Ambiental de São Paulo, cópia integral do procedimento administrativo,
correlato à representação formulada pelo corréu Franck Rodrigues de Araujo em face do SGT-PM Casagrande RE- 103640-8. 7.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução, debates e julgamento em relação ao
corréu FRANCK RODRIGUES DE ARAUJO. - ADV: RINALDO NOZAKI (OAB 261790/SP), BEATRIZ POVOA NOZAKI (OAB
387514/SP)
Processo 0008292-09.2019.8.26.0066 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Pesca - Lucas Ribeiro Monteiro
- 1. Ante a ausência de cumprimento tempestivo da decisão de fls. 195/201, item “4”, dou por prejudicada a realização da
audiência ali designada. Cumpra-se as demais determinações enumeradas na referida decisão. 2. Para formalização da
proposta de suspensão condicional do processo aos corréus VÍTOR GONÇALVES SANTOS, EDER DE ANDRADE MACEDO,
FRANCISCO BIRACI MONTEIRO, ALEXANDRE DA SILVA, RAIMUNDO ETELVINO DA CUNHA FILHO e LUCAS RIBEIRO
MONTEIRO, designo o dia 3 de fevereiro de 2020, às 14:30 horas. Quando da intimação, deverá o Oficial de Justiça indagar
se os denunciados possuem defensor constituído. Em caso positivo, intime-se a defesa para a audiência designada, bem como
para juntar aos autos o instrumento de procuração, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: BEATRIZ POVOA NOZAKI (OAB 387514/
SP), RINALDO NOZAKI (OAB 261790/SP)
Processo 0009737-33.2017.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - R.B.M. - Reitere-se o ofício de fls.
173/174 ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD, com atenção à remoção da proibição ce aproximação entre
familiares, determinada às fls. 465. Sem prejuízo, solicite-se ao referido órgão informações sobre o registro e a disponibilização
de tais informações junto ao aplicativo “S.O.S. Mulher”. Nada a deliberar sobre o acesso da procuradora aos autos, a qual já se
encontra habilitada no feito tanto para a tramitação no Primeiro como no Segundo Grau de jurisdição. Todavia enquanto os autos
não forem restituídos eletronicamente ao Primeiro Grau, a consulta dos autos obrigatoriamente deverá ser realizada através dos
filtros da Segunda Instância. - ADV: CHAFEI AMSEI NETO (OAB 242963/SP), ANTONIO MILAD LABAKI NETO (OAB 286921/
SP), MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP)
Processo 1500469-52.2020.8.26.0557 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ADRIANO MATHIAS BASILIO JUNIOR - Ante a certidão de fls. 222, defiro o requerimento formulado às fls. 199, para que seja
substituída a testemunha Willian Denzel Ferreira da Silva por José Ferreira dos Santos. Proceda-se à intimação no tocante à
audiência designada. - ADV: EDUARDO HENRIQUE GONÇALVES PEREIRA (OAB 399481/SP)
Processo 1500554-56.2020.8.26.0066 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JHONY HENRIQUE DE OLIVEIRA - - IKARO RHUAN DA SILVA - Fls. 510/513: Manifestem-se as defesas, no prazo legal. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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